TJPR - 0000558-91.2018.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 09:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2022 15:53
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:34
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 12:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2022 18:39
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
27/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/04/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
27/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:18
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 21:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 07:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
26/02/2022 07:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 15:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/11/2021 12:10
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:10
Juntada de PARECER
-
26/11/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-91.2018.8.16.0107 Recurso: 0000558-91.2018.8.16.0107 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Gravíssima Apelante(s): LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná À douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 25 de novembro de 2021.
Des.
TELMO CHEREM Relator -
25/11/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
24/11/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
24/11/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2021 17:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/11/2021 17:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/11/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA
-
18/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Celular: (44) 3472-2640 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-91.2018.8.16.0107 Processo: 0000558-91.2018.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Rixa Data da Infração: 20/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA DECISÃO 1.
RECEBO os recursos apresentados pela defesa ao mov. 251.1, porquanto tempestivos (mov. 253.1).
Em consequência, determino a intimação das rés para oferecimento das razões recursais no prazo de 08 (oito) dias e, após, ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, ofertar contrarrazões. 2.
Caso as razões não sejam apresentadas, intimem-se pessoalmente as rés para que constituam novo defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo. 3.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens de estilo, independente de nova conclusão. 4.
Diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
05/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/10/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 16:54
Expedição de Certidão GERAL
-
04/10/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 21:19
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-91.2018.8.16.0107 Processo: 0000558-91.2018.8.16.0107 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Rixa Data da Infração: 20/12/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA SENTENÇA
VISTOS. I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA e LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA, sendo a primeira, dando-a como incurso nas condutas tipificados nos artigos 129, § 2º, inciso II (fato 01) e artigo 129, caput (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e a segunda, dando-a como incurso na conduta tipificada no artigo 129, § 2º, inciso II (fato 01) do Código Penal. Narrou a denúncia que: FATO 01 (LESÃO CORPORAL GRAVE): No dia 20 de dezembro de 2017, por volta das 16h00, na frente da residência localizada na Rua Edgard Espirito Santo e Souza, n.º 266, Bairro Vila Operária, neste Município e Comarca de Mamborê/PR, as denunciadas APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA e LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA, com consciência e vontade, portanto dolosamente,e com intenção de ferir, ofenderam a integridade corporal de sua vizinha, a vítima Marcia Do Carmo Castro, uma vez que desferiram-lhe socos, empurrões e bateram a cabeça da vítima em um poste e no asfalto, ocasionando-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, resultando em enfermidade incurável (epilepsia), conforme Termo de Declaração (mov. 1.1) e Laudo de Sanidade Física (mov. 70.2). FATO 02 (LESÃO CORPORAL): Nas mesmas condições de tempo e espaço acima descritas, a denunciada APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto dolosamente,e com intenção de ferir, ofendeu a integridade corporal da vítima Dinoraci Martins d os Santos Castro, uma vez que empurrou a vítima, ocasionando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme Termo de Declaração (mov. 1.1) e Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 29.1). Ao final, pediu a condenação das rés como incursos nos delitos mencionados em parágrafo supra. A denúncia foi recebida em 02/04/2020 (mov. 89.1), as rés foram citadas em 21/09/2020 e 29/09/2020 (mov. 113.1 e 117.1), apresentando resposta escrita à acusação em 01/10/2020 (mov. 119.1 – pág. 266 a 292). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2021, conforme decisão de mov. 125.1, momento em que foram ouvidas as vítimas Márcia e Dinoraci, as testemunhas de acusação Eernesto e Antônio e a testemunha de defesa Wanderlei, policial militar (Ata de audiência de mov. 182.1). Audiência de instrução e julgamento em continuação para oitiva das rés e uma testemunha de defesa, Imeri, conforme ata de mov. 211.1, confeccionada no dia 23 de maio de 2021. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Relatado na essência, decido de forma fundamentada (Artigo 93, IX, da CF/88). II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em razão dos fatos descritos em denúncia. Há preliminares sustentadas pela defesa, as quais passo a análise. II.
A – PRELIMINAR: DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DA ACUSADA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA Não consta nos autos qualquer relatório a indicar que APARECIDA possuía algum distúrbio psiquiátrico, muito menos que ela não fosse capaz de entender e de agir conforme suas escolhas. Aliado a isso, em sede de depoimento judicial, a ré indica ter conhecimento dos fatos quando do ocorrido (tinha consciência de tempo, lugar e espaço, a partir do momento em que confirma que estava “empurrando crianças num balanço”), apenas “não se recordando” dos momentos em que houve a violência entre as partes, com o nítido intuito de “não se auto incriminar”. Destaque-se que somente a dúvida relevante sobre a integridade mental da acusada serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental.
Nesse sentido: IV - Somente a dúvida relevante sobre a integridade mental do acusado serve de motivação para a instauração do incidente de insanidade mental, sendo certo que o simples requerimento, por si só, não obriga o juiz a determinar a sua realização (precedentes).
