TJPI - 0800208-34.2024.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:57
Baixa Definitiva
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20/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE COSMO MARCOS NUNES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE COSMO MARCOS NUNES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800208-34.2024.8.18.0130 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: JOSE COSMO MARCOS NUNES Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO MEDIANTE CARTÃO E SENHA.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES.
DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado contra sentença, ID nº 22375806, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, vejamos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos n° 0123495942980, 0123496227376, 0123496660348, 0123497465629, 0123498006299, 0123498381152; b) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, e juros correspondente a SELIC, deduzidos o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros correspondente a SELIC, deduzidos o IPCA, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto indevido.
A parte demandada/recorrente interpôs recurso inominado alegando em suas razões, que a contratação é regular, que foram repassados valores para a conta corrente do autor e não há que se falar em danos de qualquer espécie, sendo necessária a compensação destes valores; por fim, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, ID nº 22375807.
Contrarrazões pela parte recorrida, ID nº 22375814. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, cópia dos contratos de empréstimo questionados ou comprovou cabalmente que as contratações ocorreram mediante cartão e senha eletrônica.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrente, eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que as operações foram realizadas por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve as contratações dos empréstimos questionados, portanto, não produziu provas concludentes dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Contudo, durante a instrução processual, restou comprovado as transferências dos valores para conta bancária de titularidade da parte autora, apesar da não contratação dos serviços.
Com isso, ante as ausências dos instrumentos contratuais, evidenciam-se como nulos os contratos questionados de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.
Entretanto, em que pese as constatações das ilegalidades nas celebrações dos negócios jurídicos, vale ressaltar novamente que restaram comprovadas as transferências de R$ 10.000,00 no dia 05.03.2024, R$ 2.500,00 no dia 08.03.2024, 9.000,01 no dia 13.03.2024, R$ 5.000,00 no dia 25.03.2024, R$ 3.000,00 no dia 02.04.2024 e R$ 22.139,28 no dia 08.04.2024.
Dessa forma, entendo que deve ser declarada a desconstituição do débito, devendo as partes retornarem ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que foi efetivamente depositado na conta do consumidor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente no seu benefício, de forma simples, uma vez que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação que não se vislumbra no presente caso.
Da restituição, devem ser compensados os valores comprovadamente recebidos.
Noutro passo, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, que determinaram os débitos das parcelas em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo Recorrido.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência pátria, inclusive do TJPI: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) CÍVEL.
CDC.
DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS OBEDECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2.
A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3.
Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade.
Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5.
A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do Recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar que ocorra a devolução de maneira simples dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e que haja a compensação dos valores recebidos a título de empréstimo, devidamente atualizados e corrigidos nos mesmos moldes que o indébito.
No mais, resta mantida a sentença guerreada.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800208-34.2024.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: JOSE COSMO MARCOS NUNES Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 12:24
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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