TJPI - 0801518-33.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801518-33.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: MARIA BEATRIZ BRAGA FONSECA MORAIS REU: IMOBILIÁRIA R3R LTDA ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 26 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0801518-33.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: MARIA BEATRIZ BRAGA FONSECA MORAIS REU: IMOBILIÁRIA R3R LTDA ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
PARNAÍBA, 26 de maio de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
23/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA R3R LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R3R LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BRAGA FONSECA MORAIS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA R3R LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA R3R LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BRAGA FONSECA MORAIS em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801518-33.2023.8.18.0123 RECORRENTE: IMOBILIARIA R3R LTDA, IMOBILIÁRIA R3R LTDA Advogado(s) do reclamante: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO, LEILTON SOUSA COSTA FILHO RECORRIDO: MARIA BEATRIZ BRAGA FONSECA MORAIS Advogado(s) do reclamado: LUDSON DAMASCENO ALENCAR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
MÉRITO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM AUSÊNCIA DE DESTAQUE NO CONTRATO QUANTO AO VALOR QUE SERIA PAGO A ESTE TÍTULO.
COBRANÇA ABUSIVA É DE RIGOR A DEVOLUÇÃO DO QUE A AUTORA PAGOU POR ESTE ENCARGO TESE Nº 938, FIRMADAS NOS RESP.
Nº 1.599.511/SP, PARA O FIM DO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA BEATRIZ BRAGA FONSECA MORAIS , em face de IMOBILIARIA R3R LTDA alegando, em síntese, que firmou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na planta do loteamento Casas Mar Caramuru junto ao réu; no valor total de R$ 4.818,20.
A autora pagou R$ 3.000,00 em espécie, e o restante foi pago em 4 parcelas de R$ 454,55, via boletos bancários.
O problema surgiu quando as tentativas de financiamento dos imóveis pela Caixa Econômica Federal não foram aprovadas, levando a autora a desistir do contrato e pedir a devolução dos valores pagos.
Contudo, a requerida informou que haveria retenção de uma parte do valor a título de corretagem.
Sobreveio Sentença (id 20636104), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: ‘’Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar inválidas a retenção da comissão de corretagem cobrada a autora; b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, de forma simples, o valor de R$ 4.818,20 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e vinte centavos), consistentes no ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso. c) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, conforme fundamentação supra.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de 01 depósito realizado em favor da parte autora (ID 44041196), cujo total equivale a R$ 1.626,75 (mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) estabeleço que a empresa requerida poderá compensar tal montante do valor total da condenação.’’ Insurge-se o réu contra sentença (id 20636106): da legalidade da contratação; que a autores, antes de assinar e rubricar todas as páginas do contrato, leram-no e tiveram integral conhecimento de todos os seus termos; da legalidade da cobrança de comissão de corretagem; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (id 20636117), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No mérito, não procede o apelo. É indevida a cobrança de comissão de corretagem dos adquirentes recorridos.
A respeito do tema, também foi fixada tese pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.599.511/SP, para efeito do art. 1.040 do Código de Processo Civil, pela “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem ” (Tese 938).
In casu, da atenta leitura do contrato de compra e venda, embora conste cláusula que em eventual em caso de eventual desistência por parte do COMPRADOR seriam deduzidos o valor pago a título de comissão de corretor, não constou de qualquer documento o preço da comissão de corretagem destacado do preço total do imóvel vindo a ser especificado apenas quando da realização do distrato, pelo que é de rigor a devolução dos valores expendidos pela autora a título de comissão de corretagem.
No mais, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datada e assinada eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA R3R LTDA - CNPJ: 14.***.***/0003-02 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801518-33.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IMOBILIARIA R3R LTDA, IMOBILIÁRIA R3R LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA GRACIA DE OLIVEIRA BRANDAO - PI5029-A, LEILTON SOUSA COSTA FILHO - PI20984 RECORRIDO: MARIA BEATRIZ BRAGA FONSECA MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: LUDSON DAMASCENO ALENCAR - PI13275-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 07:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:58
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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