TJPI - 0800808-16.2024.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:52
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:21
Juntada de petição
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02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800808-16.2024.8.18.0046 APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO E DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo com base na alegação de litigiosidade predatória e ausência de interesse processual está correta; e (ii) saber se as ações ajuizadas pela autora possuem conexão suficiente para justificar a reunião dos processos ou a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 55 do CPC dispõe que duas ou mais ações serão conexas quando houver identidade de pedido ou causa de pedir.
No caso concreto, constatou-se que as ações ajuizadas pela apelante, embora possuam identidade de partes, referem-se a contratos distintos, com pedidos e fundamentos próprios, afastando a tese de conexão e necessidade de reunião dos processos. 4.
A decisão recorrida baseou-se na existência de múltiplas ações semelhantes, mas não demonstrou elementos concretos de judicialização predatória nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que exige indícios de abusividade ou fraude. 5.
O princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/1988) assegura à parte o direito de propor ações individualizadas, desde que cada uma tenha fundamento fático e jurídico próprio, não sendo cabível a extinção por ausência de interesse processual nesse contexto. 6.
Diante da ausência de fundamentação suficiente para a extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo com base na alegação de litigiosidade predatória e ausência de interesse processual é indevida quando as ações ajuizadas possuem causas de pedir e pedidos distintos. 2.
A reunião de processos somente é cabível quando há identidade de pedido e causa de pedir ou risco de decisões conflitantes, o que não ocorre no caso em análise. 3.
A conduta do autor não configura litigiosidade predatória quando as demandas são individualizadas e referem-se a fatos e contratos distintos.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 330, III, 485, VI, 487, I, 1.012, caput, e 1.013, § 3º, III; Recomendação CNJ nº 127/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0803344-02.2020.8.18.0026, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800808-16.2024.8.18.0046 Origem: APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
Na apelação interposta, a recorrente alegou, em síntese, que requer o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Requer, ainda, o seu provimento, visando à reforma da sentença recorrida para que seja anulada a decisão de extinção por ausência de interesse processual, com a consequente determinação de retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.
Nas contrarrazões, o banco apelado requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO ‘ERROR IN PROCEDENDO’ Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O juízo de primeiro grau motivou, em suma, que a parte demandante ajuizou diversas ações, que, a seu ver, são dotadas de narrativa dos fatos praticamente idênticas, incorrendo em prática de litigiosidade predatória.
Afirma, ainda, que: “(…) Analisando-se o sistema Pje, verifico que a parte autora propôs as seguintes ações: 1)0800807-31.2024.8.18.0046, 2)0800805-61.2024.818.0046 e 3) 0800804-76.2024.8.18.0046 e 4)0800802-09.2024.8.18.0046, contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações (ID 60576173 ).
Ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo.
Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato.” Nesse norte, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito por entender que a demandante deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir todas as cobranças realizadas pela instituição financeira.
Sobre o tema, cumpre, inicialmente, verificar o que dispõe a norma encartada no art. 55 do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaquei) Depreende-se que são conexas duas ou mais ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir, o que não me parece ser a situação posta em análise.
No caso, ao proceder à consulta no Pje, depura-se que a parte autora ajuizou diversas ações, mas que, ao contrário do entendido na sentença vergastada, são demandas possuem causa de pedir e pedidos diversos, já que os serviços bancários impugnados são diferentes, cada um com suas peculiaridades.
Logo, apesar de existir identidade de partes, os contratos das ações são distintos, inexistindo, portanto, relação de conexão ou de prejudicialidade a determinar a reunião dos processos, notadamente porque nada impede que a decisão de uma das ações seja contrária à da outra; tudo dependerá da análise das circunstâncias fático-probatórias de cada relação jurídica contratual, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do referido Codex, no qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Esclareço que, conquanto seja possível a reunião de diversos processos em que se discute o mesmo tema entre as mesmas partes, independentemente da conexão, nada impede que sejam eles também julgados individualmente, posto que o resultado de um não dependa nem se vincula, necessariamente, à solução dada ao outro, pois as provas de cada um deles devem ser analisadas individualmente, o que se configura no presente caso.
Nesse sentido entendeu essa Colenda Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Proposta duas ações com pedidos de declaração de inexistência de contrato e indenização contra o mesmo réu, não há falar em conexão entre as demandas, pois versando elas sobre contratos distintos, não apresentam identidade de pedido e causa de pedir, além de não oferecerem riscos de decisões conflitantes.
Assim, não havendo identidade de pedido e causa de pedir, não é possível o reconhecimento de conexão ou litispendência. 2.
Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da consumidora, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 3.
A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 4.
A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 5.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução das quantias descontadas.
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6.
Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Doutrina e jurisprudência. 7.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais).
Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08033440220208180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª Câmara Especializada Cível) Portanto, vislumbro que não resta configurada hipótese de conexão ou reunião de demandas no presente feito.
Outrossim, diversamente do fundamento sentencial, entendo que a conduta do causídico da parte demandante não caracteriza prática de litigiosidade predatória, nos termos parametrizados na Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Nesse contexto, considerando que as demandas ajuizadas pela parte apelante possuem causas de pedir e pedido diferentes, notadamente, porque, diferem quanto à natureza dos serviços alegadamente não contratados.
Vislumbro, desse modo, que se encontra rechaçada a hipótese de judicialização predatória, porque essa consiste na provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude, fato não constatado na espécie, até mesmo em preconização ao princípio do livre acesso ao Judiciário insculpido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Ato contínuo, não estando a causa madura para julgamento, a teor do que autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do Novo Código de Processo Civil, necessário o retorno do feito ao juízo de primeiro grau, para proceder ao seu regular processamento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
31/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:25
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*89-87 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800808-16.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:57
Juntada de petição
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26/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/10/2024 09:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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