TJPI - 0802297-92.2024.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS WILLIAM BARBOSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS WILLIAM BARBOSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MATHEUS WILLIAM BARBOSA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:37
Baixa Definitiva
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07/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802297-92.2024.8.18.0077 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO(S): [Alteração de limites] REQUERENTE: MATHEUS WILLIAM BARBOSA DA SILVA AUTOR DO FATO: A JUSTICA PUBLICA SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição/liberação de bem apreendido formulado por MATHEUS WILLIAM BARBOSA DA SILVA, alegando que é o possuidor do veículo apreendido referente ao processo 0800009-74.2024.8.18.0077, que já consta SENTENÇA julgado Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo de JONATAS MARTINS SANDES, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 19/12/2024.
Colacionados documentos acerca do ref. bem ora postulado (ID 66497327).
Parecer Ministerial opinando pelo deferimento do pedido. (ID 67606156) - art. 118, §3º, do CPP- em data de 29/11/2024 - ID 67606156 - Manifestação- Juntado por GILMAR PEREIRA AVELINO em 29/11/2024 19:50:48. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observe-se o disposto no art. 118 e ss., do CPP.
O Código de Processo Penal permite a restituição de coisas apreendidas quando não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
E quando se tratar de instrumentos ou produtos do crime, sua restituição somente é possível quando comprovadamente pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé.
Analisando os autos, verifico que o Requerente apresentou os documentos que atestam a legitimidade para o requerimento de restituição.
In casu, verifica-se: Fatos investigados datados de 30/12/2023, ref. a crimes de trânsito.
Consta documento de CRLV (ID 66497327): em nome do requerente proprietário do veículo MATHEUS WILLIAM BARBOSA DA SILVA.
Pela natureza da infração penal cometida bem como estado do feito, o bem apreendido não interessa mais ao processo, de modo que o deferimento do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
Ainda, observo que quanto ao procedimento pelo qual o bem foi apreendido, foi determinada a IMPROCEDÊNCIA– ID 68550677 dos Autos 0800009-74.2024.8.18.0077, por vício processual ref. competência e SEM qualquer justificativa para tramitação do feito nesta Unidade JECCRIM.
Outrossim, ressalta-se, pois, que a restituição do bem não implica de per si e não se confunde com eventual liberação para trafegar, cediço que para trafegar necessário se mostra a regularidade do veículo junto aos órgãos de trânsito competentes e pagamento das taxas e impostos que sobre ele recaem.
Restou DEFERIDO o pedido da requerente e DETERMINADA a restituição do veículo apreendido -01 (uma) motocicleta “HONDA/POP, branca, de placa RSP6D26, ano/modelo: 2021, devidamente registrada no RENAVAN sob o nº: *12.***.*59-83 - sem confundir-se com eventual direito a tráfego com ref. automóvel - vide obediência aos regramentos Lei 9.503/97 e acompanhamentos pelas autoridades estatais competentes.
Expedientes necessários.
Assim, a ref. medida foi apreciada e deferida, conforme atos anteriores que seguem.
Dessa sorte, não há mais razões para o feito manter-se como ativo na tramitação.
III – CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO ESTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - movimentando-se como SENTENÇA TERMINATIVA para os devidos fins estatísticos- eis que SEM qualquer necessidade deste feito ficar/continuar ativo nesta Unidade - DO QUE ASSIM determino a imediata baixa na distribuição por Sentença Terminativa - Extinção para devida baixa processual. somente poderá ser retirado por pessoa devidamente habilitada, e com a observância das regras administrativas de trânsito grifei e referências À POLÍTICA PEDAGÓGICA EM URUÇUÍ https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/comarca-de-urucui-promove-evento-sobre-educacao-no-transito-neste-sabado-25/- acesso em 14/8/2024- do que cópia deste ato é enviada via OFÍCIO ao DETRAN/STRANS e Delegacia LOCAIS- para ciência e cautelas devidas.
SEM necessidade de mandado a ser cumprido por OJ.
Observe-se telefones e contatos de parte via remota ou presencial ao Fórum ou balcão virtual, Júlia, etc- e que CASO deseje recorrer, DECLARE e o seja por DEFESA TÉCNICA e no prazo devido.
Sentença registrada eletronicamente.
Ciência ao MP.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE– cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente- mantendo-se apensamentos.
URUçUÍ-PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede -
28/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:20
Determinado o arquivamento
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28/02/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:45
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/02/2025 21:45
em cooperação judiciária
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27/02/2025 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 21:45
Deferido o pedido de
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20/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:41
Apensado ao processo 0800009-74.2024.8.18.0077
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20/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:24
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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08/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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