TJPI - 0801060-26.2021.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:27
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:03
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801060-26.2021.8.18.0013 RECORRENTE: LARISSE GABRIELLE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA - PI10641-A RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - RJ259268 Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO VOTO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LARISSE GABRIELLE TEIXEIRA DOS SANTOS em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento e reforma totalmente a sentença para: condenar ambas as rés a reembolsarem a passagem da parte autora no valor de R$3.921,96 (três mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). condenar as rés a pagarem a título de dano moral de R$1.000,00 (mil reais).
De forma sumária, a embargante alega a existência de omissão no voto para que seja determinada a data e forma dos juros moratórios e correção monetária da condenação mencionada.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os fólios, assiste razão a parte embargante no tocante a atualização dos valores referentes a compensação dos créditos, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de omissão no tocante a correção monetária do valor da compensação dos créditos pelo juízo a quo.
No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto: “a) dar-lhe provimento e reformar totalmente a sentença para: condenar ambas as rés a reembolsarem a passagem da parte autora no valor de R$3.921,96 (três mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos). condenar as rés a pagarem a título de dano moral de R$1.000,00 (mil reais).” leia-se: “a) dar-lhe provimento e reformar totalmente a sentença para: 1. condenar ambas as rés a reembolsarem a passagem da parte autora no valor de R$3.921,96 (três mil, novecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. 2. condenar as rés a pagarem a título de dano moral de R$1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
19/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 12:40
Juntada de petição
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801060-26.2021.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LARISSE GABRIELLE TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA - PI10641-A RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - RJ259268 Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:07
Expedição de intimação.
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03/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 03:26
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:08
Juntada de manifestação
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28/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:00
Conhecido o recurso de LARISSE GABRIELLE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*88-44 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/05/2024 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/05/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 10:08
Recebidos os autos
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18/04/2022 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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