TJPI - 0801346-59.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801346-59.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO em desfavor do PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS E PREVIDÊNCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A .
Alegando na exordial que: O requerente, recebe sua aposentadoria, única fonte de renda no cartão de sua titularidade agência: 0405 | Conta: Conta: 501754-8| Banco Bradesco , onde recebe exclusivamente o seu benefício previdenciário.
Ocorre que, desde o mês de novembro de 2017, vinha sendo efetuado indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PREVISUL”, no valor atual de R$ 20,69 (vinte reais e sessenta e nove centavos), mesmo sem nunca ter feito nenhum negócio jurídico com a parte Ré em relação ao que está sendo questionado, visto que apenas utiliza o seu cartão benefício para sacar seus proventos.
O Requerente juntos documentos.
Despacho (ID Num. 37218429) deferindo a justiça gratuita ,designando audiencia de conciliação e citando a parte ré para contestar.
Expedientes necessários.
Juntada contestação (ID 32661557) e (ID 48554302, alegando que o contrato discutido nos autos foi celebrado sem haver qualquer indício de irregularidade na contratação, por fim requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito, reconhecendo.
Juntou o Requerido os documentos.
A requerente apresentou alegações finais (70231441 ), alegando que a parte requerida não juntou o contrato , nem tampouco qualquer outro documento que comprove a relação entre as partes, requer seja antecipado o julgamento da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e total procedência dos pedidos realizados na presente ação, conforme foram postulados na inicial.
A parte requerida reitera os argumentos da contestação protocolada, pugnando pela total improcedência dos pedidos da Inicial.
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Entendo que o pedido merece integral procedência, consignando ainda que rege a matéria o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
Segue: "PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tratando-se de operação bancária feita a cliente na qualidade de destinatário final, incide, no caso, o teor da Súmula 297 desta Corte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
No tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite em periodicidade não inferior à anual, nos termos do Decreto 22.626/33, art. 4º. 3.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ - 631555 RS 2004/0021988-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010)" A parte Requerente requer danos morais, razão em descontos indevidos de empréstimo que nega ter contraído.
Acosta documento atestando a existência de descontos.
Sendo assim, comprovado pela Requerente a existência de descontos relativos a empréstimo que não contraiu, incidentes em seu benefício, faz jus à indenização destes valores indevidamente retirados mensalmente.
Nesse sentido, então, é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
Conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 (art. 397 do CPC/73) a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa. 1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de justificativa para a juntada posterior de documento.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Não é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em virtude do mero desprovimento do agravo interno, tampouco cabível majoração de honorários em virtude da interposição dessa insurgência.
Precedentes.
Agravo interno desprovido.(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1239783/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 24/06/2019, publicado em 28/06/2019).
Com efeito, o entendimento do STJ encontra-se assente no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e responde essa pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). É o majoritário entendimento jurisprudencial.
A propósito: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por dano material e moral Valor da prestação mensal descontado diretamente do benefício previdenciário (aposentadoria) do autor Contratação não comprovada pela instituição financeira Desconto indevido Dano material e moral caracterizados Procedência integral decretada nesta instância ad quem - Recurso provido. (TJSP - 9173242662008826 SP 9173242-66.2008.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 03/12/2012, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2012).
E é neste sentido que dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto ao ressarcimento para os presentes casos.
Confira-se: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, comprovada a ausência de contratação da dívida, bem como os indevidos descontos, a indenização em dobro do cobrado indevidamente, merece proceder.
Consigno que valores descontados indevidamente, números de descontos e montantes, deverão ser apurados quando de eventual de execução em fase de liquidação de sentença.
Observo que a parte demandada, ao realizar descontos não comprovadamente autorizados na conta destinada a crédito de benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
A parte autora comprovou por meio de juntada de extratos bancários a efetivação de descontos, pelo que deve ter direito à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, respeitando a prescrição quinquenal.
Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, entendo que não merece agasalho a pretensão autoral.
Considerando o caráter irrisório do desconto discutido, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Dje 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a legalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor, conforme contrato; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados duplamente do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
DEMERVAL LOBãO-PI, 4 de julho de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801346-59.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, na forma da lei.
DEMERVAL LOBãO, 11 de março de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
04/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:43
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801346-59.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS RIBEIRO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, na forma da lei.
DEMERVAL LOBãO, 11 de março de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
11/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:19
Outras Decisões
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21/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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31/10/2023 09:24
Juntada de Petição de documentos
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30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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27/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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22/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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