TJPI - 0802815-75.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:22
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802815-75.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: ALEXANDRO MONTEIRO ALVES RECORRIDO: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –24206603.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
10/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO MONTEIRO ALVES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:42
Juntada de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802815-75.2023.8.18.0026 RECORRENTE: ALEXANDRO MONTEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS RECORRIDO: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: HELDER PAZ RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do registro de boletim de ocorrência supostamente lesivo à honra do autor.
Alega o recorrente que o registro policial teria causado prejuízo moral e patrimonial, requerendo a reforma da decisão para condenação do requerido.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para configurar ato ilícito no registro do boletim de ocorrência, capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais.
O autor não se desincumbe do ônus da prova quanto à ilicitude do registro do boletim de ocorrência, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
A mera lavratura de boletim de ocorrência não configura, por si só, ato ilícito ou abuso de direito, sendo necessária a demonstração de má-fé, falsidade ou intenção de prejudicar, o que não foi comprovado nos autos.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, pois inexiste comprovação de dano indenizável.
Recurso improvido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora objetiva a compensação dos danos de ordem moral e material alegadamente decorrentes de registro de boletim de ocorrência pelo demandado (BO n. 00059848/2023), em seu desfavor.
Sustentou que o respectivo registro teria sido extremamente danoso à sua honra, tendo, ainda, pleiteado a condenação do requerido em danos patrimoniais, em virtude das despesas advindas da contratação de advogado.
Sobreveio sentença (ID 22152630) que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
O recorrente/autor pleiteia, em síntese, que seja dado provimento ao Recurso inominado interposto, a fim de que seja reformada a sentença, com o deferimento dos pleitos contidos na exordial (ID 22152641).
Contrarrazões apresentadas (ID 22152667). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese a existência da regra de inversão do ônus da prova, esta não se dá de forma automática e absoluta, ou seja, a regra é a de que ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Analisando os autos verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de prova, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, sendo a improcedência, medida que se impõem.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:16
Conhecido o recurso de ALEXANDRO MONTEIRO ALVES - CPF: *39.***.*76-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802815-75.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEXANDRO MONTEIRO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A RECORRIDO: PEDRO JUNIOR BANDEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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