TJPI - 0800369-63.2024.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:53
Baixa Definitiva
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24/04/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800369-63.2024.8.18.0059 APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Itaú Consignado S.A.
A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
A parte Apelante recorreu para afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando inexistência de dolo e prejuízo ao seu sustento caso mantida a penalidade.
O Banco Apelado pugnou pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pela remessa dos autos à primeira instância para possibilitar sua defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em verificar se houve abuso na extinção do processo sem resolução do mérito e se a condenação por litigância de má-fé é cabível no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que, diante de indícios de demandas predatórias, é legítima a exigência de documentos suplementares pelo magistrado para instruir adequadamente a petição inicial (TJPI/Súmula nº 33). 7.
A inexistência de dolo processual é fator determinante para afastar a condenação por litigância de má-fé, conforme entendimento do STJ, que exige prova clara da intenção de embaraçar o processo.
No caso, tal intenção não restou comprovada. 8.
A decisão de primeiro grau foi acertada quanto à extinção do processo por inércia da parte autora em atender determinação judicial de complementação documental.
No entanto, a multa por litigância de má-fé não deve subsistir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 10. “A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova concreta de dolo processual.” 11. “A extinção do processo sem resolução do mérito pode ser mantida quando não atendidas as diligências determinadas pelo juízo para instrução da petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX.
CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16/05/2019.
TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800369-63.2024.8.18.0059 Origem: APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por CIDINEIDE DA SILVA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora Apelado.
A sentença de ID nº 20537290 consistiu, essencialmente, em indeferir a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no que prescreve o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além da imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Indefiriu a gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Inconformada, a parte Apelante interpôs recurso de Apelação Cível, pleiteando em suas razões recursais, ID nº 20537296, a reforma da sentença quanto a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, por entender inexistente nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão imposta a Autora e por ser pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Requereu, por fim, o integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
O Banco, em suas contrarrazões, ID nº 20537299, requereu que seja negado provimento a apelação interposta pela parte Autora, eis que a decisão proferida em primeiro grau encontra-se totalmente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com a consequente manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial.
E, acaso não seja este o entendimento, requer que seja determinada a remessa dos autos à primeira instância a fim de oportunizar o Banco apresentar peça contestatória, bem como produzir provas.
Em Decisão de ID nº 20540730 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA DEMANDA PREDATÓRIA Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
O magistrado através do Despacho de ID nº 20537277, determinou a intimação da parte Apelante, através de seu advogado, para apresentar documentação essencial ao prosseguimento da ação, cujo desatendimento desses documentos acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma: “as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No presente caso, fica evidenciada o acerto da atuação do juízo de primeiro grau ao adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas.
Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC.
Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As circunstâncias do caso (várias ações de mesma natureza, propostas pela parte apelante, desacompanhadas de um mínimo lastro probatório) justificam o cuidado do magistrado na condução do feito, visando assegurar a regularidade e lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Apelante alega, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).” No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, é evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação da parte Apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:18
Conhecido o recurso de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*40-97 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800369-63.2024.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIDINEIDE DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CIDINEIDE DA SILVA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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