TJPI - 0750861-34.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de LAIS PORTO ASSUNCAO COUTO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0750861-34.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL AGRAVANTE: LAIS PORTO ASSUNÇÃO COUTO ADVOGADOS: HEMINGTON LEITE FRAZÃO (OAB/PI N°. 8.023-A) E OUTRO AGRAVADOS: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA.
ADVOGADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB/BA N°. 23.763-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE MEDICINA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para determinar a transferência de aluna do curso de Medicina entre instituições de ensino superior privadas, por ausência de comprovação da probabilidade do direito e da existência de vaga na instituição pretendida.
A decisão recorrida também determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante para concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a transferência da aluna para outra instituição de ensino superior privada com base em problemas de saúde, independentemente da existência de vaga e de processo seletivo; e (ii) estabelecer se a parte agravante deve comprovar sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A transferência de estudantes entre instituições privadas de ensino superior somente é permitida nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.394/1996, exigindo a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
A transferência ex officio prevista no artigo 1º da Lei nº 9.536/1997 aplica-se exclusivamente a servidores públicos e seus dependentes em razão de remoção ou transferência de ofício, não sendo extensível à agravante.
A condição médica da agravante, embora relevante, não constitui fundamento legal para a concessão da transferência, uma vez que não há previsão normativa para tratamento diferenciado nesses casos.
A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, impede a imposição de matrícula compulsória sem a observância dos critérios legais.
A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo exigível a comprovação de renda na ausência de indícios que infirmem a alegação de hipossuficiência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência quanto à transferência entre instituições de ensino superior privadas.
Tese de julgamento: A transferência de estudantes entre instituições privadas de ensino superior exige a existência de vaga e a submissão a processo seletivo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.394/1996.
A autonomia universitária impede a imposição de matrícula compulsória sem a observância dos requisitos legais.
A concessão da gratuidade da justiça presume-se verdadeira quando requerida por pessoa natural, salvo indícios que infirmem a alegação de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 49; Lei nº 9.536/1997, art. 1º; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.715.856/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 04.03.2018; TJPI, AI nº 2017.0001.003076-4, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.04.2019; TJMG, AC nº 50035869620228130180, Rel.
Des.
Moacyr Lobato, j. 16.08.2023; TJMS, AI nº 1413729-40.2019.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 17.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão tutela antecipada recursal, interposto por LAIS PORTO ASSUNÇÃO COUTO em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada (Processo nº 0803197-80.2024.8.18.0140), ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – IESVAPI, por meio da qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, ante a ausência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, quanto à probabilidade do direito, bem como determinou que a parte autora, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária ou comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais a parte agravante aduz ser aluna regularmente matriculada no Curso de Medicina, junto ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda – IESVAP, localizado na cidade de Parnaíba-PI, tendo concluído o 6º (sexto) período (ano letivo 2023.2), contudo, vem apresentando quadro de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), devidamente comprovado pelo laudo médico acostado à inicial, ocasionado em razão da mudança de cidade, o qual fora intensificado em virtude do isolamento social acarretado pela pandemia do COVID-19, cujos transtornos psicológicos se agravam até hoje, ressaltando que mora sozinha, sem familiares para dar suporte e acompanhar o seu quadro clínico.
Alega que a jurisprudência vem firmando entendimento no sentido de que poderá haver transferência de curso entre instituições congêneres em caso de problemas relacionados à saúde.
Afirma que requereu administrativamente, através de e-mail, a sua transferência, contudo, o seu pleito fora indeferido pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI.
Assevera que o direito à gratuidade judiciária é pessoal, de forma que mostra-se descabida a determinação do Juízo a quo quanto à juntada de documentos comprobatórios do grupo familiar, para fins de análise do pleito.
Aduz, por fim, que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito ou relevância da fundamentação e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a prevalência dos direitos constitucionais à saúde e à educação.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar que as entidades de ensino agravadas procedam com a imediata transferência entre as IES, devendo ser efetivada a matrícula da ora agravante no Curso de Medicina junto ao INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, no período correspondente ao que está cursando no ano de 2024.1 (7º Período) ou seguinte quando da concessão do pedido, requerendo, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ante a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.
Por meio da decisão de Id 15101968, fora deferido parcialmente o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal tão somente para afastar a determinação contida na decisão quanto à comprovação da hipossuficiência financeira pela parte agravante, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor e, no mais, mantendo-se a decisão agravada no que concerne ao indeferimento de transferência escolar.
A parte agravante apresentou pedido de reconsideração (Id 15122206) e por meio da decisão de Id 15160586, o seu pleito fora indeferido.
O INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA apresentou suas contrarrazões, pugnando que o recurso seja recebido e que seja negado o seu seguimento, subsidiariamente a sua total improcedência.
Decorrido o prazo do INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA sem apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, os mesmos foram devolvidos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que justifique (Id 20251743). É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II.
DO MÉRITO Tem-se como cerne do presente recurso decisão interlocutória que consistiu em indeferir tutela pretendida, ante a ausência dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, quanto à probabilidade do direito, bem como determinou que a parte autora, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária ou comprovasse o recolhimento das custas processuais.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seus arts. 49 e 50, assim dispõem: “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) Art. 50.
As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio”.
Já a Lei nº 9.536/1997, regulamentando o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, assim estabelece: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Pode-se concluir, portanto, que a transferência de estudantes entre faculdades particulares só é viável nas situações previstas no artigo 49 da Lei nº 9.394/1996, exigindo-se o cumprimento dos requisitos estabelecidos, quais sejam a disponibilidade de vagas e a participação em um processo seletivo.
