TJPI - 0800476-97.2021.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800476-97.2021.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] REQUERENTE: ALEANDRA RAMOS RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24718092.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação PETIÇÃO CÍVEL (241) (Processo n.o 0800476-97.2021.8.18.0064) que tem como requerente REQUERENTE: ALEANDRA RAMOS RODRIGUES e como requerido APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061510021300000000017600807 1_AÇÃO TRABALHISTA - ALEANDRA Petição 21061510021300000000017600808 2_AÇÃO TRABALHISTA - ALEANDRA Petição 21061510021300000000017600809 Certidão Certidão 21061510063600000000017600810 Despacho Despacho 21061520261100000000017600811 Certidão Certidão 21072608435900000000017600812 Despacho Despacho 21080913493700000000017600813 Manifestação Manifestação 21090816351200000000017600814 Certidão Certidão 21090816453400000000017600815 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22092615333900000000017600816 01-Acordão -2ª Instancia -AURICELIA DA PAIXAO RAMOS x Mun.
Paulistana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600817 01-Contracheque -AURICELIA DA PAIXAO RAMOS x Mun.
Paulistana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600969 02- Acordão - MAYSA x Mun.
Paulistana - Processo 0000323-23.2018.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600970 02- Contracheque - MAYSA x Mun.
Paulistana - Processo 0000323-23.2018.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600971 03- Acórdão - EDILEUSA x Mun.
Paulistana - Processo nº 001180-35.2019.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600972 03- Contracheque - EDILEUSA x Mun.
Paulistana - Processo nº 001180-35.2019.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600973 04 - Acórdão - Nadja x Mun.
Paulistana - Processo nº 000181-20.2019.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600974 04 - Contracheque - Nadja x Mun.
Paulistana - Processo nº 000181-20.2019.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600975 05- Acórdão - Rozana x Mun.
Paulistana - Processo nº 0001445-71.2018.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600977 05- Contracheque - Rozana x Mun.
Paulistana - Processo nº 0001445-71.2018.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600978 06- Contracheque - Jailda x Mun.
Betânia - Processo nº 000481-44.2019.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600979 06-Acórdão - Jailda x Mun.
Betânia - Processo nº 000481-44.2019.5.22.0103 Documentos 22092615333900000000017600980 07- Acórdão -Vanuza x Mun.
Betânia - Processo nº 000301-91.2020.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600981 07- Contracheque -Vanuza x Mun.
Betânia - Processo nº 000301-91.2020.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600982 08 - Acórdão -Maria Joseane x Mun.
Queimada Nova - Processo nº 0001166-51.2019.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600983 08 - Contracheque -Maria Joseane x Mun.
Queimada Nova - Processo nº 0001166-51.2019.5.22.0103 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092615333900000000017600984 Despacho Despacho 22101113545300000000017600985 Manifestação Manifestação 22112513564600000000017600986 ESTATUTO DOS SERVIDORES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112513564600000000017600987 LEI Nº 04_2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112513564600000000017600988 LEI Nº 05_2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112513564600000000017600989 EDITAL Nº 01_2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112513564600000000017600990 PORTARIA ALEANDRA RAMOS RODRIGUES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112513564600000000017600991 Substabelecimento Substabelecimento 22113017390500000000017600992 Substabelecimento Substabelecimento 22120110272200000000017600993 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22120212483600000000017600994 01-Estatuto-1ª PARTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017600995 02-Estatuto- 2ª PARTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017600996 03- Estatuto - 3ª PARTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017600997 04- Estatuto -4ª PARTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017600998 Lei de Atribuições - Auxiliar de Serviços Gerais 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017600999 Lei de Atribuições - Auxiliar de Serviços Gerais 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017601000 Lei de Atribuições - Auxiliar de Serviços Gerais 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017601001 Lei de Atribuições - Auxiliar de Serviços Gerais 04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017601002 Lei Organica Completa.
Betânia do Piaui -parte 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017601003 Lei Organica Completa.
Betânia do Piaui -parte 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017601004 Lei Organica Completa.
Betânia do Piaui -parte 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017601005 Lei Organica Completa.
Betânia do Piaui -parte 04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017601006 Lei Organica Completa.
Betânia do Piaui -parte 05 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017601007 Lei Organica Completa.
Betânia do Piaui -parte 06 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120212483600000000017601008 Certidão Certidão 23040312471500000000017601009 Sentença Sentença 24013011314000000000017601010 Apelação Apelação 24021617574800000000017601011 Intimação Intimação 24021913513800000000017601012 Certidão Certidão 24061010550100000000017601013 Sistema Sistema 24061010551300000000017601014 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 24062012481819300000017823129 Sistema Sistema 24062608355715100000017932527 Sistema Sistema 24062608355715100000017932527 Sistema Sistema 24062608355715100000017932527 CERTIDÃO CERTIDÃO 24062608362249200000017932556 Decisão Decisão 24072213411893000000018430357 Sistema Sistema 24080910262389500000018840923 Sistema Sistema 24080910262389500000018840923 Sistema Sistema 24080910263298100000018840926 Sistema Sistema 24080910263298100000018840926 CERTIDÃO CERTIDÃO 24103016435887500000020559967 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022116110382300000022557721 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022416244735300000022593937 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416244841300000022594242 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416244841300000022594242 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022416244841300000022594242 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032516062095200000023177249 Ementa Ementa 25032812223863300000021832709 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25032812223843800000023233819 Relatório Relatório 25012109390586600000021832687 Voto do Magistrado Voto 25032812223895100000021832706 Ementa Ementa 25032812223863300000021832709 Intimação Intimação 25032812223843800000023233819 Intimação Intimação 25032812223843800000023233819 Petição Petição 25043011300268000000023959075 PROCURACAO E DOCUMENTOS 2025 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25043011300280900000023959077 LEI ORGANICA MUN BETANIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25043011300302600000023959080 TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
09/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ALEANDRA RAMOS RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800476-97.2021.8.18.0064 REQUERENTE: ALEANDRA RAMOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES.
