TJPI - 0000417-87.2016.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:11
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 07:11
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000417-87.2016.8.18.0042 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bom Jesus RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: Raimundo Tertuliano Rosal Lustosa ADVOGADOS: Dra.
Hochanny Fernandes Sampaio Alves – OAB/PI n. 9.130 e Dr.
Sérgio Luiz Oliveira Lobão Filho – OAB/PI n. 22.832 APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO.
REGULARIDADE DA LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOLOSA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Raimundo Tertuliano Rosal Lustosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí. 2.
O recorrente foi condenado em razão da aquisição de um veículo pelo valor de R$ 264.000,00, montante superior ao de mercado, com aparente sobrepreço.
A sentença impôs sanções como ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a aquisição do veículo por preço superior ao de mercado configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a conduta do agente público preenche os requisitos de dolo específico exigidos pela Lei n. 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A superveniência da Lei n. 14.230/2021 tornou imprescindível a comprovação de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, exigindo-se a demonstração da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou obter vantagem indevida. 5.
Não há comprovação de que o agente público tenha agido com dolo específico para causar dano ao erário, tampouco de que tenha auferido benefício indevido. 6.
O veículo permaneceu à disposição da Câmara Municipal durante o período de vigência do contrato, sendo posteriormente devolvido ao fornecedor, que reteve parte do valor a título de locação, afastando, portanto, a caracterização de enriquecimento ilícito. 7.
A ausência de comprovação de lesão ao erário e de dolo específico do agente impõe a reforma da sentença e a improcedência da ação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 10, V; Lei n. 14.230/2021, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 11, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022; STJ, REsp 2107601/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, T1, j. 23/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer da presente Apelação, para lhe dar provimento e reformar a sentença recorrida, julgando, assim, improcedentes os pedidos iniciais.
Ademais, deixar de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de abril de 2025.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Raimundo Tertuliano Rosal Lustosa, em face de sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Piauí, que julgou parcialmente procedente, para condenar o Apelante pelo cometimento de ilícitos previstos nos arts. 10 e 12 da Lei n. 8.429/92.
O fato ensejador do recurso restringe-se à aquisição de um veículo caminhonete Hilux CD 4X4 SR, cabine dupla, cor prata, diesel, placa PAE 8065, pelo valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais), montante esse superior ao de mercado, com diferença de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ao recorrente foram impostas as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, no importe de R$ 68.085,67 (sessenta e oito mil, oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), proibição de contratar com o poder público por 05 (cinco) anos, suspensão dos direitos políticos por igual prazo, bem como perda da função pública de vereador no Município de Bom Jesus.
Em Apelação, o recorrente alega regular procedimento licitatório, não questionado pelo Ministério Público, ausência de dolo por parte do gestor à época e ausência de danos ao erário.
Autos remetidos ao Ministério Público, que opinou pelo improvimento da Apelação e manutenção da sentença do juiz de primeiro grau.
Após, autos vieram conclusos a esta magistrada.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente o preparo recolhido, conheço do apelo, nos exatos termos do art. 1.009, do CPC.
II.
MÉRITO De início, constata-se dos fatos, provas e sentença retro mencionados, que o então recorrente, após regular procedimento licitatório, teria adquirido veículo por preço consideravelmente acima do praticado no mercado.
Compulsando o processo de licitação anexo aos autos, não se verificou a presença da pesquisa de preços, procedimento prévio e indispensável para o confronto e exame de propostas em licitação, a fim de estabelecer preço justo de referência que a Administração está disposta a contratar.
O instrumento, que estabelece baliza aos valores ofertados nos certames, além de garantir economia, permite uma análise objetiva dos preços ofertados.
Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão 1875/2021: “(...)as pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral devem ser baseadas em uma "cesta de preços", tendo preferência os preços públicos(...)” Em análise perfunctória, embora não questionado pelo Ministério Público, evidente que a ausência das balizas necessárias favoreceu a aquisição do veículo por preço bem acima do praticado, mesmo com a justificativa de que fora adquirido de forma parcelada – o provocou diferença no valor final.
Neste ponto, assiste razão ao juízo de primeira instância, que identificou, de forma clarividente, o sobrepreço na contratação.
Por consequência, a subsunção da conduta ao excerto da lei também fora feita de forma acertada, com base no art. 10, V, da Lei de Improbidade.
Neste ponto, importa consignar que, após a publicação da Lei n. 14.230/2021, a modalidade culposa de improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA, com a retirada da expressão "culposa" do seu caput e a previsão expressa, em seu art. 1º, §1º, de que as condutas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 são dolosas.
E, conforme as teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1199, tal alteração aplica-se aos processos em andamento, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Veja-se: Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Ademais, o ponto que merece destaque no caso é que o novo diploma legal passou a exigir já no art. 1º, de forma expressa, que o referido dolo fosse específico para qualquer das modalidades de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de imputação genérica, confira-se: Art. 1º […] [...] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Na mesma linha, consignou a lei, em seu art. 11, §§ 1º e 2º, que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade: Art. 11 […] § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade.