Por outro lado, o artigo 1º da Lei nº 9.536/97 apresenta outra possibilidade, assegurando a transferência automática para servidores públicos e seus dependentes quando a mudança de residência ocorrer devido a uma transferência ou remoção comprovada por motivos de serviço, para o exercício de suas funções.
No caso em questão, a parte recorrente não conseguiu demonstrar a viabilidade jurídica do direito que alega, já que a documentação apresentada não comprova a existência de vaga no Curso de Medicina do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda – Centro Universitário Uninovafapi.
Dessa forma, não cumpriu com o ônus probatório, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência requerida.
Ademais, o fato de a recorrente ser portadora de uma doença não garante, por si só, o acesso à vaga desejada, uma vez que não há previsão legal que permita a transferência de um estudante entre instituições de ensino distintas com base em sua condição pessoal, mesmo que de natureza médica ou psicológica.
Além disso, atender a essa demanda poderia abrir precedente para solicitações semelhantes, sobrecarregando o corpo discente com um número de alunos superior ao recomendado pedagogicamente, prejudicando as atividades regulares da instituição de ensino superior (IES). É importante ressaltar, ainda, a autonomia didático-científica das instituições de ensino.
No caso específico, as transferências de alunos entre instituições de ensino superior devem seguir a Lei Federal nº 9.394/96, que exige a existência de vagas e a realização de um processo seletivo (artigo 49 da referida lei), ou o atendimento aos requisitos previstos no artigo 1º da Lei nº 9.536/97.
Desse modo, sem amparo legal, não é possível obrigar uma universidade, que possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a aceitar um aluno de outra instituição de ensino superior sem a existência de vagas ou sem que tenha sido submetido a um processo seletivo.
Fazer o contrário violaria o princípio da legalidade, ao qual as universidades particulares também estão sujeitas, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação.
Neste sentido cito: RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.856 - PE (2017/0323229-6) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : PALLOMA DE SA ANTUNES BEZERRA ADVOGADO: BERNADO CRUZ ROSA ALENCAR DE SÁ - PE027699 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 162): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES.
LEIS nºs. 9.394/96 E 9.536/97.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta por particular contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC/2015), para, ratificando a liminar antes proferida, denegar a segurança postulada. 2.
Deseja a recorrente a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu o seu pedido de transferência do curso de medicina da UFT - Universidade Federal de Tocantins para o curso de medicina da UFPE - Universidade Federal de Pernambuco, com supedâneo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia à saúde e à educação.
Segundo a apelante, necessita da transferência para tratar de depressão de que é acometida. 3.
Para a utilização do mandado de segurança, é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo.
Se ele existir, sem essas características, poderá ser objeto de ações por outros ritos, e não pelo rito específico do . mandamus 4.
Na espécie, embora os documentos anexados evidenciem o problema de saúde da recorrente (sintomas depressivos associados a transtorno de ansiedade), não há norma legal que ampare a sua pretensão de transferência do curso de medicina da UFT para o curso idêntico na UFPE.
Deste modo, não sendo o acometimento de doença pelo estudante uma situação prevista para a concessão de matrícula em outra instituição de ensino, deve prevalecer a autonomia da universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia, com relação a outros estudantes que se submetem ao Vestibular/ENEM para alcançar um vaga na instituição. 5.
A transferência voluntária se submete aos critérios da existência de vagas e de processo seletivo, não sendo possível sem o preenchimento de tais requisitos legais. 6.
Precedente desta egrégia Corte. 7.
Apelação improvida. (…) Inicialmente, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. (…) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2018.
Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1715856 PE 2017/0323229-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO.
TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES.
PREVISÃO LEGAL.
LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2.O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3.No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4.Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003076-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/04/2019).
Por outro lado, no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que: “Art. 99 (...) (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)" Conforme estabelecido pelo dispositivo legal, a alegação de insuficiência financeira apresentada exclusivamente por pessoa física é presumida como verdadeira.
No entanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser contestada caso o Juiz identifique indícios mínimos que demonstrem a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais.
Cabe ao magistrado, antes de negar o pedido, exigir que a parte comprove o atendimento aos requisitos legais necessários para a concessão da gratuidade.
No caso em análise, a parte recorrente demonstrou ser estudante universitária, sem renda própria e dependendo exclusivamente dos pais.
Diante disso, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, sob pena de violação ao direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. - A concessão da gratuidade da justiça decorre da demonstração da carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte - Presentes, nos autos, elementos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira da parte apelante, deve ser reformada a sentença na parte que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AC: 50035869620228130180, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/08/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO SEM RENDA – JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO DEFERIDO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O benefício da assistência judiciária deve ser concedido se a parte que o solicitar demonstrar ser desprovida de recurso econômico-financeiro. (TJ-MS - AI: 14137294020198120000 MS 1413729-40.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, mostra-se acertada a decisão de piso quanto ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, devendo ser desconstituída somente quanto ao pedido de justiça gratuita para afastar a determinação contida na decisão quanto à comprovação da hipossuficiência financeira pela parte agravante, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para afastar a determinação contida na decisão quanto à comprovação da hipossuficiência financeira pela parte agravante, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, mantendo a decisão atacada em seus demais termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:43
Conhecido o recurso de LAIS PORTO ASSUNCAO COUTO - CPF: *11.***.*16-36 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750861-34.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAIS PORTO ASSUNCAO COUTO Advogados do(a) AGRAVANTE: HEMINGTON LEITE FRAZAO - PI8023-A, IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA - PI17266-A AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:24
Determinada diligência
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27/05/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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18/05/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:28
Outras Decisões
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02/02/2024 10:25
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 17:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2024 20:16
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2024 16:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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