TJPI - 0800401-88.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 18:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 18:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:57
Juntada de petição
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16/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800401-88.2022.8.18.0075 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO REQUERENTE: DARIA VIRGINIA VELOSO Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, em que a autora requer a condenação do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES ao pagamento de valores retroativos de depósitos fundiários durante todo o período laborado, os reflexos e as devidas averbações na CTPS (ID. 21073694).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 21073718): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para declarar nulo o vínculo laboral mantido pelas partes e CONDENAR a Fazenda Pública requerida ao pagamento ao requerente do FGTS do período de 16 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021, considerando-se, para tanto, os salários respectivamente percebidos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Por fim, desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem o condão de alcançar o estabelecido no inciso I, do § 3º, do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso (ID. 21073720), alegando, em síntese, que a autora não faz jus ao recebimento de FGTS em razão da natureza precária de seu vínculo junto ao ente público.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21073723). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação da requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula.
Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa-fé, desempenhou seu trabalho.
Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:06
Expedição de intimação.
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08/04/2025 12:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (REQUERENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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11/12/2024 12:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:49
Declarada incompetência
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01/11/2024 09:08
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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