TJPI - 0800320-37.2023.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 02:17
Baixa Definitiva
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14/05/2025 02:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 02:17
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 02:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ROZANA MARIA COELHO DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800320-37.2023.8.18.0130 RECORRENTE: ROZANA MARIA COELHO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JOAYS ANDRE DE ARAUJO RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado(s) do reclamado: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR TRANSPORTE DE MALA DE MÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por passageiro que alega ter sido impedido de embarcar em voo internacional por portar mala de mão.
Afirma ter se disponibilizado a pagar pelo despacho da bagagem, mas, ainda assim, foi impedido de embarcar.
Requer indenização pelos danos sofridos.
Sentença improcedente.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para comprovar o impedimento indevido de embarque e, consequentemente, a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos morais e materiais.
O conjunto probatório é insuficiente para a formação da certeza jurídica necessária à condenação da companhia aérea, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido indenizatório.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do consumidor incumbe a ele, salvo hipótese de inversão probatória nos termos do CDC.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, da culpa do agente e do nexo causal entre ambos.
A ausência de provas robustas e concludentes sobre o alegado impedimento de embarque impede a condenação da companhia aérea por danos morais e materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 333, I, Lei 9099/95, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800320-37.2023.8.18.0130 RECORRENTE: ROZANA MARIA COELHO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega o autor que adquiriu passagens aéreas com a ré para realizar o trecho PETROLINA/PE à Madrid na Espanha, via Guarulhos, em 15.07.2023.
Informa ter sido proibido retornar no voo em razão da mala de mão existente.
Salienta que propôs realizar o pagamento pelo despacho da mala de mão.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: "Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos da inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado." Razões da recorrente, alegando, em suma, da necessária inversão do ônus da prova, do devido dano moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, no qual a parte autora alega ter sido impedida de embarcar na aeronave, sob a justificativa de não ser permitido o embarque portando malas nas mãos.
De início, já esclareço que não merece reforma a decisão do juízo a quo, uma vez que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, CPC).
Desse modo, a reparação pelo ato ilícito assenta-se na configuração de três requisitos, quais sejam, o dano sofrido pela vítima, a culpa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros elementos, necessários a configurar o dever indenizatório, mediante produção de provas robustas e concludentes, capazes de relacionar como causa dos danos sofridos pela vítima à existência de conduta indevida pela recorrida/ré.
No entanto, da análise dos autos, e como bem salientou o magistrado a quo, a prova produzida não conduz à formação da certeza jurídica indispensável à proteção deduzida.
Caberia à parte autora aprofundar suas alegações por meio de fotos, vídeos ou quaisquer outros documentos que comprovem a negativa dos funcionários da parte ré.
O conjunto probatório é contraditório, não servindo de suporte suficiente para a elucidação da lide.
Na verdade, o contexto probatório foi bem analisado pela sentença recorrida.
Aliás, este é o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: Apelação Cível. Ônus da prova.
Artigo 333 do Código de Processo Civil.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Falta de comprovação dos fatos alegados.
Recurso improvido. (TJSP - Apelação: APL 991080047301 SP.
Relator(a): Mauro Conti Machado.
Julgamento: 17/08/2010. Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 02/09/2010 ) Portanto, tendo em vista a não comprovação pela recorrente/autora dos fatos narrados, a ação deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
09/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:13
Conhecido o recurso de ROZANA MARIA COELHO DE LIMA - CPF: *94.***.*97-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800320-37.2023.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROZANA MARIA COELHO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 12:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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