TJPI - 0800741-93.2023.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 10:52 Baixa Definitiva 
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                                            20/05/2025 10:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            20/05/2025 10:51 Transitado em Julgado em 14/05/2025 
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                                            20/05/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 03:00 Decorrido prazo de HUGO LOPES BARROS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 03:00 Decorrido prazo de HUGO LOPES BARROS em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 02:47 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59. 
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                                            21/04/2025 01:44 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            21/04/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
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                                            21/04/2025 01:43 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            21/04/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800741-93.2023.8.18.0011 RECORRENTE: HUGO LOPES BARROS Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MORAIS DA CRUZ SANTOS, FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
 
 JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
 
 REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). – Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. –
 
 Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante. – Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. – Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. – SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
 
 RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800741-93.2023.8.18.0011 Origem: RECORRENTE: HUGO LOPES BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A, THIAGO DE MORAIS DA CRUZ SANTOS - PI22919 RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
 
 Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
 
 Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que com base nos fundamentos jurídicos, JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID.
 
 N° 21445045).
 
 Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente: a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, vez que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a comprovação do efetivo pagamento exigido para concluir-se o negócio jurídico (ID.
 
 N° 21445047).
 
 Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID.
 
 N° 21445051). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
 
 Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
 
 Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
 
 Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
 
 Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
 
 A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
 
 Teresina, datado e assinado eletronicamente.
 
 Teresina, 08/04/2025
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                                            14/04/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 09:38 Conhecido o recurso de HUGO LOPES BARROS - CPF: *67.***.*85-49 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            27/03/2025 09:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2025 09:42 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            11/03/2025 00:01 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800741-93.2023.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HUGO LOPES BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO DE MORAIS DA CRUZ SANTOS - PI22919, FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025.
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                                            08/03/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2025 18:20 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            08/03/2025 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025 
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                                            07/03/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800741-93.2023.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HUGO LOPES BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO DE MORAIS DA CRUZ SANTOS - PI22919, FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de março de 2025.
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                                            06/03/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800741-93.2023.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HUGO LOPES BARROS Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO DE MORAIS DA CRUZ SANTOS - PI22919, FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS - PI3618-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
 
 Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
 
 Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de março de 2025.
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                                            05/03/2025 23:13 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/02/2025 12:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/11/2024 13:33 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 13:33 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            19/11/2024 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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