TJPI - 0800147-06.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 05:23
Baixa Definitiva
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20/05/2025 05:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 05:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 05:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO NETO PASSOS em 09/05/2025 23:59.
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20/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-06.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ANTONIO NETO PASSOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS.
VEDAÇÃO DO ART. 41, §3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/94 E DECRETO ESTADUAL Nº 15.555/2014.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PIAUÍ, sob a alegação de cálculo e pagamento incorreto de décimo terceiro e terço de férias.
Alega que esses acréscimos (décimo terceiro e terço de férias) devem ser calculados com base na “remuneração integral”, aí incluídas parcelas indenizatórias e não permanentes percebidos pelo servidor público.
Com base nisso, a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas a décimo terceiro e terço de férias pagos a menor.
Sobreveio sentença, id. 20582430, que julgou improcedentes os pedidos, “in verbis”: “Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e rejeito a prejudicial de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença (id. 20582433).
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id. 20582442). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei no 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 28/03/2025 -
09/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:42
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:55
Conhecido o recurso de ANTONIO NETO PASSOS - CPF: *73.***.*66-68 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800147-06.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO NETO PASSOS Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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