TJPI - 0800269-93.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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14/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA HERCILIA DE JESUS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800269-93.2024.8.18.0064 APELANTE: MARIA HERCILIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU JUSTIFICATIVA DA RELAÇÃO COM O TITULAR DO DOCUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o não atendimento da determinação judicial para emenda à petição inicial, especificamente quanto à apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou à justificativa da relação com o titular do documento apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou justificativa da relação com o titular do documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que, constatada a ausência de requisitos essenciais na petição inicial, o juiz deve determinar sua emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
A exigência da juntada de comprovante de residência atualizado ou a justificativa da relação com o titular do documento se revela razoável, especialmente em demandas de natureza consumerista, visando evitar litigância predatória e garantir a correta fixação da competência territorial.
No caso concreto, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial, o que legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A ausência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou justificativa da relação com o titular do documento, quando expressamente determinada pelo juízo, legitima a extinção do feito sem resolução do mérito.
A exigência de comprovação de domicílio nas ações consumeristas visa coibir demandas artificiais ou predatórias, especialmente em ações declaratórias de inexistência de débito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HERCILIA DE JESUS contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 18252244), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte.
Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 18252248) pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o despacho de emenda fora equivocado, suscitando violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade das diligências pretendidas.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 18252253), defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18252248) É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para dentre outras determinações, apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
Verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência referente ao mês de setembro de 2023 (ID 18252224) e a ação foi proposta em março de 2024, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado em um período que corresponde a seis meses do ajuizamento da ação.
Ademais, a exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada do comprovante de endereço em nome próprio ou justificar a relação com a pessoa indicada no documento, não se mostra desarrazoada.
Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
Todavia, no presente caso, a parte autora não apresentou qualquer justificativa que a impossibilitava de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência.
Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa do demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO.
INÉRCIA DA PARTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio.
II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide.
III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores.
IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória.
V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito.
Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria ou justificativa da parte autora, sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Nada obstante, sem apresentar motivação, a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Outrossim, há de se observar que o magistrado de piso determinou ainda que fossem providenciados a apresentação de extratos bancários, e que a Apelante, em seu recurso, se insurgiu contra essa determinação.
Assim, ainda que se acolhessem suas alegações recursais, entendendo-se pela desnecessidade dos extratos bancários, impor-se-ia a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, pois restaria comando judicial referente ao comprovante de endereço não cumprido.
Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial de mérito. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
02/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:35
Conhecido o recurso de MARIA HERCILIA DE JESUS - CPF: *25.***.*16-83 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800269-93.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HERCILIA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 15:07
Juntada de petição
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18/11/2024 09:14
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA HERCILIA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 00:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:01
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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