TJPI - 0825513-29.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
02/06/2025 17:24
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0825513-29.2020.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO VOLKSWAGEN S.A., via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24830820 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de maio de 2025 -
12/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:27
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 21:15
Juntada de petição
-
05/05/2025 10:13
Juntada de petição
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825513-29.2020.8.18.0140 EMBARGANTE: LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que negou provimento ao recurso interposto pela embargante e manteve o acórdão recorrido, nos autos da Apelação Cível nº 0825513-29.2020.8.18.0140.
Alegação de omissão quanto à análise da gratuidade da justiça e dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a comprovação da hipossuficiência financeira da embargante para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou a questão da gratuidade da justiça e concluiu pela preclusão da matéria, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença. 5.
A ausência de manifestação favorável à pretensão da embargante não caracteriza omissão, mas mera insatisfação com o julgado. 6.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado, sendo inviável sua utilização para simples reexame da causa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de manifestação favorável à pretensão da parte não caracteriza omissão quando a decisão expressamente enfrenta a matéria suscitada. 2.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão do julgado ou modificação da decisão." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0825513-29.2020.8.18.0140 interposta pela apelante, ora embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume o acórdão proferido, tendo como embargado o BANCO VOLKSWAGEN S.A.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi omisso argumentando que houve negativa de análise de provas essenciais para a concessão do benefício da justiça gratuita, ressaltando a existência de elementos que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, para que seja concedido os benefícios da justiça gratuita.
O embargado, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos têm caráter meramente protelatório e requerendo a sua rejeição. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) In casu, alega o embargante a existência de omissão na análise da gratuidade da justiça.
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.
No caso dos autos, a embargante alega que houve omissão quanto à análise de documentos que comprovariam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Entretanto, verifica-se que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões apresentadas, concluindo pela preclusão da matéria relativa à justiça gratuita.
Ademais, conforme bem fundamentado no acórdão, o recurso de apelação da embargante não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.
Nesse contexto, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscussão da matéria já apreciada.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
04/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 09:45
Outras Decisões
-
05/03/2025 19:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825513-29.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 08:54
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 17:26
Juntada de petição
-
26/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:42
Juntada de petição
-
03/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/09/2024 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/09/2024 15:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/09/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/09/2024.
-
06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 23:48
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
03/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 10:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/09/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 12:09
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/05/2023 21:45
Retirado pedido de pauta virtual
-
16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
11/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/05/2023 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
14/12/2022 12:35
Conclusos para o Relator
-
30/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:16
Não conhecido o recurso de LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA - CPF: *28.***.*21-39 (APELANTE)
-
09/09/2021 11:01
Conclusos para o Relator
-
01/09/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUSA MATA FERREIRA HOLANDA em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/02/2021 16:12
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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