TJPR - 0001542-61.2018.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 22:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 22:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/04/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/03/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2025 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2025 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 15:56
OUTRAS DECISÕES
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04/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROSA LUCIA INACIO TOZATO
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14/10/2024 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2024 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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22/02/2022 16:27
Alterado o assunto processual
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21/02/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/02/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-61.2018.8.16.0144 Processo: 0001542-61.2018.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): ROSA LUCIA INACIO TOZATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez proposta por Rosa Lucia Inacio Tozato em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ev. 1.1).
Com a exordial, vieram os documentos de ev. 1.3/1.25.
Recebida a inicial e emenda, foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinada a citação do réu (ev. 12.1).
Contestação em ev. 15.2, em que a entidade ré alegou, no mérito, o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do benefício na forma pleiteada.
Impugnação à contestação em ev. 18.1.
A autora pugnou pela tutela antecipada de urgência, determinando a implementação do benefício imediatamente (ev. 51.1 e 61.1).
Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ev. 20.1), a parte autora pugnou pela realização de perícia médica (ev. 24.1) e a parte ré reiterou as provas especificadas em contestação (ev. 26.1).
Decisão saneadora de ev. 28.1, que fixou o ponto controvertido e designou perito médico para realização de perícia.
Laudo pericial em ev. 55.1.
O INSS pugnou pela nomeação de outro perito e realização de nova perícia (ev. 63.1).
Decisão de ev. 90.1, determinou a expedição de carta precatória à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR, para realização de nova perícia médica.
Novo laudo pericial em ev. 117.2 e 129.1.
A parte autora impugnou o laudo (ev. 123.1), tendo o pedido de impugnação indeferido em decisão de ev. 126.1.
Alegações finais das partes em ev. 134.1 e 138.1. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não houve o requerimento de novas provas, e a instrução processual foi encerrada, com a apresentação de alegações finais pelas partes.
De plano, verifico que que inexistem irregularidades e preliminares.
Assim passo a análise do mérito, considerando que a causa já se encontra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso l, do CPC.
Cuida-se de ação em que a autora pretende ver reconhecido seu direito à percepção de benefício previdenciário, aduzindo estar incapacitado para o trabalho.
Alega a autora que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 23/08/2018, tendo sido indeferido, conforme documento de ev. 1.8.
Dessa forma, em face da impossibilidade de retomada de suas atividades, a autora pretende a concessão do benefício de auxílio doença.
Da qualidade de segurado e do período de carência: Ao presente caso, para que seja concedido o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez pleiteados, necessário o preenchimento de alguns requisitos, impostos na forma do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, a seguir transcrito: “Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo com estes artigos, é possível concluir que os requisitos necessários para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez na forma pleiteada resumem-se na comprovação da condição de segurado, no cumprimento da carência exigida, quando for o caso, e no surgimento de doença que o impossibilite ao exercício do trabalho de forma permanente.
Os documentos acostados pelas partes em evs. 1.15/1.25 e 15.2/15.4 demonstram que a parte possui os requisitos.
A qualidade de segurado da previdência social e a carência exigida restam preenchidas conforme consignado acima, cingindo-se o debate, portanto, apenas acerca da incapacidade.
Da incapacidade laborativa: Quanto ao requisito de incapacidade, tal verificação ficou a cargo de Expert, que realizou o exame médico pericial na parte autora em 04/08/2021, e em cujo laudo de ev. 129.1, foi contundente ao responder os quesitos acerca da existência de incapacidade laboral do autor.
Vejamos as considerações do laudo pericial: “Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A parte autora referiu dores em coluna lombar, ombros e joelhos, porém o exame clínico mostrou-se dentro da normalidade, isto é, não há restrição de movimentos, contraturas musculares, hiporreflexia, atrofias, perda de força, com testes ortopédicos específicos negativos.
Não há incapacidade para atividade habitual de faxineira. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO”.
Conforme consignado pelo expert, não resta configurada a incapacidade laborativa da autora, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
A Jurisprudência corrobora com tal entendimento: “AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laboral e não carece de complementação ou esclarecimentos adicionais.
De acordo com o laudo pericial, apresar de sofrer transtorno esquisoafetivo, apresenta-se bem articulada, lúcida e orientada no momento da realização da perícia, não estando incapaz para o trabalho que exerce. 2.
Diante da conclusão clara e objetiva da perícia judicial pela inexistência de incapacidade para o trabalho, impossível a concessão do benefício pleiteado. 3.
Apelação a que se nega provimento”. (TRF-1 – Ac. 00209420920184019199 – Relator: Des.
João Luiz de Sousa – 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - Data do Julgamento: 02/03/2020).
Ademais, vale consignar que o laudo de ev. 129.1 esclareceu de modo suficiente os fatos, inclusive, com mais detalhes e informações do que os outros atestados médicos acostados aos autos.
Portanto, incumbe ao juiz sopesar as provas acostadas aos autos com o laudo pericial apresentado, nos termos do art. 479, do CPC.
Nesse aspecto, conforme o art. 371, do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, sendo que o autor não logrou êxito em demonstrar que o laudo apresentado não foi realizado com a devida técnica.
Ao contrário, o perito foi bastante esclarecedor ao justificar sua conclusão acerca da incapacidade inexistente da autora, analisando os exames apresentados e realizando exames clínicos, motivos pelos quais, o laudo pericial deve ser acolhido.
Nesse viés: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3.
Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa”. (TRF4, AC 5011956-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020).
Assim, uma vez que o laudo pericial atestou a inexistência da incapacidade laborativa da autora, a demanda deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de contidos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno ainda, o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, além das custas e despesas processuais.
A exigibilidade dos ônus da sucumbência fica suspensa por conta do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, uma vez interposta apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º.
Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais determinações do C.N. aplicáveis à espécie.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos das partes, remetam-se ao arquivo.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura digital. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito - 
                                            