Por outro lado, é cediço que o mencionado incidente tem por escopo aferir a suposta patologia no momento da conduta típica, a teor do art. 26 do CP. (HC 320.888/BA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016) (destaquei) Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o incidente de insanidade mental só deve ser instaurado se houver, além da dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental, a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a tratamento. À propósito: PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR HIERÁRQUICO.
ART. 157 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
REQUERIMENTO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INCIDENTE SUSCITADO SOMENTE EM FASE RECURSAL E COM BASE NA NOTÍCIA DE INTERNAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
ARBITRARIEDADE.
NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Incidente de Insanidade Mental não pode ser objeto de determinação de instauração na via estreita do Habeas Corpus, salvo manifesta arbitrariedade na denegação da realização da perícia. (Precedente: RHC 80.546/DF.
Rel.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001). 2.
A Insanidade Mental que legitima o deferimento da instauração do incidente reclama comprovação que induza à dúvida a respeito da imputabilidade pessoal do acusado, na forma do art. 156 do CPP, verbis: “Art. 156.
Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.” 3.
A doutrina do tema assenta, verbis: “(...) o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família etc., quando despidas de qualquer comprovação (...)” (in Mirabete, Julio Fabbrini - Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 11ª Edição, p. 442). 4.
A instância a quo com ampla cognição fática assentou que “(...) a defesa suscitou preliminar de incidência de insanidade mental com base tão-somente na notícia, em fase recursal, de que o apelante havia sido internado em uma clínica psiquiátrica por auto-agressão.
A incapacidade do apelante não foi alegada em nenhuma fase do processo, não requerendo em tempo hábil o exame de sanidade mental.
Portanto, não deve prosperar. (...) Ademais, apenas a informação de que o apelante se encontra em tratamento psicoterápico e o simples requerimento da Defesa não são suficiente para motivar a instauração do incidente de insanidade mental. É necessário comprovar a doença por meio de Laudo Pericial. (...) Vê-se, então, que os autos não apresentam dados substanciais que possam justificar razoável dúvida sobre a higidez do apelante no momento do crime.
Ao contrário, constam do feito elementos contundentes demonstrando que o apelante tinha, à época dos fatos, potencial consciência do ilícito cometido (...).” 5.
Deveras, é cediço na Corte: “EMENTA: Habeas corpus: questão de fato: incidente de insanidade mental: salvo manifesta arbitrariedade, não é o habeas corpus a via adequada a aferir da existência de motivos para a dúvida do juízo da causa sobre a higidez mental do acusado e conseqüente instauração do incidente pericial para a sua apuração.” (RHC 80546/DF.
Rel.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001); “EMENTA: AÇÃO PENAL.
Incidente de insanidade mental aduzido em sede recursal.
Indeferimento.
Cerceamento de defesa.
Inexistência.
Inocorrência de dúvida razoável.
Reexame de prova.
Inadmissibilidade em habeas corpus.
Precedentes.
HC denegado.
Não se caracteriza cerceamento de defesa no indeferimento de prova tida por desnecessária pelo juízo processante.” (HC 88177/RJ.
Rel.
Ministro CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/02/2010). 6.
Consectariamente, a instauração do incidente de insanidade mental exige: a) a presença de dúvida razoável a respeito da imputabilidade penal do acusado em virtude de doença ou deficiência mental; b) faz-se mister a comprovação da doença, não sendo suficiente a mera informação de que o paciente se encontra sujeito a tratamento; c) o mero requerimento do exame não é suficiente para seu deferimento. 7.
In casu, o paciente, ex-soldado do Exército, foi denunciado por ter desrespeitado o superior hierárquico, desferindo-lhe um chute na região do abdômen, além de ter proferido palavras de baixo calão na frente de outros militares, fatos ocorridos em 14/03/2006 (fl. 10). 8.
Parecer do parquet pela denegação da ordem.
Ordem denegada. (HC 102936, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/04/2011) (destaquei) Portanto, considerando que os documentos e manifestações apresentadas pela Defesa não têm o condão de gerar dúvidas sobre a integridade mental da acusada, afasto o requerimento de instauração do incidente pleiteado. II.
B.
PRELIMINAR: DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DE AUDIÊNCIA Conforme anteriormente decido por este juízo, com a Lei n. 11.719/2008 o interrogatório passou a ser o último ato da instrução processual.
Isso veio ao encontro de sua natureza jurídica reconhecida como meio de defesa do próprio imputado. Portanto, não há que se falar em prejuízo em relação às rés, uma vez que ambas foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento em continuação (mov. 211.1), trazendo sua versão dos fatos mesmo após as oitivas das vítimas e testemunhas arroladas e ouvidas por este Juízo. Aliás, a audiência inaugural constou com a presença de Defensora constituída, que formulou perguntas, reperguntas e atuou de forma diligente, defendendo seus interesses. Desta forma, afasto a preliminar suscitada pelas rés. Ultrapassadas as preliminares suscitadas, não havendo constatação de irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. II.C) – DO MÉRITO A – FATO 1 - LESÃO CORPORAL GRAVE – ARTIGO 129, §2º, II, CP Imputa-se às rés a prática do crime descrito no artigo 129, §2º, II, do Código Penal, denominado de “Lesão Corporal” de natureza gravíssima, em razão das lesões sofridas pela vítima Márcia, ocasionando-a enfermidade incurável. O delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde”.
