TJPI - 0800669-97.2020.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:49
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 15:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-97.2020.8.18.0048 APELANTE: MARINA SANTANA DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, declarando a validade do contrato questionado, considerando que a instituição financeira comprovou a disponibilização do crédito e apresentou instrumento contratual válido.
A apelante sustentou a inexistência da relação jurídica, negando ter firmado contrato com o banco recorrido.
Alegou não reconhecer a assinatura no instrumento contratual e afirmou ter sofrido descontos indevidos.
Argumentou, haver falsificação de assinatura.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O banco recorrido apresentou contrarrazões reafirmando a validade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando a regularidade do contrato firmado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a contratação do serviço financeiro foi devidamente comprovada e, consequentemente, se é cabível a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais pleiteadas pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre instituições financeiras e consumidores, permitindo a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Contudo, a inversão não exime a parte autora de demonstrar indícios mínimos da inexistência da relação contratual. 4.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo o instrumento contratual assinado e a prova da disponibilização do crédito.
Não há indícios de fraude ou vícios de consentimento. 5.
A alegação de necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura foi suscitada apenas na fase recursal, sem que a parte tenha requerido tal prova no momento oportuno, configurando preclusão. 6.
Diante da ausência de prova robusta de irregularidade na contratação e da existência de documentos que confirmam a relação jurídica, não há fundamento para a nulidade do contrato, a repetição de indébito ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 2.
A validade do contrato bancário está comprovada pelos documentos juntados aos autos, que atestam a regularidade da avença e a ausência de vícios de consentimento.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11º e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800669-97.2020.8.18.0048 Origem: APELANTE: MARINA SANTANA DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA DE ANDRADE, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição financeira juntou aos autos instrumento válido do contrato, bem como demonstrou a disponibilidade do crédito avençado em favor do contratante/recorrente.
Na apelação interposta, a recorrente alegou, em síntese, que não celebrou contrato com o banco apelado, não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual firmado entre as partes e sofreu descontos indevidos.
Sustentou, ainda, que o banco réu não juntou comprovante de pagamento (TED ou DOC) referente ao referido contrato, apresentando apenas um documento de informação operacional desprovido de qualquer autenticação digital ou mecânica.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, pleiteando o recebimento e provimento do recurso para modificar in totum a sentença de primeira instância, a fim de declarar a nulidade do contrato firmado com o banco requerido.
Ademais, requereu a condenação do apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, a repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Nas contrarrazões, o banco apelado, em síntese, reafirmou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o instrumento contratual sido firmado pela apelante e a disponibilização da quantia do saque realizado via cartão de crédito.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 20230978, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do serviço, por ele ofertado, ao cliente.
No caso vertente, o banco/apelado se desincumbiu deste ônus, pois juntou aos autos, documentos que comprovam a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante (ID 20225623), bem como instrumento válido do contrato (ID 20225622), firmado de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por outro lado, não procede a alegação da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, pois, devidamente intimada a manifestar-se sobre a eventual necessidade de produção de novas provas, conforme consta no ID 20225628, a requerente posicionou-se no ID 20225629, defendendo a validade da inicial e mantendo-se silente quanto à indispensabilidade de novas provas.
O argumento foi apresentado apenas em sede de apelação, pleito que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, nesta fase processual.
Aliás, analisando o instrumento de contrato firmado entre as partes (ID 20225623), verifica-se que não há discrepância entre as assinaturas constantes neste e no documento de identidade (RG).
Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
30/03/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:27
Conhecido o recurso de MARINA SANTANA DE ANDRADE - CPF: *40.***.*58-49 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800669-97.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA SANTANA DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARINA SANTANA DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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