AMBIENTES DE USO COLETIVO.
MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, em que a autora, servidora pública, auxiliar de serviços gerais, pleiteia a inclusão de adicional de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba (ID. 17794446).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 17794599): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
P.R.I.C.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 17794600), alegando, em síntese, que durante todo o período em que esteve laborando para a ré, a reclamante nunca recebeu o adicional de insalubridade; que diversos servidores do referido Município recebem o adicional de insalubridade devendo o Ente Estatal utilizar os mesmos critérios para todos os servidores; que fora juntado laudo pericial de insalubridade realizado no Processo 0000476-22.2019.5.22.0103 que tramitou na Vara Federal do Trabalho de Picos que constatou que a autora trabalha em condições de insalubridade de grau máximo (40%).
Por fim, requereu provimento ao presente recurso para reformar a sentença e, no mérito, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se a reclamada a implantar no contracheque da autora o Adicional de Insalubridade, em grau máximo (40%), bem como condenar o município a pagar à reclamante, as parcelas de adicional de insalubridade vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1/3 e 13° salário, devidamente corrigidas com os juros legais e correção monetária, e honorários advocatícios, por ser medida de inteira JUSTIÇA.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, analisando o conjunto probatório produzido no processo e as circunstâncias do caso, delimito os seguintes pontos da lide: da prova emprestada no caso em tela e o grau e aplicação do quantum do adicional de insalubridade.
Em atenção a prova emprestada, a parte autora acostou laudo pericial de insalubridade no ID. 17794448, pp. 42/53 inerente a própria autora.
Destaco, igualmente, que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Sendo assim, acolho o laudo como prova emprestada.
Quanto ao direito à aplicação do adicional de insalubridade, acolho as alegações autorais, senão vejamos.
A Constituição Federal em seu art. 7°, XXIII dispõe o seguinte, a saber: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; De acordo a legislação vigente serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, diferentemente dos banheiros de residências e escritórios, os de uso coletivo favorecem uma maior probabilidade de contaminação por parte dos seus usuários, devido à alta rotatividade no seu uso, podendo configurar como um ambiente de risco elevado para tanto os usuários como também para os profissionais que realizam rotineiramente a assepsia desses ambientes.
Informa ainda que a exposição da reclamante à atuação do agente insalubre se dava em caráter permanente.
Conclui o perito afirmando que, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral a Reclamante está exposta a riscos de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento). À vista disso, considerando o competente laudo produzido por um perito no assunto, bem como não há razões para afastar suas conclusões, entendo como devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Nesse entendimento: I.
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Floriano/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802123-41.2021.8.18.0028, que a Servidora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos.
II.
O MM.
Juiz a quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por MARIA CLERIA FREIRE DA SILVA, para reconhecer o direito a receber adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo), bem como condenar o MUNICÍPIO DE FLORIANO a saldar as diferenças apuradas (parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação), com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias e FGTS, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação”.
III.
O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito.
Pela eventualidade, caso não seja o entendimento acima acatado, requer-se a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos da outrora autora, por tudo o que foi exposto, incluindo os honorários advocatícios”, alegando: “III.1 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; INSALUBRIDADE.
CÁLCULO; DA NÃO ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL – PROVA EMPRESTADA/ LOCAL DIVERSO”.
IV.
No caso, deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela categoria da Autora no Município de Floriano/PI, onde se concluiu que a referida servidora está exposta a Agentes Biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista que: “a atividade da Reclamante engloba em contato permanente com lixo urbano, tanto realizando sua MANIPULAÇÃO, QUANTO SUA COLETA e TRANSPORTE e os agentes biológicos encontrados pela Reclamante em suas atividades diárias”.
V.
No referido Laudo, o perito conclui que: “Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; da observância da Lei no 6.514/1977, da Portaria n.º 3.214/1978, da Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14 – Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST.
Portanto, concluo que A RECLAMANTE ESTÁ EXPOSTA A RISCOS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento)”.
VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
VII.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada.
VIII.
Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 198 n. 0802123-41.2021.8.18.0028, Relatora Desembargadora Eulália Maria Pinheiro, 6° Câmara de Direito Público, julgado em 04/08/2023).
Diante do exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença de mérito a fim de JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer à autora o direito ao adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo), assim como condenar o MUNICÍPIO DE BETANIA DO PIAUI pagar a autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário e FGTS), observando-se o devido prazo prescricional, período anterior a 05 (cinco) anos da propositura desta demanda.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:30
Expedição de intimação.
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28/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de ALEANDRA RAMOS RODRIGUES - CPF: *69.***.*51-20 (REQUERENTE) e provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800476-97.2021.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALEANDRA RAMOS RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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31/10/2024 11:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ALEANDRA RAMOS RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEANDRA RAMOS RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 13:41
Declarada incompetência
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18/07/2024 08:29
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador 21ª Cadeira
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26/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:48
Declarada incompetência
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10/06/2024 10:56
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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