TJPI - 0800724-18.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
 - 
                                            
30/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO BARBOSA SILVA em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
 - 
                                            
02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800724-18.2022.8.18.0003 RECORRENTE: JOSE MAGALHAES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, BRUNO BARBOSA SILVA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO APREENDIDO.
LEILÃO REALIZADO PELO DETRAN-PI.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO LEILÃO.
PAGAMENTO DE DÉBITOS PENDENTES.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
FALTA DE PROVAS DE IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800724-18.2022.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: JOSE MAGALHAES DE MACEDO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO BARBOSA SILVA - PI8744-A, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS., ajuizada por JOSE MAGALHAES DE MACEDO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros, em que o autor, ora recorrente, proprietário de uma moto HONDA/C G150 TITAN KS, afirma que foi parado em uma blitz e, devido a problemas financeiros, não estava com a documentação da moto regularizada.
Alega que, em razão disso, o veículo foi apreendido e levado para o pátio da Vip Leilões Teresina.
Acrescenta que, para liberar o veículo, deveria quitar todos os débitos pendentes.
Sustenta que após pagar as dívidas, o DETRAN-PI emitiu um ofício autorizando a liberação da moto.
Afirma ainda que, quando foi ao pátio buscar o veículo, descobriu que a moto já havia sido leiloada.
O autor argumenta que, com isso, sofreu um prejuízo significativo, pois não foi informado corretamente e seu bem foi vendido sem seu consentimento.
Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na exordial, em razão da ausência de comprovação da prática de ato ilícito pelos requeridos Vip Gestão e Logistica e Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pelas requeridas pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 - 
                                            
01/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/05/2025 09:56
Expedição de intimação.
 - 
                                            
28/04/2025 12:08
Conhecido o recurso de JOSE MAGALHAES DE MACEDO - CPF: *32.***.*78-34 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
 - 
                                            
14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800724-18.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MAGALHAES DE MACEDO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA - PI6855-A, BRUNO BARBOSA SILVA - PI8744-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
09/12/2024 10:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
09/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801718-50.2023.8.18.0152
Maria das Gracas da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2023 09:14
Processo nº 0802578-41.2023.8.18.0123
Jose Moreira de Pinho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2023 09:13
Processo nº 0800372-57.2023.8.18.0122
Rodrigo Santos do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 19:03
Processo nº 0800372-57.2023.8.18.0122
Rodrigo Santos do Nascimento
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2023 17:31
Processo nº 0750123-82.2020.8.18.0001
Banco Itau Consignado S/A
Bonifacio Ferreira de Oliveira
Advogado: Henrique Marcel Mascarenhas Paranagua
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2020 12:47