TJPI - 0803070-18.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:54
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803070-18.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VALTER SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (ID n.º 41507825), proposta por ANTONIO VALTER SANTOS SILVA, em face do BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Após ulteriores trâmites, no ID n.º 75129207, foi colacionado aos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Diz o artigo 487, III, b, do NCPC: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação".
HOMOLOGO o acordo contido no ID n.º 75129207, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o presente processo.
Considerando o disposto no § 3º, do art. 90, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Honorários conforme acordo.
Não havendo disposição, deverão ser pro rata (art. 90, § 2º do CPC).
Oficie-se o INSS e o Ministério Público Federal acerca do pagamento realizado nos autos, em virtude do possível esquema nacional de descontos ilegais em aposentadorias e pensões, evitando que se pague duas vezes, a fim de amenizar a sangria nos cofres públicos.
Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:58
Homologada a Transação
-
21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de INSS em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 08:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803070-18.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VALTER SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Como é de conhecimento nacional, devido a repercussão em toda a mídia, a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a Operação SEM DESCONTO para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
Em 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) dá início a uma série de apurações sobre o aumento do número de entidades e dos valores descontados dos aposentados.
A partir desse processo, foram feitas auditorias em 29 entidades que tinham Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o INSS.
Também foram realizadas entrevistas com 1.300 aposentados que tinham descontos em folha de pagamento.
A CGU identificou que as entidades não tinham estrutura operacional para prestar os serviços que ofereciam aos beneficiários e que, dos entrevistados, a maioria não havia autorizado os descontos.
A CGU também identificou que 70% das 29 entidades analisadas não tinham entregado a documentação completa ao INSS.
Para que o desconto seja realizado, a entidade precisa da autorização expressa e individual de cada beneficiário para realizar o desconto de sua mensalidade associativa.
Na investigação, foram identificadas, porém, a ausência de verificação rigorosa dessa autorização e a possibilidade de falsificação de documentos de filiação e autorização.
Algumas medidas foram adotadas, dentre elas: 1) suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT) dessas entidades associativas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, consequentemente, dos descontos feitos nas folhas de pagamentos de aposentados e pensionistas; 2) os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que identificarem desconto indevido de mensalidade associativa no extrato de pagamentos (contracheque) podem pedir a exclusão do débito de forma automática pelo aplicativo ou site “Meu INSS”; 3) ressarcimento dos valores indevidamente descontados. “Essa é uma operação de combate à corrupção, a uma fraude, mas é, sobretudo, uma operação de defesa dos aposentados e pensionistas deste país.
Temos 6 (seis) milhões de pessoas que são descontadas mensalmente em algum valor do seu salário de aposentadoria por conta de descontos associativos”, destacou o ministro VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO (CGU). “Não tem como dar prazo para quando aposentados descontados ilegalmente serão restituídos.
Aqueles aposentados que tiveram ilegalmente os descontos, nós, governo federal, vamos garantir a restituição”, declarou o ministro da CGU.
DÉBORA FLORIANO, diretora de Orçamentos e Finanças e Logística do INSS, ressaltou que nem todos os valores descontados dos 6 milhões de segurados são irregulares e reiterou que as retiradas indevidas serão ressarcidas. “Não conseguimos precisar quais descontos são irregulares.
A ação de ressarcimento faz parte de um plano que será apresentado oportunamente”, explicou a diretora do INSS.
Já o advogado-geral da União, JORGE MESSIAS, disse que os trabalhos do órgão se concentrarão em duas frentes: colaborar com o INSS para eliminar as fragilidades nos convênios e assegurar o ressarcimento dos valores com comprovação de descontos indevidos. “Toda vítima que for identificada, tendo prejuízo apurado e comprovado, nós vamos estar ao lado das vítimas para que, de fato, os recursos dessa fraude bilionária sejam ressarcidos”, disse MESSIAS.
Dois pontos importantes podem ser verificados da investigação recentemente deflagrada, a um, a fraude em descontos dos aposentados(as) e pensionistas do INSS; a dois, uma vez identificada a fraude, o valor será devolvido às vítimas.
Pois bem.
Nos processos de empréstimos consignados e de taxa associativa, verifica-se que o fundamento da inexistência dos descontos advém da fraude ocorrida, bem como, em outros de empréstimos de cartão de crédito consignado, também se verifica o mesmo argumento levantado pelas vítimas de que houve fraude na contratação.
Nesses casos, evitando que se pague duas vezes, mormente amenizar a sangria nos cofres públicos, DETERMINO a suspensão dos processos que envolvam empréstimos consignados, descontos de taxa associativa e empréstimos de cartão de crédito consignado, quando o argumento for fraude na contratação.