11/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE ROSA LUCIA INACIO TOZATO
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02/02/2022 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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11/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
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10/01/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/01/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/01/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-61.2018.8.16.0144 Processo: 0001542-61.2018.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): ROSA LUCIA INACIO TOZATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em ev. 117.2, o laudo atestou a capacidade laboral da parte autora.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, pugnando por nova perícia médica ante a divergência entre os diagnósticos dispostos (ev. 123.1).
Decido.
Com efeito, o laudo pericial, esclareceu de modo suficiente os fatos, inclusive, informou de forma expressa que: “A parte autora referiu dores em coluna lombar, ombros e joelhos, porém o exame clínico mostrou-se dentro da normalidade, isto é, não há restrição de movimentos, contraturas musculares, hiporreflexia, atrofias, perda de força, com testes ortopédicos específicos negativos.
Não há incapacidade para atividade habitual de faxineira.” Portanto, incumbe ao juiz indeferir as diligências meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse viés: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2.
A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3.
Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa”. (TRF4, AC 5011956-51.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020) – Grifei.
Desse modo, REJEITO o pedido de ev. 123.1 e HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 117.2.
Em nada mais sendo requerido, declaro encerrada a instrução processual.
Sem prejuízo, à Serventia para que acoste aos autos somente o laudo pericial.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, iniciando-se pela parte autora.
Com as alegações finais ou decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito - 
                                            
06/01/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2022 09:58
Juntada de LAUDO
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06/01/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/01/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:00
OUTRAS DECISÕES
 - 
                                            
29/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
28/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSA LUCIA INACIO TOZATO
 - 
                                            
25/09/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/09/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2021 02:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
22/07/2021 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/07/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/07/2021 15:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
 - 
                                            
23/06/2021 16:57
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSA LUCIA INACIO TOZATO
 - 
                                            
25/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSA LUCIA INACIO TOZATO
 - 
                                            
17/05/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/05/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
03/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001542-61.2018.8.16.0144 Processo: 0001542-61.2018.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): ROSA LUCIA INACIO TOZATO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o laudo da perícia foi acostado aos autos em ev. 55.1.
Por outro lado, foi determinado que o perito prestasse esclarecimentos na decisão de ev. 76.1, o que não foi cumprido até a presente data.
O Expert foi intimado para se manifestar em 21/11/2020, e não apresentou qualquer resposta, conforme ev. 88.0.
Assim, observa-se que já se passaram mais de 04 (quatro) meses desde a data de solicitação até o presente momento.
Sobre a petição de ev. 63.1, em razão das inúmeras impugnações realizadas pelo INSS nos processos de benefícios previdenciários, bem como pela postura displicente do Expert em suas atuações como perito nesta comarca, revi meu posicionamento, razão pela qual destituo o Expert dos presentes autos.
Comunique-se ao órgão de classe para que tome as providências cabíveis.
Desabilite-se o Dr.
Eduardo Gabriel Miranda Zocunelli dos presentes autos.
Visando a realização da perícia médica na parte autora, determinada em decisão de ev. 28.1, expeça-se carta precatória à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR.
Vindo o laudo, às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, inclusive para que digam acerca da necessidade de produção de demais provas.
Quesitos da parte autora em ev. 1.1, fls. 05, do juízo em ev. 28.1, e do INSS em ev. 15.1, fls. 04/06.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito - 
                                            
29/04/2021 15:20
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
29/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/03/2021 17:55
NOMEADO PERITO
 - 
                                            
17/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
 - 
                                            
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/11/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/11/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/09/2020 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
09/09/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/09/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/09/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2020 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/08/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/07/2020 16:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSA LUCIA INACIO TOZATO
 - 
                                            
07/04/2020 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
07/04/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/04/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/04/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/03/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
 - 
                                            
26/02/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/02/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/01/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/01/2020 15:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/01/2020 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2020 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
10/01/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/01/2020 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
19/12/2019 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
 - 
                                            
31/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/08/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/08/2019 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/04/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSA LUCIA INACIO TOZATO
 - 
                                            
24/04/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/04/2019 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
17/04/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
17/04/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/04/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/04/2019 18:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
 - 
                                            
16/04/2019 18:19
Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/04/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/04/2019 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
15/04/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/04/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/04/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/04/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
11/04/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/04/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/04/2019 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
29/03/2019 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/03/2019 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
28/03/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/03/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
27/03/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/03/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/03/2019 10:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
25/02/2019 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
25/02/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/02/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/02/2019 14:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/02/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
12/02/2019 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/01/2019 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
14/01/2019 15:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
09/01/2019 14:02
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
09/01/2019 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/12/2018 13:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/12/2018 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
06/12/2018 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
06/12/2018 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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