TJPI - 0802598-67.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:24
Juntada de petição
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05/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:13
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de LUIZA SANTANA DE SALES em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802598-67.2021.8.18.0037 APELANTE: LUIZA SANTANA DE SALES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O embargante sustenta omissão quanto à prescrição e à existência de comprovante de transferência, além de erro material na numeração do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve omissão na análise da prescrição da pretensão da parte autora; (ii) se há erro material na numeração do contrato analisado; e (iii) se é possível rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão na análise de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já havia afastado a alegação de prescrição, aplicando corretamente o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.
Não há omissão na análise dos documentos apresentados pelo embargante, pois o acórdão reconheceu que os documentos juntados não correspondem ao contrato discutido na lide, sendo inapto para comprovar a regularidade da contratação e do depósito do valor supostamente contratado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir consignar expressamente o afastamento da prescrição.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que visam a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 15/09/2015.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão de ID. 15415044 cuja ementa revela o seguinte teor: “ EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM BENEFICIO RPEVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
NULIDADE.
REQUISITO FORMAL.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ RECONHECIDA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL.
HIPERVULNERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2.
O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI). 3.
Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 6.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 7.
Apelação conhecida e provida. ” Defendeu a parte ora embargante a existência de prescrição e de omissão no acórdão embargado quanto existência do comprovante de transferência, bem como, a existência de erro material em relação ao número do contrato objeto da lide, para que se faça constar a numeração 708359525.
Intimada, parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.
Alega a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado quanto a prescrição e a existência do comprovante de transferência, bem como, a existência de erro material em relação ao número do contrato objeto da lide, para que se faça constar a numeração 708359525.
No acórdão embargado, restou claro que a parte embargante não juntou contrato regular e nem juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, isso porque os documentos juntados pelo banco se tratam de contratos totalmente diferentes do discutido na lide, não servindo como documento idôneo apto a comprovar a transferência e a contratação.
O contrato bancário discutido nos autos é o contrato de n° 0229015087957, porém, a aparte ré/apelada juntou apenas uma proposta de contrato sob n° 708359525, bem como, juntou comprovante de transferência do valor referente ao contrato sob n° 201533800693.
De tal modo, considerando a ausência de comprovação de transferência de valor, não há que se falar em compensação ou devolução de valores.
Da mesma forma, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora embargante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Nota-se, de plano, que inexistem os vícios suscitados neste recurso aclaratório, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido, ao pugnar até mesmo pela redução do valor fixado a título de danos morais.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Por fim, quanto a prescrição, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, verifica-se através do documento de extrato do INSS, ID. 11887621 - Pág. 5, que o contrato de nº 0229015087957 foi firmado em janeiro/2016, com pagamento da última parcela em maio/2017.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto do contrato, qual seja, maio/2017, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento desta em 24.05.2021.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c.
Câmara e do STJ: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC.
ERROR IN JUDICANDO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I – Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II – Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III – Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV – Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V – Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI – (...) VIII – Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).” Portanto, não há que se falar em prescrição.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios, para o fim de fazer constar no acórdão que a alegação de ocorrência de prescrição fica afastada, com fundamento nos argumentos acima expostos. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802598-67.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA SANTANA DE SALES Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZA SANTANA DE SALES em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:59
Conclusos para o Relator
-
26/04/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZA SANTANA DE SALES em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:35
Conhecido o recurso de LUIZA SANTANA DE SALES - CPF: *84.***.*77-00 (APELANTE) e provido
-
14/02/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 07:36
Conclusos para o Relator
-
15/08/2023 03:14
Decorrido prazo de LUIZA SANTANA DE SALES em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 07:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 07:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/06/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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