TJPI - 0000299-83.2013.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de outras peças
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS CELESTINO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:56
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000299-83.2013.8.18.0053 APELANTE: ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA, MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE, ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, KLEBER LEMOS SOUSA, KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO.
PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE O EDITAL DO CONCURSO.
DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO IMEDIATA DO QUANTUM DEVIDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Guadalupe/PI e pelos autores contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de horas extras aos servidores, em razão da imposição de jornada superior à prevista na legislação municipal vigente à época da investidura no cargo.
II.
Questão em discussão 2.
O Município sustenta que a jornada de 40 horas semanais decorre do edital do concurso público e da Lei Municipal nº 412/2013, enquanto os servidores alegam que sua carga horária inicial era de 20 horas semanais e que a alteração posterior não poderia retroagir em prejuízo dos servidores.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 39, §3º, da Constituição Federal, aplicam-se aos servidores públicos os direitos sociais do art. 7º da CF/88, incluindo o direito à remuneração por serviço extraordinário. 4.
A Lei Municipal nº 237/1997, vigente à época da investidura dos autores, fixava a jornada de trabalho em 20 horas semanais, não podendo o edital do concurso público prevalecer sobre a legislação municipal vigente. 5.
A imposição de carga horária superior sem a devida contraprestação configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. 6.
O entendimento do STJ (RMS 33.896/PI) é no sentido de que o edital de concurso que prevê carga horária em desacordo com a legislação não gera direito aos candidatos, pois se trata de norma ilegal. 7.
A sentença recorrida fixou corretamente o direito ao pagamento das horas extras, mas sem liquidar os valores devidos, sendo necessária a fase de liquidação de sentença para apuração dos montantes com base nos contracheques e documentos comprobatórios.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida na íntegra. 9.
Tese firmada: "A jornada de trabalho dos servidores públicos deve observar a legislação municipal vigente à época da investidura, não podendo o edital do concurso fixar carga horária superior à prevista em lei.
A imposição de jornada superior sem contraprestação caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública." 10.
Majoração dos honorários recursais para R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII, IX, XIII, XVI e XVII; art. 39, §3º; Lei Municipal nº 237/1997; Lei Municipal nº 412/2013; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 33.896/PI.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE - PI e pelos AUTORES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por ROMÁRIO SANTOS CELESTINO e EDIVAN JOSÉ DE LIMA, condenando o ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da imposição de jornada de trabalho superior ao previsto na legislação municipal.
Sustenta o Município, no recurso apelatório, que a jornada de 40 horas semanais decorre do edital do concurso público, que vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública.
Argumenta que a Lei Municipal nº 412/2013 alterou o regime jurídico dos servidores municipais, fixando a carga horária em 40 horas semanais, e que a decisão recorrida afronta o princípio da reserva legal, uma vez que majoraria os vencimentos sem a devida previsão legal.
Contrarrazoam os autores alegando que a norma legal vigente à época da investidura dos servidores determinava a carga horária de 20 horas semanais e que eventual alteração não poderia retroagir em prejuízo aos servidores.
Alegam ainda que a Lei Municipal nº 412/2013 condicionava sua vigência à publicação de edital de concurso público, o que não ocorreu.
No recurso apelatório manejado pelos autores, defendem a anulação da sentença que proferiu decisão ilíquida de pedido certo e determinado e a fixação de parâmetros para o cálculo das verbas não liquidadas.
O município não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. 2.
PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO 3.1 Análise conjunta dos recursos apelatórios A matéria em discussão diz respeito à legalidade da jornada imposta aos servidores municipais e ao direito ao pagamento de horas extras, considerando a divergência entre o edital do concurso e a previsão legal vigente.
Como é sabido, a Constituição Federal no art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o pagamento de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de horas extras, de décimo terceiro salário, de férias remuneradas e de limite da jornada de trabalho, sendo estes direitos fundamentais sociais previstos nos incisos VIII, IX, XIII, XVI e XVII do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional.
