TJPI - 0801214-12.2021.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:21
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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13/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:00
Juntada de petição
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26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801214-12.2021.8.18.0056 RECORRENTE: ARLENE DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÉBITO PAGO ANTES DO CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC. 2.
O dano moral é in re ipsa, decorrente da interrupção e da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente em parte a ação ajuizada por Arlene Dias dos Santos, declarando a inexigibilidade de débito referente à fatura de janeiro de 2020 e condenando a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A autora narrou que realizou o pagamento da referida fatura antes do corte no fornecimento de energia, ocorrido em fevereiro de 2020, mesmo assim sofreu interrupção do serviço essencial e inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A sentença determinou, ainda, a exclusão do nome da autora do SERASA e a abstenção de nova inscrição referente ao débito.
A recorrente sustenta que o corte foi realizado de forma legítima, pois o pagamento ocorreu em atraso, e que não houve dano moral indenizável.
Requer a reforma da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, restou incontroverso nos autos que a fatura referente ao mês de janeiro de 2020 foi paga em 31/01/2020, antes do corte no fornecimento de energia, ocorrido em fevereiro de 2020.
A recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que a interrupção do serviço essencial decorreu de débito legítimo ou que o pagamento realizado pela autora não havia sido registrado em seu sistema.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, é dever dos fornecedores de serviços públicos essenciais fornecer de forma adequada, eficiente e contínua os serviços contratados.
A negligência na atualização do pagamento configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito e a reparação pelos danos causados.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, seguida de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, configura afronta à dignidade do consumidor, especialmente diante da natureza essencial do serviço.
O dano moral, nesse caso, é in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, observando o caráter punitivo e pedagógico da reparação, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801214-12.2021.8.18.0056 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ARLENE DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - PI15304-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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18/08/2024 19:06
Conclusos para Conferência Inicial
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18/08/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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