O conceito de lesão corporal como se vê deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda e qualquer ofensa que prejudique a integridade física ou psíquica, incluindo, assim, qualquer distúrbio à saúde do ofendido.
Nesse sentido, Cláudia Fernandes dos Santos diz que: O conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (SANTOS, 2014, p. 2). É classificado como crime de forma livre, pois pode ser cometido por qualquer meio. É crime material, de comportamento e de resultado.
Trata-se de crime de dano, pois se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e também é crime plurisubistente, pois é um crime constituído de vários atos. O sujeito ativo de um crime de “lesão corporal” é o indivíduo que o pratica o núcleo do tipo penal (ofender) e o sujeito passivo é a vítima da ação delituosa. Está assim previsto em nosso ordenamento jurídico: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. §2º.
Se resulta: I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III – perda ou inutilização de mebro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto.
Pena, reclusão de dois a oito anos.” A MATERIALIDADE da infração penal vem extraída dos seguintes documentos: (i) Boletim de ocorrência de mov. 1.1, f. 2; (ii) laudo do exame de lesões corporais (indireto) de mov. 29.2 f. 2-3; (iii) registro de atividades da equipe de saúde de mov. 29.2 f. 5-6; (iv) laudo de sanidade física de mov. 48.1; (v) laudo de sanidade física de mov. 64.1; (vi) laudo de sanidade física de mov. 70.2; e ainda pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecutio criminis. Do mesmo modo, não resta dúvida razoável acerca da AUTORIA delitiva. Durante seu depoimento em fase judicial, a vítima declarou, com riqueza de detalhes, a decorrência dos fatos analisados nestes autos, afirmando que “no dia dos fatos seu marido e Antônio estavam instalando um forno elétrico em casa, como não havia energia sugeriu que fossem até o relógio que fica no poste dentro do quintal de Luzia.
Na companhia de Antônio, pediu permissão para entrar à Luzia, que a franqueou.
Antônio voltou até sua casa para verificar se a energia havia retornado.
Nesse momento, Aparecida perguntou o que ela estava fazendo dentro do quintal, respondeu-a que só estava verificando a energia, instante que Aparecida bateu com a cabeça da vítima no poste.
Caiu atordoada.
Aparecia continuou lhe desferindo socos na cabeça e nas costelas.
Aparecida a arrastou para fora.
Afirmou que Aparecida levantou-a do chão, que segurou na roupa dela, então Aparecida a jogou de costas e caiu por cima dela.
Declarou que Luiza deu socos na sua cabeça.
Afirmou que Aparecida sentou em cima de sua barriga e desferiu socos nas suas costelas, que quebraram em virtude disso.
Contou que, em virtude das agressões, desenvolveu epilepsia e que toma remédio controlado todos os dias.
Contou que gasta aproximadamente mil reais por mês de remédios. Ainda, afirmou que as lesões detectadas nos laudos constantes nos autos se originaram dos atos acima descritos, resultando em enfermidade incurável (epilepsia), o que foi constatado pela perícia médica criminal (mov. 70.2). Em sequência, a testemunha Antônio, que compareceu junto com a vítima Márcia na residência das acusadas, afirmou que “quando saiu de dentro do quintal, Aparecida estava xingando Marcia.
Contou para Ernesto e retornaram até a casa de Luíza.
Logo que chegaram, Aparecida e Luíza estavam batendo em Márcia.
Afirmou que quando jogaram Marcia na rua, sentaram em cima e começaram e chacoalhar ela no chão. Antônio foi enfático quando disse que “viu as duas batendo em Márcia”. “Aparecida montou em cima de Márcia e começou a dar socos nela no chão”. Posteriormente, Ernesto, testemunha, marido da vítima, prestou seu depoimento em consonância com as alegações da testemunha Antônio e da vitima Márcia, afirmando que “quando cheguei, as duas (Luiza e Aparecida) estavam dando soco em Márcia, no chão, e, ainda, arrastaram a Dinoraci pelo asfalto”. Afirmou, ainda, que “pedia para elas (Luíza e Aparecida) pararem e elas não adiantava.
Relatou que depois de bater muito em Márcia, Aparecida pegou ela pelo peito e a levou até a rua.
Márcia segurou na roupa de Aparecia e, nesse momento Aparecida caiu por cima de Márcia”. Quanto ao depoimento do Policial Militar, Wanderlei Gleverson Farias, ele relata que nada presenciou, chegando ao local dos fatos após o ocorrido, afirmando, inclusive, que as partes já tinham sido encaminhadas ao Posto de Atendimento Médico local. As versões apresentadas pelas rés demonstram “relatos evasivos”, sem conectividade, com o nítido intuito de isentar-se de qualquer responsabilidade sobre os fatos.
