TJPR - 0004376-69.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/09/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/04/2023 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2023 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
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05/10/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 16:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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28/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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03/05/2022 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/01/2022 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0004376-69.2018.8.16.0004 Embargante: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Embargado: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA VELHA S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA- COHAB-CT, acostando documentos à inicial, propôs “embargos à execução com pedido de efeito suspensivo” em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA VELHA.
Sustentou, em síntese, que: a) o embargado ingressou com a execução de título extrajudicial, em 19.02.1993, em face de Arlete Maria Xavier, visando cobrar as taxas condominiais inadimplidas, no período de 09.1992 a 10.1992, relativas ao Apartamento n.º 04, bloco 22 do Conjunto Residencial Moradias Vila Velha, autos n.º 12984/1993, distribuídas a 12ª Vara Cível desta comarca; b) o juízo cível determinou a penhora do imóvel objeto da demanda; c) após a constrição judicial, a embargada passou anos tentando levar o imóvel a hasta pública, contudo, não obteve êxito; d) a embargada requereu a sua inclusão nos autos principais, já que é a proprietária do referido imóvel desde a sua construção e e) o aludido imóvel foi compromissado à venda para a promitente compradora Arlete Maria Xavier, a qual recai a responsabilidade de quitar as respectivas taxas condominiais.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão do processo de incidência.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da COHAB-CT, tendo em vista que os encargos condominiais foram gerados na época em que o promitente comprador estava na posse do imóvel; b) reconhecer a ilegitimidade ativa do Condomínio, já que a empresa Pró-Condomínio sub-rogou-se em seus direitos creditórios e c) o reconhecimento da prescrição integral da pretensão da embargada, nos termos do art. 487, II do CPC, art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Os embargos foram recebidos sem a atribuição do efeito suspensivo à execução – sequência n.º 12.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA VELHA apresentou resposta (seq. 32), alegando, resumidamente: a) a validade dos atos emanados pelo Juízo Cível, especialmente a penhora, defendendo inclusive o prosseguimento da demanda na vara cível; b) a dívida de condomínio constitui obrigação própria da coisa (propter rem) e, com a rescisão da promessa de compra e venda, a COHAB-CT sendo proprietária do imóvel responde pelos débitos condominiais; c) a sua legitimidade ativa para execução nos autos principais, já que a empresa SERVIÇOS PRÓ CONDÔMINIO S/C LTDA é prestadora de serviço, que assegura aos condomínios respaldo financeiro para suprir déficit orçamentário, em que inexiste intenção de solver a obrigação pelo condômino devedor.
Por fim, requereu a improcedência dos presentes embargos.
A embargante apresentou impugnação à contestação (seq. 36).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o CONDOMÍNIO requereu o julgamento antecipado de lide (seq. 47) e a COHAB pugnou pela produção de prova documental (seq. 46), que foi indeferida pela decisão de seq. 58.
Determinou-se o julgamento antecipado do feito e os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Ilegitimidade passiva da COHAB A preliminar atinente à ilegitimidade passiva da embargante já foi superada na oportunidade do julgamento do agravo de instrumento, conforme seq. 3 nos autos principais n.º 0000016- 1993.8.16.0194, em que se reconheceu a relação jurídica de direito material entre as partes, uma vez que houve a retomada do imóvel pela COHAB em decorrência da alienação frustrada, ou seja, extinção do contrato de compromisso de compra e venda outrora firmado com a ré originária da demanda.
Constou da ementa o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE e OBRAN Ç A DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO — RETOMADA DO IMÓVEL PELA COHAB/CT — SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO PÓLO PASSIVO — OBRIGAÇÃO PROPTER REM — POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central — ARTIGO 42, §3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — DECISÃO REFORMADA — DECISÃO MONOCRÁTICA — ARTIGO 557, §1°-A, DO CPC - RECURSO — PROVIMENTO.” Portanto, não há que se falar em ilegitimidade da COHAB-CT.
Por oportuno, destaque-se que, após essa inclusão da COHAB no polo passivo que a competência passou a ser exclusiva das varas da Fazenda Pública, razão pela qual não procedem as alegações de incompetência ou nulidade dos atos praticados pelo juízo cível (seq. 1.88 dos autos n.º 00000016-80.1993.8.16.0194). 2.2.
