TJPI - 0800393-34.2017.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:04
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES SA DE CASTRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de KARICRISTNEY ALVES DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800393-34.2017.8.18.0028 APELANTE: KARICRISTNEY ALVES DE MOURA, FRANCISCO ALVES FILHO Advogado do(a) APELANTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A APELADO: IVANILDE ALVES SA DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
COMODATO VERBAL.
MERA DETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por KARICRISTNEY ALVES DE MOURA e FRANCISCO ALVES FILHO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel ocupado pelos apelantes.
A sentença concluiu pela ausência dos requisitos legais para a aquisição da propriedade, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os apelantes preenchem os requisitos legais para a usucapião extraordinária do imóvel, especialmente quanto à posse mansa, pacífica, ininterrupta e exercida com animus domini pelo prazo mínimo exigido em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária exige posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo período mínimo de 15 anos, conforme disposto no art. 1.238 do Código Civil.
O imóvel em questão foi objeto de comodato verbal, configurando mera detenção, o que afasta a posse qualificada necessária para usucapião.
Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à usucapião.
Após o falecimento da comodatária original, os apelantes permaneceram no imóvel sem base jurídica, configurando posse precária e injusta, sem transmissão automática de direitos possessórios.
A oposição ao exercício da posse foi demonstrada pela notificação extrajudicial enviada pela proprietária em 2017, evidenciando esbulho possessório por parte dos apelantes.
O precedente jurisprudencial e doutrinário aplicável confirma que a posse derivada de comodato não se transmuda automaticamente em posse ad usucapionem, pois inexiste o elemento subjetivo do animus domini.
Diante da ausência dos requisitos legais para a usucapião extraordinária, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.206, 1.208 e 1.238; Código de Processo Civil, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 52879304620168090051, Rel.
Des.
Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 03.11.2021.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KARICRISTNEY ALVES DE MOURA e FRANCISCO ALVES FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano da Comarca de Floriano-PI, nos autos de Ação de Usucapião, cuja parte adversa é IVANILDE ALVES SA DE CASTRO, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, em consequência, deixo de reconhecer a propriedade da requerente sobre o imóvel descrito nos autos.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do § 3º do art. 98, do CPC, tendo em vista que a parte autora litiga ao abrigo dos benefícios da justiça gratuita.” APELAÇÃO CÍVEL: as partes autoras, ora Apelantes, em suas razões recursais, sustentaram que detêm a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Avenida Bucar Neto, nº 1275, Centro, município de Floriano, Estado do Piauí, o qual não possui registro imobiliário, conforme memorial descritivo anexado aos autos.
Especificam que o bem apresenta uma área total de 689,41 m² (0,0689 ha) e um perímetro de 124,72 metros.
Afirmam que habitam o referido imóvel há mais de dez anos, constituindo ali sua única moradia, bem como o local de seu sustento, haja vista que, no imóvel, funciona um estabelecimento comercial dedicado à venda de alimentos, conhecido como “Espetinho Pé de Manga”.
Alegam que, desde a data em que tomaram posse do bem, sempre agiram como legítimos proprietários, exercendo sobre ele a posse com animus domini, sem qualquer contestação por parte de terceiros, sendo amplamente reconhecidos pela vizinhança e clientela como verdadeiros detentores do imóvel.
Destacam ainda que, apesar das dificuldades enfrentadas ao longo dos anos, realizaram significativos investimentos no local, corroborando sua intenção de domínio.
Ao final, requerem a procedência integral da ação, a fim de que seja declarada a usucapião do imóvel em seu favor.
CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que o imóvel, de sua legítima propriedade, foi indevidamente ocupado pelos apelantes, que realizaram benfeitorias de forma clandestina.
Destaca que sempre houve oposição à posse, inclusive por meio de notificação extrajudicial, afastando, assim, a caracterização do animus domini.
Afirma ainda que a propriedade do bem já foi objeto de ação reivindicatória ajuizada pela apelada, a qual restou procedente em segunda instância, determinando a reintegração da posse à legítima proprietária.
Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: Em resumo, o parquet aduziu que o imóvel possui matrícula registrada em nome de terceiro desde 1965, sendo a propriedade devidamente comprovada nos autos.
Além disso, a notificação extrajudicial enviada pela apelada aos apelantes em 2017, antes do ajuizamento da ação, evidencia a existência de oposição à posse exercida.