Aparecida, durante seu depoimento judicial, apenas relatou que “não se lembrava muito das coisas”, pois fazia muito tempo.
No entanto, durante sua oitiva, afirma que “chegou a puxar o cabelo da Márcia antes que batesse em sua mãe”, demonstrando ter iniciado os atos agressivos. Já a outra ré, Luíza, afirma que Márcia ficou batendo no portão e estava proferindo xingamentos em direção as acusadas e, quando Aparecida pediu para parar, começaram a brigar, afirmando que Ernesto atingiu-as com uma paulada. Contudo, diante do contexto probatório, percebo que as afirmações das acusadas encontram-se isoladas e frágeis diante do fatos apurados durante a instrução processual, uma vez que está em dissonância com os relatos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas.
Além disso, as acusadas não fizeram exame de corpo de delito para comprovar as supostas agressões sofridas, arguindo que não o fizeram por ineficiência da Polícia Judiciária, o que, também, não foi comprovado. Aliás, os laudos médicos ora juntados demonstram que Luíza negou qualquer tipo de dor, estando, ambas, em bom estado de saúde (mov. 215.1 e 215.2). Prosseguindo a análise quanto ao resultado da ação praticada pelas rés, verifico que em razão dos atos agressivos perpetrados, resultaram em enfermidade incurável em desfavor da vítima Márcia que, após vários laudos de lesões corporais realizados (movs. 29.2, 48.1, 64.1 e 70.2), desenvolveu-se doença epiléptica, conforme atestado pelo Laudo de Lesão Corporal de seq. 70.2. A enfermidade incurável diz respeito àquela doença, resultado de uma lesão corporal, que a medicina atual ainda não tem conhecimento quanto a cura. De acordo com o Professor Fernando Capez, em sua obra “Curso de Direito Penal”, destaca que “enfermidade incurável” representa: “É a doença (do corpo ou da mente) que a ciência médica ainda não conseguiu conter nem sanar; a moléstia que evolui a despeito do esforço técnico para debelá-la.
Não se exige a certeza absoluta da incurabilidade pela medicina, pois basta um juízo de probabilidade de que a doença não tenha cura.
A demonstração da incurabilidade deve vir afirmada pericialmente, a partir dos conhecimentos de que ora dispõe a medicina, através de um juízo prognóstico que afirme a ineficiência dos tratamentos atualmente disponíveis para a futura supressão do mal.” (CAPEZ, 2015, pág. 178). Está presente, portanto, a lesão corporal na sua forma qualificada, prevista no artigo 129, §2º, II, do CP. Quanto a tese defensiva de “violação de domicílio” por parte da vítima (art. 150, CP), refuto tal alegação uma vez está comprovado que a entrada de Márcia perante a residência de Luíza foi consentida, fato corroborado com as declarações em juízo da testemunha Antônio.
Ademais, a invasão em domicílio é indiferente para tipificação e igualmente não configura legítima defesa pela desproporção entre os meios. Do mesmo modo em relação a tese defensiva de “desclassificação” da conduta lesiva para o crime de “rixa”. A rixa pressupõe uma briga indiscriminada entre contendores, com agressões mútuas e sem possibilidade de determinar quem agredia quem, isto é, um tumulto generalizado.
O dolo é dirigido à exclusiva participação de briga entre várias pessoas, que se agridem sem objetivo certo. No caso concreto, o crime tem Autor e Réu bem definidos e o dolo do Acusado é de lesionar pessoa determinada.
A Ofendida narra que foi agredida com socos, empurrões e sua cabeça foi jogada contra um poste pelas Rés.
Não houve, então, agressões mútuas e igualmente não há confusão generalizada, mas sim direcionada a uma pessoa. Portanto, afasto a tese defensiva de desqualificação dos atos lesivos para configuração do crime de rixa (art. 137, CP). As acusadas, na data dos fatos, eram imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude da sua conduta, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possam beneficiá-las. De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal das rés pela prática do crime de lesão corporal, na sua modalidade “gravíssima”, impondo-se o decreto condenatório. B.
FATO 2 – LESÃO CORPORAL Quanto ao fato 2 acolho o parecer ministerial em sede de alegações finais (mov. 218.1).
Neste ponto a denúncia é improcedente, diante da nebulosidade do conjunto probatório, que não fornece a certeza necessária para a condenação. Com efeito, embora, tenha-se demonstrado nos autos a materialidade do delito, através dos documentos de boletim de ocorrência de mov. mov. 1.1, f. 2; 1.2, laudo de lesões corporais mov. 29.1 f. 2; registro de atividades da equipe de saúde de mov. 29.1 f. 5, bem como pela prova oral produzida em ambas as etapas da persecutio criminis, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação à autoria da ré Aparecida. A própria vítima Dinoraci, em Juízo, relatou que Aparecida a empurrou, que ficou com o joelho e a testa machucados.
Já a outra vítima Marcia, em Juízo, relatou que estava desacordada no momento, mas que acredita que Aparecida a empurrou e a arrastou, porque ela ficou com o joelho esfolado.
