TJPI - 0802209-84.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARTINHA SELES BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARTINHA SELES BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802209-84.2023.8.18.0143 RECORRENTE: MARTINHA SELES BARBOSA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO CELULAR.
DADOS QUE DEVEM CONSTAR NO CONTRATO E NÃO EM DOCUMENTO APARTADO.
SELFIE UTILIZADA EM DIVERSOS CONTRATOS.
COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, determinando a nulidade de contrato de empréstimo consignado contestado pela parte autora.
A sentença reconheceu a inexistência da contratação, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, à compensação dos valores efetivamente disponibilizados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iii) analisar a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado.
III.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços defeituosos.
O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao banco, que não apresentou elementos essenciais, como geolocalização e IP do aparelho celular, dentro do próprio contrato, o que inviabiliza a comprovação válida da anuência da parte autora.
A ausência de comprovação adequada da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois há engano injustificável na cobrança indevida.
Para evitar enriquecimento sem causa, é legítima a compensação entre os valores efetivamente creditados na conta da parte autora e a condenação imposta à instituição financeira.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria inclusão indevida do desconto no benefício previdenciário da parte autora, causando-lhe abalo emocional e transtornos financeiros.
O valor da indenização por danos morais fixado na sentença se mostra razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços bancários, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado, incluindo geolocalização e IP do aparelho celular no próprio contrato, implica a nulidade do negócio jurídico.
O desconto indevido em benefício previdenciário impõe a restituição em dobro dos valores pagos, salvo prova de erro justificável.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos, sendo desnecessária a prova do sofrimento concreto da parte autora.
A compensação dos valores efetivamente creditados na conta da parte autora é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 373, II; CPC, art. 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 817733, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; TJ-MG, AC 5024366-02.2021.8.13.0145, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 30/05/2023.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto na conta da parte promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge; DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.800,09 (um mil e oitocentos reais e nove centavos), depositado pela instituição financeira em favor da parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, a contar da data da transferência, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art. 526 do CPC.
Sem Custas.” O banco recorrente alega em suas razões, em suma: da breve síntese dos fatos; das razões para a reforma da sentença; da legalidade dos contratos de empréstimo consignado realizados pelas partes; da validade e dos efeitos do contrato formalizado; da condenação em restituição de valores; da ausência de danos morais; da redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Por fim, requer que seja dado provimento ao presente Recurso Inominado, a fim de reformar a r. sentença, para que sejam reconhecidas as efetivas contratações dos empréstimos consignados firmados entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrido juntou, durante a instrução processual, cópia digital do contrato do empréstimo questionado, porém, NÃO há dados de geolocalização ou IP do telefone da parte autora, ressalta-se que tais dados devem constar no contrato e não em documento apartado que não comprova a validade da contratação.
Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa.
O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015.
Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital.
Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021).
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) g.n Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento válido para afastar a alegação de fraude.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos informações como geolocalização e IP do aparelho celular da autora dentro do contrato questionado.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, ante a ausência do instrumento contratual válido, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Por outro lado, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Recorrente, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora conforme TED juntado aos autos.
Desse modo, tal valor deverá ser compensado da condenação, conforme determinado em decisão meritória.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo o valor de arbitrado é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e NEGO provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) e não-provido
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03/04/2025 11:48
Juntada de petição
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27/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802209-84.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARTINHA SELES BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802209-84.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARTINHA SELES BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802209-84.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARTINHA SELES BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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