Advirto que o prazo de suspensão perdurará por 6 (seis) meses.
DETERMINO a intimação do INSS para que informe se o referido contrato ou desconto é fraudulento e quais medidas estão sendo tomadas.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora informar se o valor descontado de sua aposentadoria ou pensão foi devolvido.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803070-18.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VALTER SANTOS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Como é de conhecimento nacional, devido a repercussão em toda a mídia, a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a Operação SEM DESCONTO para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
Em 2023, a Controladoria-Geral da União (CGU) dá início a uma série de apurações sobre o aumento do número de entidades e dos valores descontados dos aposentados.
A partir desse processo, foram feitas auditorias em 29 entidades que tinham Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) com o INSS.
Também foram realizadas entrevistas com 1.300 aposentados que tinham descontos em folha de pagamento.
A CGU identificou que as entidades não tinham estrutura operacional para prestar os serviços que ofereciam aos beneficiários e que, dos entrevistados, a maioria não havia autorizado os descontos.
A CGU também identificou que 70% das 29 entidades analisadas não tinham entregado a documentação completa ao INSS.
Para que o desconto seja realizado, a entidade precisa da autorização expressa e individual de cada beneficiário para realizar o desconto de sua mensalidade associativa.
Na investigação, foram identificadas, porém, a ausência de verificação rigorosa dessa autorização e a possibilidade de falsificação de documentos de filiação e autorização.
Algumas medidas foram adotadas, dentre elas: 1) suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT) dessas entidades associativas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, consequentemente, dos descontos feitos nas folhas de pagamentos de aposentados e pensionistas; 2) os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que identificarem desconto indevido de mensalidade associativa no extrato de pagamentos (contracheque) podem pedir a exclusão do débito de forma automática pelo aplicativo ou site “Meu INSS”; 3) ressarcimento dos valores indevidamente descontados. “Essa é uma operação de combate à corrupção, a uma fraude, mas é, sobretudo, uma operação de defesa dos aposentados e pensionistas deste país.
Temos 6 (seis) milhões de pessoas que são descontadas mensalmente em algum valor do seu salário de aposentadoria por conta de descontos associativos”, destacou o ministro VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO (CGU). “Não tem como dar prazo para quando aposentados descontados ilegalmente serão restituídos.
Aqueles aposentados que tiveram ilegalmente os descontos, nós, governo federal, vamos garantir a restituição”, declarou o ministro da CGU.
DÉBORA FLORIANO, diretora de Orçamentos e Finanças e Logística do INSS, ressaltou que nem todos os valores descontados dos 6 milhões de segurados são irregulares e reiterou que as retiradas indevidas serão ressarcidas. “Não conseguimos precisar quais descontos são irregulares.
A ação de ressarcimento faz parte de um plano que será apresentado oportunamente”, explicou a diretora do INSS.
Já o advogado-geral da União, JORGE MESSIAS, disse que os trabalhos do órgão se concentrarão em duas frentes: colaborar com o INSS para eliminar as fragilidades nos convênios e assegurar o ressarcimento dos valores com comprovação de descontos indevidos. “Toda vítima que for identificada, tendo prejuízo apurado e comprovado, nós vamos estar ao lado das vítimas para que, de fato, os recursos dessa fraude bilionária sejam ressarcidos”, disse MESSIAS.
Dois pontos importantes podem ser verificados da investigação recentemente deflagrada, a um, a fraude em descontos dos aposentados(as) e pensionistas do INSS; a dois, uma vez identificada a fraude, o valor será devolvido às vítimas.
Pois bem.
Nos processos de empréstimos consignados e de taxa associativa, verifica-se que o fundamento da inexistência dos descontos advém da fraude ocorrida, bem como, em outros de empréstimos de cartão de crédito consignado, também se verifica o mesmo argumento levantado pelas vítimas de que houve fraude na contratação.
Nesses casos, evitando que se pague duas vezes, mormente amenizar a sangria nos cofres públicos, DETERMINO a suspensão dos processos que envolvam empréstimos consignados, descontos de taxa associativa e empréstimos de cartão de crédito consignado, quando o argumento for fraude na contratação.
Advirto que o prazo de suspensão perdurará por 6 (seis) meses.
DETERMINO a intimação do INSS para que informe se o referido contrato ou desconto é fraudulento e quais medidas estão sendo tomadas.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora informar se o valor descontado de sua aposentadoria ou pensão foi devolvido.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:56
Juntada de Petição de decisão
-
10/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER SANTOS SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/02/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER SANTOS SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:13
Determinada Requisição de Informações
-
16/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER SANTOS SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO VALTER SANTOS SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:34
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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