O parecer também ressaltou que a ocupação do imóvel se deu por mera tolerância do antigo proprietário, afastando o animus domini, essencial para a aquisição da propriedade pela usucapião.
Nesse sentido, foram citados precedentes jurisprudenciais que consolidam o entendimento de que a posse precária, decorrente de mera permissão, não pode gerar direito à usucapião.
Ao final, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido dos apelantes.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso: o cumprimento, ou não, dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E ANÁLISE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA, ORA APELANTE O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
A gratuidade da justiça da justiça foi concedido no id. 18452598.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel em discussão.
O referido instituto se encontra regulamentado no art. 1.238 do Código Civil de 2002, o qual dispõe que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Dessa forma, cumpre analisar se a Autora, ora Apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, quais sejam: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) o lapso temporal.
Primeiro cumpre ressaltar que o imóvel em comento foi objeto de ação reivindicatória julgada por este relator (0800166.10.1018.8.18.0028), concedendo a reintegração de posse à apelada.
Na oportunidade, as partes apelantes não lograram êxito em comprovar os requisitos constantes no art. 561, do CPC.
A decisão concluiu que provado nos autos que com o falecimento da comodatária, restou resolvido o pacto firmado entre as partes.
Isso porque o contrato de comodato é intuito personae, não se transmitindo aos seus herdeiros.
Logo, o contrato de comodato não se estende a requerida, ora apelada.
Destaca-se que a previsão do art. 1.206 do CC/02, que trata da transmissão da posse aos herdeiros: “A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres”.
Ou seja, havendo a transmissão da posse por sucessão hereditária, o sucessor recebe-a com os mesmos caracteres que anteriormente vigoravam.
Nessa perspectiva, ainda que o comodato não se transmita aos herdeiros, a qualidade de mera detenção do imóvel objeto do comodato pode permanecer.
E foi o que aconteceu no caso em exame.
A respeito disso, prevê o 1.208 do CC/02: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Logo, os apelantes permaneceram como detentores do imóvel após a morte da Sra.
Maria Moura, por liberalidade da parte apelante.
Nessa linha de raciocínio, entendo que, a partir do momento em que se recusaram a desocupar o imóvel (notificação ids. 18452703), os apelantes praticaram esbulho à posse da parte apelante, passando o ocupar o imóvel de maneira injusta e precária.
ORLANDO GOMES sistematiza as características que a posse deve conter para permitir a usucapião, no seguinte trecho de sua obra: A posse.
Sem posse não pode haver usucapião; ela é o mais importante dos seus requisitos, pois lhe serve de base.
A posse que conduz à usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. (Direitos reais – 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 182).
Como se vê, segundo a doutrina, a posse apta a gerar usucapião é qualificada, posto que deve conter elemento subjetivo, consistente na intenção de se tornar dono da coisa.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
COMODATO VERBAL.
ATO DE MERA TOLERÂNCIA/PERMISSÃO .
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS DA AQUISIÇÃO VIA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS.
I.
O contrato de comodato verbal configura-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, nos termos do artigo 579 do Código Civil, tendo-se por óbvia a vontade do comodante em continuar exercendo todos os poderes inerentes à posse .
II.
Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrente de comodato, sem o animus domini, não induzem posse, logo, não geram o direito a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJ-GO 52879304620168090051, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, pelo acervo probatório dos autos, percebe-se que os autores, ora apelantes, não detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição, exercendo-a com ânimo de dono.
Por essas razões, entendo que o pedido inicial não deve ser acolhido.
Por ser assim, nego provimento ao presente recurso e mantenho, in totum, a sentença atacada. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recursada em todos os seus termos.
Sem honorários recursais, uma vez que não arbitrados na origem. É o meu voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 14/03/2025 a 21/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:01
Conhecido o recurso de KARICRISTNEY ALVES DE MOURA - CPF: *21.***.*38-89 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800393-34.2017.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARICRISTNEY ALVES DE MOURA, FRANCISCO ALVES FILHO Advogado do(a) APELANTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A Advogado do(a) APELANTE: MISLAVE DE LIMA SILVA - PI12522-A APELADO: IVANILDE ALVES SA DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Agrimar.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 18:29
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de IVANILDE ALVES SA DE CASTRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de KARICRISTNEY ALVES DE MOURA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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