TJPI - 0764245-64.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:25
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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07/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:43
Juntada de petição
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764245-64.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: A L MIRANDA JUNIOR Advogado(s) do reclamado: RONYEL LEAL DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E AMORTIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o desbloqueio de valores em conta bancária da empresa agravada, além da liberação de senhas de acesso.
O banco recorrente sustenta a legalidade do bloqueio e da amortização do saldo devedor com fundamento na cláusula contratual de vencimento antecipado, enquanto a empresa agravada alega retenção indevida e arbitrária de numerário essencial à continuidade de suas atividades.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da retenção dos valores pela instituição financeira com base na cláusula de vencimento antecipado da dívida; e (ii) avaliar a manutenção da tutela de urgência concedida, considerando o perigo de irreversibilidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a possibilidade de vencimento antecipado da dívida e a utilização do saldo disponível na conta para sua amortização em caso de inadimplemento e falecimento de um dos devedores solidários. 4.
A cláusula de vencimento antecipado é válida e decorre do princípio da autonomia da vontade, constituindo faculdade do credor que visa resguardar o equilíbrio contratual e minimizar riscos financeiros. 5.
A determinação de desbloqueio imediato dos valores configura risco de irreversibilidade, pois pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e afetar a recuperação do crédito pelo banco agravante. 6.
No entanto, a manutenção do bloqueio das senhas da conta bancária não se justifica, devendo ser assegurado o acesso da empresa agravada a seus serviços bancários essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de vencimento antecipado da dívida é válida e autoriza a retenção de valores disponíveis na conta do devedor para amortização do saldo devedor, desde que prevista contratualmente. 2.
O perigo de irreversibilidade da medida justifica a manutenção do bloqueio dos valores, até ulterior instrução probatória. 3.
A liberação de cadastros e senhas bancárias deve ser mantida, garantindo o acesso do titular aos serviços essenciais da conta.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 368; Código de Processo Civil, art. 300, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 26.06.2018, DJe 06.09.2018; TJ-MT, AI 1005326-38.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Nilza Maria Possas de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2023; TJ-PR, AI 0027011-56.2018.8.16.0000, Rel.
Des.
Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO ITAU S/A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0813419-10.2024.8.18.0140), movido por A L MIRANDA JUNIOR - ME, ora agravado.
Em decisão, o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência sob o seguinte fundamento: O instituto da tutela de urgência será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, CPC.
A parte autora acosta junto à inicial extrato que comprova que há valor bloqueado em conta bancária de sua titularidade, id 54843068.
Regularmente citada, a ré não explicitou nenhum motivo plausível para ter sido realizado aludido bloqueio.
Disso isso, reputo que está presente a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano se refere na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de gerar à parte grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou de se tornar inútil em razão do tempo.
No caso dos autos, o dano é concretizado pelo simples bloqueio de numerário, a priori, indevido, uma vez que como empresa, a parte autora necessita de ativos disponíveis.
Importante salientar que a medida não há de ser, de modo algum, irreversível, pois caso constatado, em cognição exauriente que o autor não possui o direito que aparenta ser detentor, a medida poderá ser revogada a qualquer momento (art. 296 do CPC), retornando-se ao status quo, com a retomada normal do curso do contrato entabulado entre as partes.
Do exposto, nos termos do art.300,CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial, ao tempo em que determino à parte RÉ proceda ao desbloqueio do valor constrito na conta bancária da empresa autora, valor este no importe de R$ 51.474,36 bem como procede à liberação dos cadastros de senhas acerca da aludida conta.
Advirta-o que o descumprimento desta decisão acarretará no pagamento de multa diária de R$200,00(duzentos reais), limitadas a 30 (trinta) dias.
Irresignado, o banco réu interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 20567749), defendendo que o bloqueio e a amortização da quantia de R$51.474,36 (cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) estão plenamente respaldados pela cláusula contratual de vencimento antecipado, assim como pelos dispositivos legais que regem a matéria.
Aduz, ainda, que o bloqueio das senhas e a utilização dos valores da conta-corrente para quitar o saldo devedor não configuram qualquer ilicitude, mas sim o exercício regular de um direito, não havendo, portanto, qualquer abuso ou violação pelo Banco agravante aos direitos da agravada que justifique a medida imposta pelo D.
Juízo de origem.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar a decisão que determinou o desbloqueio dos valores e a liberação das senhas de acesso à conta bancária da empresa agravada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a legalidade da amortização realizada, conforme previsto no contrato "Sob Medida", e a ausência de qualquer ilicitude na retenção dos valores para amortização da dívida, bem como a revogação da multa diária fixada.
Decisão proferida por esta relatoria (id. 20652111), deferindo o efeito suspensivo, a fim de desconstituir a decisão agravada apenas no que tange à determinação de desbloqueio da quantia discutida.
Em contrarrazões, a parte agravada refuta as alegações do banco agravante, afirmando que todos os pagamentos contratuais foram realizados regularmente até o bloqueio indevido do saldo bancário.
Destaca que, mesmo após a finalização do inventário extrajudicial e a apresentação da documentação necessária ao banco, os valores foram indevidamente retidos.
Alega que a instituição financeira agiu de forma arbitrária ao confiscar a quantia de R$ 51.474,36 sem qualquer justificativa plausível e sem comunicar previamente a empresa agravada.
Sustenta que a manutenção do bloqueio prejudica a continuidade das atividades empresariais e o cumprimento de obrigações trabalhistas assumidas perante ex-funcionários.
