TJPR - 0001292-77.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/02/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/12/2022
-
27/12/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/11/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:20
Juntada de LAUDO
-
18/05/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
05/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:55
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
03/05/2022 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2021 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001292-77.2019.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Sandro Damacena ajuizou ação para cobrança de seguro em face de Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro DPVAT S/A, ao argumento de que sofreu acidente de trânsito em 25/03/2017 que ocasionou diversas sequelas.
Em virtude disso, encaminhou pedido administrativo ao seguro DPVAT.
Todavia, em decorrência da gravidade das sequelas, não concorda com os valores que foram pagos.
Requer o pagamento das diferenças.
A decisão de movimento 24.1, determinou o prosseguimento do feito com os benefícios da gratuidade processual e ordenou a citação da ré.
A ré argumentou que o valor pago é o devido.
Disse que o pagamento do prêmio do veículo foi efetuado somente após a data do acidente, estando inadimplente o autor no momento do infortúnio.
Argumentou que é ônus do autor comprovar a invalidez a que se refere.
Argumentou que não se aplica o CDC (mov. 31.1).
Impugnação à contestação no movimento 34.1.
Instadas à especificação de provas, as partes requereram a produção de prova documental e pericial (movs. 39.1 e 41.1) e, desde já, apresentaram quesitos.
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Não havendo questões preliminares ou outras pendentes de análise, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Delimitação das questões de fato controversas.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: i) a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a incapacidade da parte autora; ii) o grau de invalidez do demandante; iii) o dever de complementar a indenização; iv) o montante indenizatório supostamente devido pela seguradora ré. 4.
Questões de direito relevantes à decisão de mérito.
As questões de direito relevantes à decisão do mérito correspondem as disposições previstas na Lei nº 6.194/74, além do entendimento jurisprudencial quanto aos juros e correção monetária.
Consigno, outrossim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, dada a natureza do DPVAT, seguro legal obrigatório.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 5.
Reputo incabível o julgamento antecipado a que se refere o art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que deve se oportunizar à parte autora a produção de provas com o intuito de demonstrar os pontos controvertidos. 6.
Especificação dos meios de prova. 6.1.
DEFIRO a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). 6.2.
DEFIRO a realização de prova pericial consistente em avaliação médica do autor. 6.2.1.
Designe-se a Secretaria profissional hábil a realizar o encargo. 6.2.2.
Considerando que já apresentaram quesitos (movs. 39.1 e 41.1), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, indiquem assistente técnico e arguam eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. 6.2.3.
O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: a) houve lesão à integridade física da parte autora em virtude de acidente de trânsito? Quais as lesões remanescentes na mesma após o acidente? b) Esclareça o Sr.
Perito se as referidas lesões são de caráter temporário ou definitivo. c) Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Em caso positivo, favor especificar as mesmas. d) Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais dos órgãos ou membros afetados? e) De acordo com a tabela anexa à Lei 11.945, qual o percentual de perda funcional da parte autora em face das lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito? 6.2.4.
Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final do processo e em observância aos parâmetros fixados pela Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado.
Assim, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida Resolução, bem como pela dificuldade de se encontrar peritos nesta Comarca, fixo os honorários periciais em R$ 529,39 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), devidamente atualizado para esta data, mormente porque a Resolução é de julho de 2016.
Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua intimação, se aceita a incumbência e, por conseguinte, designe data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar os documentos necessários para realização da perícia, ficando desde já autorizada a juntada de novos documentos, caso requerido pelo perito. 6.2.5.
Saliento que as benesses da justiça gratuita poderão ser revistas nos moldes do §5º do art. 98 do CPC, caso ocorra dificuldade na localização de peritos. 6.2.6.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. 6.2.7.
Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 6.2.8.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. 6.2.9.
Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil. 7.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade, mantem-se a distribuição legal do ônus da prova, incumbindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. (art. 373 do CPC). 8.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
29/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 17:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2020 16:18
Baixa Definitiva
-
27/03/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:18
TRANSITADO EM JULGADO
-
27/03/2020 16:18
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/03/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/03/2020 17:26
Distribuído por sorteio
-
20/03/2020 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/02/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:27
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2019 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/08/2019 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2019 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:40
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2019 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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