Em outro momento de seu depoimento, afirmou que sua mãe (Dinoraci) não falou a verdade porque tem medo de Luiza e porque ela não está suficientemente lúcida. A testemunha Ernesto dos Santos, em Juízo, relatou que Dinoraci foi ajudar Márcia e acabou sendo arrastada de joelhos pelo asfalto, não soube individualizar, se quem fez foi Márcia ou Luíza, ou as duas juntas.
Por fim, a testemunha Antonio, em Juízo, contou que Dinoraci foi ajudar a filha, mas Luíza pegou ela e saiu arrastando na rua. Ou seja, apesar da constatação dos fatos, inclusive comprovada as lesões sofridas pela vítima Dinoraci (mov. 177.2), não foi possível, durante a instrução processual, concluir, de forma certa, quem foi a causadora do ocorrido. É dizer, nenhuma das partes envolvidas ou testemunhas foram capazes de afirmarem, com clareza, a conduta agressiva da ré Aparecida no caso em questão. Dessa forma, por não terem sido confirmados em Juízo os indícios de autoria que autorizaram o oferecimento e o recebimento da denúncia, além de existir dúvida razoável quanto à autoria dos fatos na forma como narrados, impõe-se a absolvição da acusada. Essa é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PARCIAL CONHECIMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DIMINUIÇÃO DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – MATERIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO TÍBIO E HESITANTE – PALAVRA DOS EXECUTORES DA DILIGÊNCIA – IMPRECISÕES E OBSCURIDADES A GERAR INCERTEZAS – CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS A ILIBAR A CONDUTA DO OUTRO – APLICAÇÃO DA TEORIA ‘PROOF BEYOND A REASONABLE DOUBT’ NA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CONVICÇÃO SEGURO PARA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL – DÚVIDA QUE SE REVERTE EM PROL DO RÉU – PARÊMIA LATINA ‘IN DUBIO PRO REO’ CRISMADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CF, ART. 5º, LVII, CPP, ART. 386, VI – DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO PATAMAR MÁXIMO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE JÁ CUMPRIDAMENTE RECONHECIDAS NA SENTENÇA - PENA INTERMEDIÁRIA APLICADA NO MÍNIMO – ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ‘QUANTUM’ DE PENA SUPERIOR À 04 ANOS – C.
PENAL, ART. 33, §2º, “B” – SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CATALOGADOS NO C.
PENAL, ART. 44, I – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – DECISUM CUMPRIDAMENTE MOTIVADO - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INALTERADAS – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, UM DOS QUAIS PROVIDO E, O OUTRO, QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. 1.
Quando as provas apresentam dúvida além da considerada razoável tocantemente à autoria (os autos carecem de Proof beyond a reasonable doubt), reverte-se, esta, em prol do Réu, corolário constitucional da presunção de inocência, correspondente à parêmia latina do ‘in dubio pro reo” – ex vi, CF art. 5º, LVII e C.
Proc.
Penal, art. 386, VI.2.
Na dicção do C.
Penal, art. 33, §2º, ‘b’, atribuída ao Réu uma penalidade corporal superior à quatro anos de reclusão, justificada resulta a imposição do semiaberto e, ‘ipso facto’, descabida a pretendida alteração para cumprimento para regime inicial mais brando.3.
Outrossim, o quantum de penalidade superior à quatro anos obsta a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pena de afronta as disposições do C.
Penal, art. 44, I. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002653-50.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.07.2021) Destaco que a absolvição da acusada deve ser baseada no inciso VII do art. 386, do Código de Processo Penal, já que não existem provas suficientes para a condenação. III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório para: CONDENAR a acusada APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA e LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA como incurso na prática do delito previsto no artigo 129, §2º, II, do Código Penal – FATO 1; ABSOLVER APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA da prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal – FATO 2; Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 59 e 68 do CP. III.A – FATO 1 – RÉ APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
A réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL da acusada.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. Assim, na primeira fase de dosimetria, a pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Já quanto as agravantes, acolho a tese ministerial no que se refere à presença do “motivo fútil”, prevista no artigo 61, II, a, do CP.
O fato das agressões decorrerem de discussão quanto à localização do poste de energia elétrica que abriga o relógio medidor de consumo de ambas residências demonstra ser motivo flagrantemente desproporcional, insignificante, ou inadequado em comparação com a ação perpetrada pela ré.
Desta forma, acresço 1/6 de sua pena base e a elevo ao patamar 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Já na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e/ou de diminuição, o que torno a pena provisória como pena definitiva. DO REGIME PRISIONAL Determino que o regime inicial seja ABERTO, na forma do artigo 33, §2º, alínea ”c”, do Código Penal. DA DETRAÇÃO – ARTIGO 42 DO CP E ARTIGO 387, § 2º DO CPP Para fins do art. 387 §2º do CPP, deixo para análise em sede de audiência admonitória, a ser realizada perante o Juízo da Execução. VALOR DO DIA-MULTA – ART.49 DO CP Inaplicável ao caso em questão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ARTIGO 44 DO CP Inaplicável o instituto da substituição ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I do CP, haja vista que o crime fora cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 77 CP Inaplicável o instituto do “surci penal” tendo em vista que a pena fixada foi superior a 2 (anos) anos, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo previsto no caput do artigo 77 do CP. III.B – FATO 1 – RÉ LUIZA ANTONIA BATAIELA DE SOUZA Na primeira fase da dosimetria, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
A réu não ostenta maus ANTECEDENTES.
Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL da acusada.
Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie.
As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normal à espécie.
As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. Assim, na primeira fase de dosimetria, a pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem atenuantes.
Já quanto as agravantes, acolho a tese ministerial e reconheço o “motivo fútil”, previsto no artigo 61, II, a, do CP.
O fato das agressões decorrerem de discussão quanto à localização do poste de energia elétrica que abriga o relógio medidor de consumo de ambas residências demonstra ser motivo flagrantemente desproporcional, insignificante, ou inadequado em comparação com a ação perpetrada pela ré.
Desta forma, acresço 1/6 de sua pena base e a elevo ao patamar 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Já na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e/ou de diminuição, o que torno a pena provisória como pena definitiva. DO REGIME PRISIONAL Determino que o regime inicial seja ABERTO, na forma do artigo 33, §2º, alínea ”c”, do Código Pena. DA DETRAÇÃO – ARTIGO 42 DO CP E ARTIGO 387, § 2º DO CPP Para fins do art. 387 §2º do CPP, deixo para análise em sede de audiência admonitória, a ser realizada perante o Juízo da Execução. VALOR DO DIA-MULTA – ART.49 DO CP Inaplicável ao caso em questão. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ARTIGO 44 DO CP Inaplicável o instituto da substituição ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I do CP, haja vista que o crime fora cometido mediante violência e grave ameaça à pessoa. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – ARTIGO 77 CP Inaplicável o instituto do “surci penal” tendo em vista que a pena fixada foi superior a 2 (anos) anos, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo previsto no caput do artigo 77 do CP. IV - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo as rés respondido o procedimento em liberdade, considerando o tipo de pena aplicada e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, concedo o direito das acusadas de apelar em liberdade. V – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA – ARTIGO 387, IV E §1º DO CPP Não é o caso de fixação de indenização à vítima, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido, o que, a sua fixação, violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1 - Condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2 – Comunique-se a vítima nos termos do artigo 201, §2º do CPP e o item 6.13.1.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça 3 - Após o trânsito em julgado: a) lancem-se o nome ds rés no rol dos culpados – art. 393, inciso II do CPP (item 6.13.4 do CN); b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.4 do CN); d) à conta geral e demais providências do art. 50 do CP; e) tornem os autos conclusos para designação de audiência admonitória. f) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; g) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Ciência ao MP e ao defensor. Demais diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
13/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:59
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/07/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 14:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-91.2018.8.16.0107 I.
Indefiro o requerimento de mov. 176, pelas mesmas razões apresentadas na decisão de mov. 168.
Após o indeferimento do pedido de redesignação de audiência o advogado das rés apresenta agora atestado médico da ré Luiza sob o fundamento de que teve mal súbito.
Ocorre que, as mesmas razões de indeferimento em razão da ausência de Aparecida persistem em relação a ré Luiza.
Em complemento, saliento que a justificativa de que a presença das rés é importante para auxiliar na defesa técnica, não procede.
Isto porque a defesa técnica é realizada pelo advogado que, considerando a proximidade do ato, já deveria estar a par, por meio de suas clientes, de toda a tese defensiva em consonância com a versão das rés.
Ademais, não é permitido que as rés intervenham no ato para formular perguntas, nem mesmo se dirija a quaisquer das testemunhas ou vítimas, pessoalmente.
O direito de presença não é direito absoluto, e um dos seus objetivos é que o réu tenha acesso a versão apresentada por testemunhas e vítimas, o que, no caso dos autos será garantido já que toda a audiência é feita por videoconferência, sem necessidade de deslocamento de nenhuma das partes, e permanecerá gravado nos autos, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecer ao ato, poderá ter acesso a todo o conteúdo da audiência.
Sobre a manutenção da audiência em casos tais, são diversos os julgados: HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
RÉU COM ATESTADO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AS GARANTIAS PROCESSUAIS INDIVIDUAIS.
ATESTADO MÉDICO COM INDICIOS DE FALSIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A pretensão da presente ordem é de, precipuamente, reconhecer a nulidade da audiência ocorrida em 26 de agosto de 2019, e todos os atos posteriores, vez que teria ocorrido sem a presença justificada do paciente, maculando suas garantias processuais. 2.