Requer o desprovimento do agravo e a condenação do banco agravante por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento colegiado.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal recolhido.
Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2 - MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Banco Itaú Unibanco S.A. efetuar o bloqueio e a amortização de valores da conta-corrente da empresa A L MIRANDA JUNIOR - ME, em razão do falecimento do proprietário e da previsão contratual de vencimento antecipado da dívida.
A decisão agravada determinou o desbloqueio da quantia de R$ 51.474,36 (cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), além da liberação das senhas da conta bancária da empresa autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
O banco agravante sustenta que o bloqueio se deu nos termos da cláusula de vencimento antecipado do contrato "Sob Medida", que prevê o imediato vencimento da dívida e a possibilidade de compensação do saldo devedor em caso de falecimento de um dos devedores solidários sem a apresentação de um substituto dentro do prazo contratualmente estipulado.
A empresa agravada, por sua vez, alega que vinha quitando regularmente suas obrigações contratuais e que a amortização ocorreu de forma arbitrária, sem prévia notificação e sem comprovação da suposta inadimplência.
Pois bem.
A priori, constato que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, em sua Cláusula 10ª, item "c", a possibilidade de vencimento antecipado da dívida e a utilização do saldo disponível na conta para a sua amortização em caso de inadimplemento e falecimento do devedor solidário.
Nesse sentido, o banco agravante, ao proceder à amortização do saldo devedor mediante a retenção do valor disponível na conta-corrente da agravada, agiu dentro dos limites estabelecidos pelo contrato e pela legislação aplicável.
No que se refere a alegação de abusividade, verifico que não assiste melhor razão ao apelado.
Isso, pois, a cláusula de vencimento antecipado, inserida em contrato de prestações continuadas, constitui faculdade, que o credor pode ou não fazer uso para ver satisfeita aquela obrigação contratual.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as partes podem estipular cláusula de vencimento antecipado da dívida com amparo na liberdade contratual, sendo um mecanismo de garantia do crédito facultado ao credor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. “1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). (...) 7.
Recurso especial provido”. (STJ, 3ª T., REsp 1.523.661/SE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/06 /2018, DJe 06/09/2018). (grifo nosso) Colaciono, oportunamente, trecho do contrato em discussão: 10.
Vencimento Antecipado - O Itaú poderá considerar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes desta Cédula, na ocorrência de qualquer dos seguintes casos: c) morte, insolvência, interdição de qualquer dos Devedores Solidários, ou ocorrência de qualquer dos eventos descritos no item (b) em relação a qualquer dos Devedores Solidários, sem apresentação de substituto aceito pelo Itaú, no prazo de 15 dias da ocorrência do evento; 10.1.
O Cliente obriga-se a comunicar ao Itaú, imediatamente, a ocorrência de qualquer dos eventos descritos nos itens (b), (c), (e), (f) ou (g), acima Logo, tem-se que é expressamente apontada a faculdade ao credor, em caso de morte do devedor, considerar antecipadamente vencida a cédula.
O contratante, ao celebrar o título, deve realizar as devidas análises prévias, ante a responsabilidade desenvolvida ao assumir os encargos.
O princípio pacta sunt servanda, base da teoria contratual, é de força obrigatória, cujo contrato obriga às partes às suas cláusulas e no limite da lei.
Assim, ainda que a parte contratante tenha tentado demonstrar a ilegalidade desta cláusula, não há elementos que permitam concluir pela sua nulidade.
Dessa forma, há elementos suficientes para reconhecer que o bloqueio do valor disponível na conta-corrente da empresa agravada não se deu de maneira arbitrária ou abusiva, mas sim como mecanismo contratual previsto para minimizar os riscos financeiros do banco credor.
Ademais, denoto que a determinação de desbloqueio dos valores discutidos é medida revestida de perigo de irreversibilidade, principalmente em razão dos débitos trabalhistas mencionados pela parte autora em sua petição inicial.
Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
ARTIGO 300, § 3º, DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da tutela antecipada demanda provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como é necessário que não haja risco de irreversibilidade da medida, nos moldes determinados pelo artigo 300 do CPC. (TJ-MT - AI: 10053263820238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/05/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESBLOQUEIO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DA PRÓPRIA TUTELA FINAL BUSCADA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 300, § 3º, DO CPC.
ATO JUDICIAL REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0027011-56.2018.8.16.0000 Londrina, Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 20/03/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019) Esclareço, por fim, que o processo de origem ainda se encontra em fase inicial, havendo necessidade de maior dilação probatória para melhor análise das questões discutidas.
Por ora, entendo que a manutenção do bloqueio dos valores é a medida mais acertada, mormente em razão do perigo de irreversibilidade.
Ressalte-se, todavia, que inexiste qualquer óbice para que o magistrado a quo, no curso regular do feito e diante de novos elementos que porventura sejam suscitados pelas partes, proceda à reanálise da questão em momento oportuno.
No que se refere à liberação dos cadastros e senhas da aludida conta, mantenho a decisão vergastada por seus próprios termos e fundamentos. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconstituir a decisão vergastada no que tange à determinação de desbloqueio da quantia discutida.
No mais, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, devendo o banco agravante proceder com a liberação dos cadastros e senhas da aludida conta, sob pena de multa diária, nos termos fixados a quo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:21
Conhecido o recurso de BANCO ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/03/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764245-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A AGRAVADO: A L MIRANDA JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 13:52
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:20
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 18:07
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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