Ilegitimidade ativa do Condomínio Defende a embargante a existência de sub-rogação do direito de cobrança de taxas condominiais, bem como a validade das exações e a possibilidade de o julgamento abarcar parcelas vincendas no decurso do processo.
A COHAB alega que a cópia do contrato firmado entre a embargada e a sociedade empresarial PRÓ-CONDÔMINIO S/C LTDA evidencia que houve pagamento com sub-rogação convencional dos valores sob discussão, razão pela qual o autor não possui legitimidade para demandar em juízo o pagamento das taxas condominiais.
Por seu turno, o Condomínio defende que celebrou o contrato apenas para ter auxílio na cobrança de valores dos condôminos e que o pacto não se traduz na cessão de seus créditos.
O pagamento com sub-rogação, modo especial de extinção de obrigação, “traduz a ideia de cumprimento de dívida por terceiro, com a consequente substituição de sujeitos na relação jurídica obrigacional originária: sai o credor e entra o terceiro que pagou a dívida ou emprestou o necessário para que o devedor solvesse a obrigação”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
MANUAL DE DIREITO CIVIL. 2ª Edição.
Saraiva, 2018.
P. 338).
Por sua vez, o Código Civil (tanto o de 1916 quanto o de 2002) estabeleciam que a sub-rogação convencional (isto é, aquela estipulada pela vontade das partes) ocorre quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
Da simples leitura do contrato celebrado entre o autor e a prestadora de serviços de cobrança, todavia, se constata que não há se falar em sub-rogação no caso em tela, uma vez que o objeto do contrato se limita, justamente, à cobrança de taxas de condomínio:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ainda que se desconsidere o sentido literal dos termos da minuta de contrato para inferir a real intenção das partes (art. 112 do Código Civil), não há como entender que houve sub-rogação de direitos, uma vez que se trata de pacto usual pelo mero adiantamento de recursos e auxílio na cobrança pela prestadora de serviços (no caso, a SERVIÇOS PRÓ CONDÔMINO S/C LTDA), cuja remuneração está prevista na cláusula 7ª: Assim, restou estabelecido entre as partes que a prestadora de serviços faz jus ao recebimento de remuneração que tem como base o valor da antecipação de contas, ou seja, os valores recebidos pela sociedade empresária estão relacionados ao auxílio que presta em efetuar cobranças de condôminos inadimplentes, o que absolutamente não se confunde com cessão de direitos.
Aliás, nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. – LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
ANTECIPAÇÃO DE VALORES POR EMPRESA ADMINISTRADORA.
SUB-ROGAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CONVENCIONAL AFASTADA PELO CONTRATO.
RESPEITO À LIBERDADE CONTRATUAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO . – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/1973 E ART. 323 DO CPC/2015. – PEDIDO DE ISENÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.888/1977.
POSSIBILIDADE. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – “A sub-rogação somente se opera por força de lei ou do contrato.
Como o contrato havido entre o Condomínio e a empresa prestadora de serviço prevê que a antecipação do valor correspondente à taxa condominial não configura pagamento e não importa em sub-rogação, o Condomínio mantem a legitimidade para propor a ação de cobrança (TJPR - 9ª C.Cível - 0003804-21.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 28.10.2019).
Sendo assim, uma vez que a embargada não cedeu seu direito de perceber as taxas condominiais, mas apenas definiu que a sociedade empresária com quem celebrou contrato fará jus a remuneração por seus serviços, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela COHAB. 2.3.
Prescrição De outro lado, quanto a prescrição, razão assiste à embargante.
As taxas condominiais objeto da demanda se referem ao período de setembro/1992 a outubro/1992, nascendo a pretensão condenatória no dia subsequente ao vencimento.
Na época, com efeito, o prazo prescricional incidente era mesmo de 20 anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916, porém sobreveio a edição do Código Civil de 2002 que impôs norma de transição sobre a fluência de prazos prescricionais no art. 2.028, segundo o qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
No caso dos autos, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada entre essa data e o dia posterior ao vencimento da parcela mais antiga (outubro/1992), razão pela qualPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central incide sobre a pretensão inicial o regramento de prescrição do Código Civil de 1916.
Dito isto, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável na espécie é de 20 anos.