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX–remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIII–duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XVI–remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII–gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. negritei Especificamente no que diz respeito aos servidores públicos do Município de Guadalupe/PI, como é o caso dos recorridos, ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, a Lei Municipal 237/1997, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Guadalupe/PI, previa jornada de 20 horas semanais de trabalho.
Vejamos a citada legislação: Art. 18 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 20 (vinte) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer jornada diversa.
O requerido alega que a jornada de 40 horas semanais decorre do edital do concurso público, que vincula os candidatos e a Administração Pública.
Argumenta que a Lei Municipal nº 412/2013 alterou o regime jurídico dos servidores municipais, fixando a carga horária em 40 horas semanais, e que a decisão recorrida afronta o princípio da reserva legal, uma vez que majoraria os vencimentos sem a devida previsão legal.
Examinando as portarias de nomeação anexadas no ID 5840761, págs. 17 e 25, verifico que ambos os autores foram nomeados enquanto estava vigente o disposto na Lei 237/1997, a qual previa jornada de 20 horas semanais.
A Lei Municipal nº 412/2013 que alterou o regime jurídico dos servidores municipais, fixando a carga horária em 40 horas semanais, somente foi publicada em maio de 2013.
Então, conclui-se no período anterior à vigência da Lei 412/2013 os servidores estavam regidos pela Lei 237/1997, quanto a carga horária.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que o edital do concurso não pode prevalecer sobre a legislação municipal.
O STJ, no julgamento do RMS 33.896/PI, firmou o entendimento de que "o edital de concurso que prevê carga horária em descompasso com o que está previsto na legislação correlata não origina direito aos candidatos, pois ilegal, razão pela qual não há falar em decadência para a administração pública obedecer à lei".
Assim, a imposição de carga horária superior à prevista em lei sem a devida contraprestação viola o princípio da moralidade administrativa e configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Quanto a pretensão dos autores sobre necessidade de anulação da sentença por ter sido ilíquida, entendo que a demanda não se mostra imediatamente liquidável.
A liquidação de sentença é fase processual imprescindível nos casos em que o título judicial reconhece o direito, mas não fixa, de forma exata, o montante devido.
No presente caso, todavia, é necessária uma análise minuciosa dos contracheques, o que exige exame documental detalhado.
Ademais, como registrado na sentença, o município foi condenado ao pagamento de verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço.
Ou seja, há necessidade de verificação documental para aferição do montante exato da condenação, sob pena de execução de valores indevidos.
Assim, não merece reparos a sentença de origem. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Majoro os honorários recursais em favor da autora para R$ 5.000,00.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
01/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:29
Expedição de intimação.
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01/04/2025 08:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUADALUPE - CNPJ: 06.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000299-83.2013.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA, MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A Advogado do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE, ROMARIO SANTOS CELESTINO, EDIVAN JOSE DE LIMA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A Advogado do(a) APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A Advogado do(a) APELADO: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUADALUPE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUADALUPE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUADALUPE em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:07
Juntada de manifestação
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15/10/2024 03:47
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:47
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS CELESTINO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 10:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
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12/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 12:38
Conclusos para o relator
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07/05/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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07/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:02
Declarada incompetência
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03/05/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de KLEBER LEMOS SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:00
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 08:13
Expedição de intimação.
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06/03/2024 06:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2024 19:28
Juntada de informação - corregedoria
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28/11/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/04/2023 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2023 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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25/08/2022 13:20
Conclusos para o relator
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25/08/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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23/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS CELESTINO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE DE LIMA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUADALUPE em 22/07/2022 23:59.
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23/06/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2022 15:28
Conclusos para o Relator
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22/02/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUADALUPE em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:07
Decorrido prazo de EDIVAN JOSE DE LIMA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:07
Decorrido prazo de ROMARIO SANTOS CELESTINO em 21/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:22
Recebidos os autos
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14/12/2021 10:21
Recebidos os autos
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14/12/2021 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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14/12/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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