TJPI - 0805731-96.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:01
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805731-96.2022.8.18.0065 AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A parte agravante sustenta o desconhecimento da pactuação e a ausência de consentimento para os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) examinar a caracterização da litigância de má-fé da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar extrato da operação realizada em terminal de autoatendimento, com digitalização de senha da correntista, acompanhado da comprovação do repasse dos valores à conta de titularidade da agravante.
A validade da contratação impõe o reconhecimento da eficácia dos seus efeitos, afastando a alegação de desconhecimento da pactuação pela parte agravante.
A tentativa da parte agravante de alterar a verdade dos fatos, utilizando o processo para obter vantagem patrimonial indevida, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC.
A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, tendo em vista o uso indevido do processo para alcançar objetivo ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Conhecido e Desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado ao apresentar extrato da operação realizada em terminal de autoatendimento, com digitalização de senha do correntista e repasse do valor à conta de titularidade do contratante.
A tentativa de obter vantagem indevida mediante alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II e III.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença.
Em suas razões (ID. 21743930), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que inexiste motivos para a incidência de multa por litigância de má-fé, requerendo, assim, que seja afastada a multa por litigância de má-fé mantida pela decisão agravada.
Intimada, a entidade financeira apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa. (ID. 23067020) É o que importa relatar.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
Pois bem.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Agravante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 974271752, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, visto que, tratando-se de contratação realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, a entidade financeira juntou extrato da operação no ID. 18552297, o qual se perfaz como prova, também, do repasse do valor à conta de titularidade da parte Autora/Agravante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Agravante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em usar o processo para conseguir objetivo ilegal, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, III, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifo Nosso) Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por utilizar o processo a fim de conseguir objetivo ilegal, como se depreende da exegese do art. 80, III, do CPC.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA - CPF: *56.***.*32-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805731-96.2022.8.18.0065 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:53
Juntada de petição
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24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:00
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 11:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:21
Juntada de petição
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26/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:46
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA - CPF: *56.***.*32-00 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2024 15:32
Conclusos para o Relator
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07/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE CASTRO SILVA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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