TJPI - 0800332-18.2023.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 13:16
Processo Reativado
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23/05/2025 13:16
Processo Desarquivado
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23/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:32
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de ERIBERTO FEITOSA DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800332-18.2023.8.18.0044 (J) CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ERIBERTO FEITOSA DE MOURA SENTENÇA BANCO DO BRASIL SAajuizou Ação Monitória em face de ERIBERTO FEITOSA DE MOURA ME,, alegando, em síntese, que a parte requerida é devedora da quantia atualizada, referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB n.º 090.609.453, no valor de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
As partes requeridas, devidamente citadas (ID 65276688), não pagaram o valor do débito, bem como não opuseram embargos. É o relato.
Decido.
Analisando os autos, nota-se que a parte requerida foi devidamente citada, porém não pagou o valor do débito, tampouco ofereceu embargos à ação monitória.
Destarte, em casos como esses, consoante prescreve o art. 701,§ 2º, do Código de Processo Civil, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo e a execução prosseguirá como cumprimento de sentença.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior afirma que “Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá a revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo judicial (art. 701, § 2º)” (THEODORO Jr., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2.
Grupo GEN, 2021) Portanto, a conversão do mandado inicial monitório em mandado executivo é medida automática que se verifica no caso.
Ante o exposto, julgo procedente a presente ação monitória para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais). acrescidos de juros e correção monetária, pela SELIC (que já engloba ambos),desde o vencimento do débito, nos termos do art. 406 do CC e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28/5/2020).
Como consequência, após requerimento do credor, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a conversão do mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC.
Esclareço que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, “caput”, CPC), ainda que se trate de processo eletrônico (STJ, (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Assim, INTIME-SE mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônico).
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CANTO DO BURITI-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
28/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ERIBERTO FEITOSA DE MOURA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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