Não se pode conceber da concessão da ordem, seja porque a oitiva de testemunha somente na presença da defesa técnica do réu, não gera nulidade ou prejuízo, sendo direito da parte que presta depoimento pedir a retirada do réu do ato procedimental, seja porque a justificativa sobre a qual se funda a pretensão contida no presente mandamus – problema de saúde atestado por médico da rede pública de atendimento, que justificaria a postergação da audiência que se pretende ver nula, contém fartos indícios de falsificação, conforme atestado pela própria Unidade de Atendimento Dom Helder Câmara, não havendo que se prestigiar, nesse palio, uma informação sem credibilidade em detrimento dos atos judiciais já realizados. 2 – ORDEM DENEGADA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Sessão de Direito Penal, por unanimidade, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, em ambiente virtual, realizada entre os dias 17 e 19 de dezembro de 2019.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bittar.
Belém, 19 de dezembro de 2019.
Ronaldo Marques Valle Relator (TJ-PA - HC: 08096536520198140000 BELÉM, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 17/12/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 19/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO.
INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PLEITO DE REDESIGNAÇÃO DO ATO.
PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
MÁCULA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A via eleita é inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 2.
A redesignação de audiência não constitui direito absoluto da parte, exigindo-se a presença de fundadas razões para que a medida seja deferida. 3.
Na espécie, foram declinadas justificativas concretas para o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, pois o ato já havia sido redesignado anteriormente também em razão da ausência do paciente, que estava devidamente representado por seu advogado constituído, o que afasta a mácula arguida.
Precedentes. 4.
Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado. 5.
No caso dos autos, o ora agravante estava devidamente representado pelo advogado por ele constituído, sendo certo que na audiência foram ouvidas somente as testemunhas de acusação, ou seja, caso repute necessária a reinquirição de alguma delas poderá requerer a diligência ao magistrado singular antes do término da instrução processual, o que afasta os prejuízos por ele suportados e impede o reconhecimento da eiva suscitada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 589600 RR 2020/0144383-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020) No caso dos autos, a defesa requereu o adiamento da audiência em razão da ausência do acusado, o que foi indeferido pelo magistrado singular porque " redesignada com antecedência e o réu requisitado", destacando "a ausência de prejuízo em razão da defesa ter sido exercida de forma plena e em audiência" (e-STJ fl. 14).Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas concretas para o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, valendo destacar, outrossim, que o ato já havia sido redesignado anteriormente também em razão da ausência do paciente, que estava devidamente representado por seu advogado constituído.
Em casos semelhantes, assim já decidiu este Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de adiamento de audiência, posto fundamentada de modo suficiente, tendo sido consignado cuidar-se de réus presos, bem como que não havia semelhança no horário das audiências (as quais o advogado estava designado para atuar) que justificasse o pleito.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief), o que não se comprovou na hipótese. (...) 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 86.893/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018) (STJ - HC: 589600 RR 2020/0144383-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 23/06/2020).
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA E PRISÃO PREVENTIVA.
INSTITUTOS DISTINTOS.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
OUVIDA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva.
Esta possui natureza cautelar e dever ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e aquela decorre da condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado. 3.
Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".
Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 5.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". 6. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 7.
Hipótese em que o advogado constituído pela defesa, mesmo intimado, não se desincumbiu do ônus de regularizar o endereço "da sua principal testemunha", razão pela qual não há falar em nulidade do ato, tendo em vista que caberia à defesa informar a alteração do endereço no curso do processo.
Nos termos da legislação processual pátria, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (ex vi, art. 565 do CPP). 8.
Em relação à alegada nulidade das audiências realizadas à revelia do paciente, cumpre registrar que, embora conveniente, não é indispensável a presença do acusado para a validade do ato processual.
Trata-se de nulidade relativa, que demanda a demonstração de concreto prejuízo. 9.
No caso em exame, a defesa apresentou atestado médico, o qual prescrevia 10 dias de repouso, justificando a ausência do acusado às audiências.
Entretanto, o paciente "demonstrando completo desinteresse pelo deslinde do feito, mesmo ultrapassado o referido período, [...] continuou isentando-se de comparecer em juízo para apresentar sua versão sobre o envolvimento em empreitada criminosa de tamanha gravidade e repercussão no meio social", o que seria de rigor. 10.
Dessa forma, a instrução processual corretamente prosseguiu sem a presença do acusado que, mesmo intimado, deixou de comparecer sem motivo justificado ao interrogatório (art. 567 do CPP), permanecendo foragido por ocasião da sentença. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 12.
Para garantir a posse do dinheiro subtraído, os acusados causaram a morte de uma pessoa e a tentativa de morte de outra.
Hipótese, pois, de latrocínios consumado e tentado e não de homicídios, uma vez que, no episódio, apesar de prolongar-se no tempo, não houve a quebra do desdobramento causal, o que, por certo, afasta a competência do Tribunal do Juri para processar e julgar a demanda.
Incompetência do Juízo comum não verificada. 13.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 356032 SP 2016/0122929-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) Pelas razões da decisão de mov. 168, bem como pelas razões aqui apresentadas, MANTENHO o ato designado.
Intimem-se.
Mamborê, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
29/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 02:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000558-91.2018.8.16.0107 1.
APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, em petição de mov. 166.1, alega estar submetida a tratamento de saúde, com suspeita de COVID-19, o que a inviabiliza de participar da audiência de instrução já designada para o dia 29 próximo.