A ação foi ajuizada em 15/03/1993 e, em um primeiro momento, o Condomínio direcionou a cobrança exclusivamente ao promitente comprador do imóvel, assim, em atenção à sistemática imposta pelo art. 219 do CPC/73, o despacho que ordenou a citação do promitente comprador, poderia ser considerado como marco interruptivo da prescrição.
Dessa forma, a interrupção da prescrição retroagiria até a data de propositura da ação, qual seja 15/03/1993.
Em um segundo momento, a cobrança foi redirecionada para a COHAB, que foi citada somente em 08/05/2018.
Todavia, conforme as vedações do art. 202, caput e 204, §1º do Código Civil/2002, a prescrição não poderia ser interrompida mais de uma vez.
Ainda que, diante das peculiaridades do caso, se pudesse atribuir ao despacho que determinou a citação da COHAB o efeito de interromper a prescrição, quando este ato foi proferido o prazo prescricional já havia se consumado.
Isto, porque, é de se reconhecer que entre o ajuizamento da demanda (15/03/1993) e o despacho que ordenou a citação da COHAB (08/05/2018) se passaram mais de 20 anos.
Outrossim, ressalte-se que, conforme consta da matrícula do imóvel anexada aos autos principais, a rescisão do contrato entre a COHAB e a então promitente compradora ocorreu em 26/05/1994, ou seja, era possível a embargada, desde então, ter redirecionado a demanda para a COHAB, mas não o fez.
Em caso semelhante decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e processo civil. ação de cobrança de taxas condominiais. – ação julgada extinta sem exame do mérito em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. propriedade do imóvel pertencente à cohab. legitimidade concorrente entre o promitente comprador e a promitente vendedora. natureza propter rem da obrigação.
INTERPRETAÇÃO DO RESP Nº 1345331 julgado pelo rito dos recursos repetitivos. resolução do compromisso de compra e venda. posse do imóvel retomada pela cohab. preliminar afastada. sentença anulada. –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central julgamento do mérito pelo tribunal. – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1483930.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO.
CITAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR NÃO CONCRETIZADA.
PERDA DO EFEITO INTERRUPTIVO.
INCLUSÃO DA COHAB NO POLO PASSIVO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS DE VENCIMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS.
PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. – CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. – RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.- A pretensão de receber as cotas de condomínio pode ser exercida contra o proprietário que figura na matrícula (art. 1245, CC), contra o possuidor direto do imóvel, ou contra ambos, o que importa em reconhecer a legitimidade passiva da Cohab, mormente em razão da resolução do compromisso de compra e venda.- A pretensão de cobrança de taxas condominiais é tida como dívida líquida constante de instrumento particular e prescreve em cinco anos (art. 206, §5º, I).- Tendo em vista que não houve a citação do réu originário, o despacho que a ordenou não produziu o efeito de interromper a prescrição.- Considerando que a Cohab foi incluída no polo passivo quando ultrapassado o prazo de cinco anos de vencimento das cotas condominiais, a pretensão condenatória foi atingida pela prescrição.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0020049-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.10.2021) (grifou-se).
Portanto, o fundamento de mérito levantado na contestação e amplamente discutido na demanda, deve ser acolhido, restando prejudicada a fundamentação restante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo com exame do seu mérito, pronuncio a prescrição da pretensão veiculada nesta demanda em sua integralidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Além disso, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da atribuído à causa pelo IPCA-E/IBGE (Súmula STJ n.º 14), e acrescidos de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução nº 0000016-80.1993.8.16.0194.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
10/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/08/2021 12:10
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004376-69.2018.8.16.0004
Vistos.
Mantenho a decisão cuja reconsideração se requer por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se o determinado na sequência n.º 58.
Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2021 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 13:38
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
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30/10/2020 12:51
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:51
Juntada de CUSTAS
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30/10/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2020 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/09/2020 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/08/2020 21:04
Recebidos os autos
-
02/08/2020 21:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/05/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/03/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/12/2019 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 13:03
Juntada de COMPROVANTE
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19/02/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/01/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2018 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0000016-80.1993.8.16.0194
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05/11/2018 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2018 17:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/10/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2018 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2018 18:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2018 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2018 17:58
Distribuído por dependência
-
31/08/2018 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2018 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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