TJPI - 0800298-05.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:22
Baixa Definitiva
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29/05/2025 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 22:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GRACIANE DA CRUZ FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800298-05.2024.8.18.0013 RECORRENTE: HERCULYS MOISES MEDEIROS DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: GRACIANE DA CRUZ FERREIRA, ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS RECORRIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE E PARCELAMENTO DE FATURA CUMULADO COM DANO MORAL.
DÍVIDA EM ABERTOS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora HERCULYS MOISÉS MEDEIROS DE ANDRADE alega que realizou pagamento parcial de uma fatura do cartão de crédito ITAU UNIBANCO S.A e que o saldo devedor, em vez de ser acrescido ao valor da fatura do mês seguinte, foi parcelado automaticamente em 12 vezes de R$ 602,14 sem o seu consentimento.
Por essa razão, pleiteia o cancelamento do parcelamento automático, bem como indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio a sentença (id 19539510) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (id 19539511), pedindo , em suma, que seja reconhecido a má prestação do serviço, declarando nulo a cobrança automática nas contas do consumidor dos débitos vinculado a fatura de cartão de crédito, bem assim, o parcelamento automático do saldo devedor da fatura, por nítida vantagem exagerada em favor da ré e inexistência de transparências e boa-fé.
Contrarrazões apresentadas (id 19539523). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Conhecido o recurso de HERCULYS MOISES MEDEIROS DE ANDRADE - CPF: *44.***.*28-13 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 20:38
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800298-05.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HERCULYS MOISES MEDEIROS DE ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: GRACIANE DA CRUZ FERREIRA - BA56044, ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES - BA70283-A, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS - BA40311 RECORRIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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