TJPI - 0802279-92.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802279-92.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SANATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 78247259, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 77928646, determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz de Direito -
24/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:38
Baixa Definitiva
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24/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802279-92.2024.8.18.0167 RECORRENTE: SANATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE DA PAZ SOUSA, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sob alegação de necessidade de perícia, em demanda na qual a consumidora alegou descontos indevidos em seu contracheque decorrentes de cartão de crédito consignado.
Pleiteou a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta de transparência na contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando violação ao direito do consumidor; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a forma de restituição dos valores descontados.
A ausência de provas que demonstrem a clareza e a transparência na contratação do cartão de crédito consignado caracteriza violação ao direito do consumidor, especialmente quanto à informação clara e suficiente sobre a natureza da contratação.
A improbabilidade de que a consumidora tenha voluntariamente se submetido a uma contratação de empréstimo com potencial de se tornar impagável reforça a tese de ausência de transparência na contratação.
A restituição simples dos valores descontados indevidamente se justifica diante da falta de comprovação da legitimidade dos descontos, observando-se a compensação dos valores efetivamente utilizados pela consumidora para saques e compras.
A ocorrência de danos morais é reconhecida em razão da indevida onerosidade imposta à consumidora, violando seus direitos básicos como parte vulnerável na relação de consumo.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu salário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico.
Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo extinguiu o processo nsem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa. (ID.
N° 22213717).
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que é incontroverso que a parte autora firmou contrato com o recorrido, mas esse dissimulou, abusivamente, seu formato de contratação, ou seja, a forma de como se daria a liquidação dos valores tomados de empréstimo, com a falta de transparência e da onerosidade excessiva.
Por fim, requer total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de que seja nulo o contrato bem como que a parte recorrente seja indenizado conforme pedidos já elencados na peça inicial (ID.
N° 21792491).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID.
N° 22213721). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrente juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrida.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado das documentações acostadas pela parte requerente, valor de R$ 3.607,05 a título de saque em favor da parte autora, realizado no dia 30.03.2017, ID nº 22213707 e ID nº 22213709.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrido deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que a parte recorrente utilizou para a realização de compras e saques comprovados nos autos com uso do cartão.
Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 5.000,00 atende as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de reformar totalmente a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial para: Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo, com a sua respectiva rescisão; Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da recorrente, conforme informações contidas nos contracheques apresentados em juízo.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados através de saque e disponibilizado à parte recorrente, devidamente corrigidos a partir da data do depósito.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/05/2025 -
26/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:34
Conhecido o recurso de SANATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*25-61 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802279-92.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 13/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de abril de 2025. -
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802279-92.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SANATIEL FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213-A, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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