TJPI - 0801418-09.2023.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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27/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SENA INVESTIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DOMINGOS GENIS ALVES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo de WS INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801418-09.2023.8.18.0146 RECORRENTE: DOMINGOS GENIS ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIANA PIRES MARANHAO, ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR, MARCIO CAMARGO DE MATOS RECORRIDO: WS INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SENA INVESTIMENTOS LTDA, CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY Advogado(s) do reclamado: ROGER LUIZ COTA LANZA, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
RECORRENTE INDUZIDO A CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO DIFERENTE DO PRETENDIDO.
CONSUMIDOR ACREDITOU TRATAR DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VULNERABILIDADE.
BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO DO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, objetivando a anulação de contrato de consórcio firmado com as partes rés e a restituição dos valores pagos, além de compensação pelos danos morais suportados.
O autor sustenta ter sido induzido a erro na celebração do contrato, em razão de propaganda enganosa e conduta dolosa dos representantes da empresa demandada.
Contrarrazões apresentadas apenas pela recorrida COPERATIVA MISTA ROMA, Id. 20458726. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise do mérito.
As questões de direito relevantes para o deslinde do feito consistem em verificar a incidência de vício a inquinar de nulidade o negócio jurídico encetado entre as partes, bem como a produção de danos materiais e morais ao autor e sua extensão, à luz do ordenamento e da jurisprudência.
O recorrente chegou a efetuar o pagamento do valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) a título de entrada.
No entanto, mesmo tendo adimplido sua prestação, não obteve a entrega esperada do veículo, alegando ter sido vítima de fraude, em razão da propaganda enganosa praticada pelas rés, bem assim a captação viciada de seu consentimento à adesão do consórcio, postulando, assim, o reconhecimento de vício do negócio jurídico e a declaração de sua nulidade, em consequência, com a devolução das quantias pagas, além de indenização por danos materiais e morais.
Entendo que assiste razão ao autor recorrente.
Inicialmente, ressalto que o depoimento pessoal do autor e as provas constantes dos autos corroboram a existência de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138, 147 e 171, II, do Código Civil.
O autor, pessoa de baixo grau de instrução, buscava firmar contrato de compra e venda para aquisição de veículo, tendo sido induzido a acreditar que o contrato firmado atendia à sua pretensão.
Com efeito, ao prestar seu depoimento, a parte autora mostrou-se consistente com os fatos alegados na inicial, detalhando, de forma clara e minuciosa, as circunstâncias em que ocorreu a contratação objeto da demanda.
A conduta da ré configurou erro essencial (art. 138, CC), apto a invalidar o negócio jurídico, uma vez que o autor foi levado a crer, de maneira equivocada, que estava contratando algo diverso de um consórcio.
A propaganda enganosa veiculada e o comportamento dos prepostos da ré também configuram abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, por violarem o dever de informação e transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, ao explorar a hipossuficiência técnica do consumidor, a parte ré infringiu o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), essencial em todas as relações contratuais.
Tal situação resta agravada pela utilização de mensagens e promessas incompatíveis com a realidade contratual, conforme documentado nos autos.
A jurisprudência do TJ-SP e do TJ-MG reforça que condutas como a presente configuram dolo de aproveitamento da hipossuficiência do consumidor.
No julgamento do Recurso Inominado nº 1000994-30.2023.8.26.0123, o TJ-SP reconheceu que a fase pré-contratual nebulosa e a intenção inequívoca do consumidor em contratar financiamento caracterizam vício de consentimento, impondo a nulidade do contrato, com a devolução dos valores pagos e a compensação por danos morais: Recurso inominado.
Contrato de Consórcio.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência da ação.
Vício do consentimento plenamente caracterizado nas circunstâncias.
Inequívoca intenção do consumidor de realizar contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Fase pré-contratual nebulosa, com envio de mensagens pelo aplicativo whatsapp, indicando tratar-se de contratação de financiamento, nos termos inicialmente pretendidos pelo autor.
Conduta da ré que ultrapassa a mera inobservância ao dever informacional, consubstanciando claro dolo de aproveitamento da hipossuficiência técnica do autor, assim iludido em sua boa-fé a propósito da natureza da contratação realizada.
Danos materiais caracterizados.
Impositiva restauração do status quo ante, mediante a devolução do valor quitado, como corolário da invalidação do negócio jurídico.
Danos morais configurados na espécie, presente o claro atentado à dignidade do consumidor.
Quantum indenizatório.
Arbitramento em R$ 10.000,00.
Manutenção.
Observância das diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10009943020238260123 Capão Bonito, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 31/10/2023) Em linha semelhante, o TJ-MG, na Apelação Cível nº 1000019-03.4637.9001, determinou o ressarcimento das parcelas quitadas e o pagamento de indenização moral ao reconhecer que o autor foi levado a erro quanto à natureza do contrato firmado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
AUTOR VÍTIMA DE GOLPE DO CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVADO.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS QUITADAS.
DEVIDO.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
Existindo provas de que o autor fora induzido a erro por representantes dos réus, pagando valores a título de entrada para adquirir imóvel, sem conhecimento de que se tratava de consórcio, cabível a restituição do valor entrada anteriormente ao encerramento do grupo.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Comprovado o ato ilícito praticado que resultou em danos ao consumidor, a condenação em indenização é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000190346379001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/08/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019) O comportamento do autor, em proceder ao pagamento do valor de entrada corrobora com a alegação de que intencionava contratar negócio jurídico distinto.
Ademais, o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de publicidade enganosa ou abusiva, configurando-se tal conduta como ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Assim, é impositiva a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, com a consequente devolução integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos.
Quanto aos danos morais, restam configurados pelo abalo emocional e financeiro sofrido, em razão do claro atentado à dignidade do consumidor, sendo razoável o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante o transtorno vivenciado pela parte autora, pessoa de parcos recursos e baixo grau de instrução que foi, de forma sub-repitícia, levado a contratar negócio que não condiz com o que demonstrou contratar, uma compra e venda de automóvel.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a solidariedade existente entre os réus, a fim de determinar a devolução integral dos valores pagos pelo autor e condenar as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste julgamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:39
Conhecido o recurso de DOMINGOS GENIS ALVES DA SILVA - CPF: *19.***.*28-25 (RECORRENTE) e provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801418-09.2023.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DOMINGOS GENIS ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A, ARNOBIO SALES DE ARAUJO JUNIOR - PI23361, MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521-A RECORRIDO: WS INVESTIMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, SENA INVESTIMENTOS LTDA, CONSORCIO COMVALOR INTERMEDIADORA LTDA, COOPERATIVA MISTA JOCKEY Advogado do(a) RECORRIDO: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023-A Advogado do(a) RECORRIDO: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023-A Advogado do(a) RECORRIDO: ROGER LUIZ COTA LANZA - MG70023-A Advogado do(a) RECORRIDO: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2025 22:37
Juntada de petição
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03/12/2024 18:06
Juntada de petição
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08/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 08:40
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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