TJPI - 0828995-14.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:50
Baixa Definitiva
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06/05/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:09
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828995-14.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO SOARES MARTINS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO SOARES MARTINS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO SOARES MARTINS contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de cartão de crédito consignado.
A instituição financeira BANCO PAN S.A. interpôs recurso requerendo a inversão do julgado.
O autor apelou pleiteando a majoração dos danos morais e a não compensação dos valores supostamente disponibilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabiliza a comprovação da autenticidade da assinatura no contrato, elemento essencial para a definição da existência do vínculo jurídico.
O art. 429, II, do CPC, estabelece que o ônus da prova da autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, sendo dever do juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige a oportunidade de produção de prova técnica quando esta se revela essencial à resolução do litígio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade processual em casos de indeferimento de prova indispensável à instrução do feito, configurando violação ao devido processo legal.
Sem a realização da perícia grafotécnica, não há elementos suficientes para afirmar a manifestação válida de vontade entre as partes, condição essencial para a validade do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 104, I, do Código Civil.
Em demandas em que se pleiteia a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, imprescindível realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, nos termos do preceito do artigo 370 do CPC/2015, para que a tutela jurisdicional seja prestada com segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica.
Recursos prejudicados.
Tese de julgamento: A ausência de apreciação de pedido de perícia grafotécnica em contrato cuja autenticidade da assinatura é contestada configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
O juiz deve determinar a produção de prova técnica essencial ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quando há impugnação da autenticidade de documento essencial para o desfecho da lide.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, PREJUDICADOS os recursos de ambas as partes, ante ao reconhecimento ex officio da necessidade de realização de perícia grafotécnica, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO (Relatora), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SOARES MARTINS contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de vínculo jurídico referente a contrato de cartão de crédito consignado imputado à autora.
Na inicial, a parte autora alegou que não contratou o cartão de crédito consignado que lhe foi atribuído, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte ré, BANCO PAN S.A.
Requereu, após a contestação e a juntada do instrumento contratual pela instituição financeira, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.
Em contestação, o réu apresentou como prova a cópia do contrato alegadamente assinado pela autora, sustentando a validade do vínculo contratual.
Em manifestação ID 21914436, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Sem apreciar o pedido de perícia grafotécnica, o magistrado singular proferiu sentença julgando procedente o pedido da autora, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos e atribuindo inválido o contrato apresentado pela parte ré.
O apelante FRANCISCO SOARES MARTINS, em suas razões de recurso, requereu tão somente a majoração dos danos morais e a não compensação dos valores supostamente disponibilizados.
A apelante BANCO PAN S.A. requereu a inversão do julgado. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se dos recursos de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
PRELIMINARMENTE A despeito da análise de mérito acerca da validade, ou não, da contratação, devolvida a este colegiado, urgente se faz a análise de ofício, acerca de possível nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, controvérsia esta que se revela central ao deslinde do litígio.
No caso dos autos, a parte autora questionou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo recorrido em ID 21914436, requisito indispensável para comprovar a existência do vínculo jurídico alegado pela parte ré.
A controvérsia recai, portanto, sobre a autenticidade de documento essencial para o desfecho da demanda, demandando a produção de prova técnica específica, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC.
O art. 5º, LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes o pleno exercício de seus direitos processuais, especialmente no que tange à produção de provas relevantes.
Ainda, o art. 429, II, do CPC, estabelece que incumbe à parte que produziu o documento impugnado o ônus de comprovar sua autenticidade, cabendo ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao esclarecimento do litígio: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da nulidade processual em casos de indeferimento de prova essencial, como se pode observar no julgamento a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2.
A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) No presente caso, a ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica pelo magistrada singular inviabilizou o contraditório e a ampla defesa da parte autora, comprometendo a análise do ponto fulcral do litígio: a veracidade da assinatura no contrato apresentado pelo réu.
Não obstante a ausência de pedido expresso na apelação para anulação da sentença e reabertura da instrução, verifica-se que a falta dessa prova comprometeu o contraditório e a ampla defesa, podendo configurar nulidade processual absoluta.
A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que havendo dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, imprescindível realização da prova pericial grafotécnica, no documento original, para o correto deslinde do feito, cuja determinação pode ser dada inclusive de ofício, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (...) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
ARTIGO 370 DO CPC/2015.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CADASTRO DE DEVEDORES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
OUTROS APONTAMENTOS.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA Nº 385/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015. 3.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias (Súmula nº 7/STJ). 4 .
A existência de outros apontamentos em nome da autora no cadastro de devedores impede a procedência do pedido indenizatório.
Súmula nº 385/STJ. 5.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1628617 RS 2019/0355106-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021) No caso concreto, sem a verificação da ocorrência da assinatura, o Tribunal não pode afirmar se ocorreu ou não manifestação válida de vontade entre as partes, condição essencial para a validade do negócio jurídico , conforme dispõe o artigo 104, inciso I, do Código Civil .
Desta forma, a inexistência da perícia grafotécnica inviabiliza não apenas a instrução processual adequada, mas também a própria atividade jurisdicional do Tribunal, que não dispõe de elementos suficientes para decidir sobre o mérito da causa.
Diante dessa situação, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para realização da perícia necessária ao deslinde da controvérsia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PREJUDICADOS os recursos de ambas as partes, ante ao reconhecimento ex officio da necessidade de realização de perícia grafotécnica, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Prejudicado o recurso
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21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0828995-14.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO SOARES MARTINS, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO PAN S.A., FRANCISCO SOARES MARTINS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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