Além disso, “requer a redesignação do ato, considerando que a lei e o princípio do contraditório amplo lhe garante o direito de presença em todos os atos processuais”. 2.
O atestado juntado pela parte ao mov. 166.2 indica a necessidade de seu resguardo até o dia 1º de maio.
Embora não conste no documento médico referência ao acometimento com COVID-19, é notória a situação pandêmica provocada pela doença.
Assim, em atenção ao princípio da precaução – que norteia decisões tomadas sobre tema de saúda público – tenho que o requerimento da ré merece acolhida.
Entretanto, considero desproporcional a redesignação do ato.
A pauta do juízo está extensa, dada a quantidade de demandas.
O cancelamento da audiência, com nova designação de data, importaria em alguns meses de atraso à resolução da controvérsia, contrariando a duração razoável do processo preconizada pela Constituição (art. 5º, LXXVIII).
Importante considerar, nesse sentido, que já houve a intimação de todas as partes para participarem da audiência, a saber: 2 (duas) supostas vítimas, 4 (quatro) testemunhas e 2 (dois).
Ademais, como se sabe, a partir da Lei n. 11.719/2008 o interrogatório passou a ser o último ato da instrução processual.
Isso veio ao encontro de sua natureza jurídica reconhecida como meio de defesa do imputado. “É dizer: o interrogatório é o último ato da audiência de instrução, cabendo ao acusado escolher a estratégia de autodefesa que melhor consulte aos seus interesses” (Eugênio Pacelli, Curso de Processo Penal, 23. ed., São Paulo, Atlas: 2019, p. 388).
Não haverá, portanto, prejuízo à ré a manutenção da audiência já designada.
Nesta se colherá o depoimento das testemunhas e proceder-se-á ao interrogatória da acusada LUIZA.
Em audiência de continuação, por sua vez, será assegurado à ré APARECIDA o exercício de sua autodefesa.
Não lhe ampara, de outro lado, o invocado direito de presença.
Tal se constitui em componente da ampla defesa, a qual, porém, não será tolhida, uma vez que a ré poderá se fazer representar por advogado.
Aliás, o causídico que a atua em seu nome é o mesmo que defende LUIZA.
Confira-se, por pertinente, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
RÉU QUE NÃO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA POR QUESTÕES DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO.
POSSIBILIDADE DE SEGUIR A MARCHA PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. a) Trata-se de recurso contra a decisão que indeferiu a ouvida de depoimento pessoal do Réu, após seu não comparecimento em audiência por questões de saúde. b) Uma vez realizada a audiência por videoconferência, na qual poderia ter sido ouvido o Agravante, e declarada encerrada a instrução processual, o deferimento da medida importaria em grande transtorno processual. c) Isso porque a prolação da sentença, caso ocorra em seu prejuízo, não impede a alegação de cerceamento de defesa pelo Agravante.
Destarte, o prosseguimento da Ação originária não representa risco de dano irreversível. d) Verifico, ainda, que já foram tomados os depoimentos das testemunhas, o que implicaria inversão da ordem prevista no art. 361 do Código de Processo Civil.
A aplicação da pena de confissão ao Agravante não importa, necessariamente, na sua condenação. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0056463-77.2019.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 22.04.2020) Note-se que, nesse feito, será franqueado à ré a oportunidade de exercer sua autodefesa em audiência posterior. 3.
Pelo exposto, defiro, em termos, o requerimento formulado pela ré APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA apenas para dispensá-la de comparecer ao ato já designado, ficando mantida a realização da audiência. 4.
Para audiência de continuação, à qual a ré poderá comparecer a fim de exercer sua autodefesa, designo o dia 13 de maio de 2021, às 16h00. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Mamborê, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:47
Expedição de Mandado
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/12/2020 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2020 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/09/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 16:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2020 13:57
Expedição de Mandado
-
08/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2020 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2020 10:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/04/2020 22:15
Recebidos os autos
-
21/04/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/04/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 21:04
Recebidos os autos
-
16/04/2020 21:04
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/04/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 10:47
Recebidos os autos
-
07/04/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:56
Declarada incompetência
-
02/04/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 12:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/04/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2020 18:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
24/03/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:45
Juntada de DENÚNCIA
-
03/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2020 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 13:01
Recebidos os autos
-
07/01/2020 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2019 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2019 09:33
Recebidos os autos
-
08/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 14:29
Recebidos os autos
-
25/02/2019 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2019 01:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/11/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2018 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 09:55
Recebidos os autos
-
27/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2018 14:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2018 14:57
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/09/2018 13:11
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/09/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2018 15:03
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2018 14:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2018 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2018 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2018 01:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/06/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2018 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2018 16:08
Recebidos os autos
-
08/06/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2018 15:06
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/05/2018 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2018 13:13
Recebidos os autos
-
04/05/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 17:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2018 17:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 15:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2018 15:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/04/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2018 15:11
Recebidos os autos
-
26/04/2018 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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