No mesmo sentido caminhou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14 .230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA . 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1 .199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14 .230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031 .414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14 .230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6.
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) De mais a mais, não obstante o novo entendimento, consolidado agora na legislação, certo é que antes mesmo da alteração na LIA, já era pacífico que nem toda ilegalidade configurava ato de improbidade administrativa, dependendo, portanto, de conduta do agente público que fosse ímproba, desonesta e de má-fé.
Mário Pazzaglini Filho, em sua obra Lei de Improbidade Administrativa Comentada, leciona que: (...) os atos administrativos ilegais que não se revestem de inequívoca gravidade, que não ostentam indícios de desonestidade ou má-fé, que constituem simples irregularidades anuláveis (e não atos nulos de pleno direito), que decorrem da inabilitação ou despreparo escusável do agente público, não configuram improbidade administrativa (Lei de improbidade administrativa comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal/Marino Pazzaglini Filho. - 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2018, p. 105).
Pois bem, com olhos voltados para a sentença, proferida no início de 2021, portanto, antes das alterações promovidas na lei, vê-se que restou demonstrada, ao menos culpa grave na conduta do agente.
Ou seja, nem ao tempo da conduta, nem quando da averiguação dos fatos e alegações, conseguiu-se demonstrar o dolo, mesmo que genérico, por parte do agente, ora apelante.
Desse modo, ainda que o gestor não tenha perseguido todas as formalidades exigidas pela legislação – o que não é o caso, pois a pesquisa de preços não era, ao tempo da contratação, exigência legal – tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo.
Adentrando mais ainda no contexto fático dos autos, verifica-se que após ser notificado pelo Ministério Público, o ex-gestor promoveu o distrato contratual logo em seguida, devolvendo o bem à parte contratada.
No entanto, o contratado reteve a quantia de R$ 65.085,67 (sessenta e cinco mil e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), sob a alegação de que corresponderia ao valor do aluguel de 11 (onze) meses que o veículo ficou à disposição do órgão.
Nesse contexto, interessa ainda mencionar que em nenhum momento fora refutado o argumento de que o veículo efetivamente esteve à disposição da Câmara Municipal de Bom Jesus e de fato foi utilizado. É dizer que, mesmo que o veículo tenha sido de fato adquirido por um valor inquestionavelmente acima do praticado pelo mercado, este atingiu, enquanto Contrato vigente, às finalidades estabelecidas no objeto do Ajuste.
Doutro lado, também não restou comprovada a finalidade específica dos réus de obter benefício indevido a caracterizar ato de improbidade que cause lesão ao erário, como exige a nova lei, ainda mais porque houve o imediato distrato, e devolução do bem.
No mais, a utilização do veículo pelo tempo apontado, deveria, no mínimo gerar algum custo ao ente, bem como lucro ao contratado, e o cálculo da quantia retida – que fora realizado com base nos aluguéis de veículos com as mesmas características – também se mostrou razoável, considerando a relação existente.
Desta feita, acolho a alegação de que a não retenção do valor de R$ 65.085,67 (sessenta e cinco mil e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) é que sim poderia caracterizar o enriquecimento ilícito do órgão, ou algum proveito pessoal por parte do gestor à época.
Por fim, isso tudo não quer dizer que as condutas praticadas sejam elevadas à situação de inocência, mas que não há evidências de que tenha ocorrido lesão ao erário ou a finalidade de obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo.
Isso posto, tendo em vista que o Apelante trouxe argumentos aptos a afastar as conclusões da sentença, o que se aliou às provas e argumentos encontrados nos autos, reformo-a em sua integralidade.
III.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação, para lhe dar provimento e reformar a sentença recorrida, julgando, assim, improcedentes os pedidos iniciais.
Ademais, deixo de fixar honorários recursais, porquanto não cabíveis na origem.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 03/04/2025 -
04/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:18
Expedição de intimação.
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03/04/2025 22:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA - CPF: *93.***.*02-68 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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26/03/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000417-87.2016.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A, DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A, LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA - PI15653-A, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 03/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 11:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 18:53
Retirado pedido de pauta virtual
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10/03/2025 08:48
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000417-87.2016.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A, DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A, HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO - PI9130-A, LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA - PI15653-A, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO - PI22382 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 14/03/2025 a 21/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 21:42
Juntada de petição
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21/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 13:05
Conclusos para o Relator
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06/05/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:33
Outras Decisões
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02/02/2024 08:03
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/12/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 13:53
Expedição de intimação.
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30/10/2023 21:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA - CPF: *93.***.*02-68 (APELANTE).
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23/10/2023 14:47
Conclusos para o Relator
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02/10/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:22
Conclusos para o Relator
-
10/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 01/03/2023 23:59.
-
01/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:29
Conclusos para o Relator
-
27/09/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2022 16:43
Conclusos para o relator
-
04/07/2022 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
-
10/06/2022 13:37
Declarada incompetência
-
02/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/06/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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