TJPI - 0800032-04.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800032-04.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS PAULA OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Proferida a sentença/acórdão que julgou o mérito do processo, vieram os litigantes juntar acordo firmado por eles, pleiteando a homologação, consoante id 75322867.
Ainda que proferida a sentença, viável se verifica a homologação do acordo, ante a possibilidade das partes transacionarem de forma diversa a imposta no dispositivo sentencial, pois ao Juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (CPC, art. 139, V), promovendo a estabilidade das relações jurídicas.
Se após o trânsito em julgado a parte vencedora pode dar início à fase de cumprimento da sentença, parece evidente que, até a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, as partes podem transigir e submeter o acordo correspondente ao crivo do juiz da causa.
A propósito do tema, anota Yussef Said Cahali: A transação pode ocorrer, seja na fase de conhecimento, visando a composição do litígio com a extinção da ação; seja na fase executória, quando já existia uma sentença que tivesse contemplado uma das partes com honorários advocatícios. (Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 616).
Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: TJES-0020050) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONCILIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA QUE SE MOSTRA SALUTAR E NÃO CONFRONTANTE AO ART. 463 DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Nada obsta que a conciliação entre as partes seja efetuada a qualquer tempo, porquanto inexiste termo final para que o magistrado tente realizá-la. 2.
O artigo 840 do Código Civil permite a celebração de acordo, mediante concessões mútuas, com vistas a por fim a litígio judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistrado analisar a conveniência de formação do pacto, homologando-o logo em seguida em caso de inexistência de óbices legais. 3.
A homologação de acordo, neste caso, não implica em afronta ao Num. 20680451 - Pág. 1 artigo 463 do CPC, que dispõe sobre a impossibilidade de alteração da sentença após a sua publicação, consoante vem se orientando a pacífica jurisprudência pátria sobre o tema. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0003281-39.2013.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Simões Fonseca. j. 07.05.2013, unânime, DJ 21.05.2013).
TJDFT-0241433) PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PUBLICADA.
ACORDO POSTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Em consonância com o disposto no art. 125, II e IV, do CPC, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, presentes os requisitos que autorizam a transação (Código Civil, art. 841), não há óbice à homologação de acordo realizado pelas partes após a publicação de sentença de mérito.
II - Deu-se provimento ao recurso. (Processo nº 2014.00.2.001046-6 (774288), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
José Divino de Oliveira. unânime, DJe 01.04.2014).
Portanto, ainda que terminado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença, resulta perfeitamente possível a homologação da transação apresentada pelas partes, pois a vontade destas se sobrepõe ao pronunciamento judicial, quanto se trata de direito disponível.
Ante a tais considerações, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo constante de id 75322867 e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO O PROCESSO, com base no CPC, art. 487, III, b.
Sem custas, por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
ESPERANTINA-PI, 25 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
06/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:24
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAULA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-04.2024.8.18.0050 RECORRENTE: MARIA DE JESUS PAULA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE RMC.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que identificou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente, descobriu ser um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável com o n° 97-823061556/17, que alega não ter contratado.
Requer a justiça o cancelamento do referido contrato, restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21868648) que, resumidamente, decidiu por: “Depreende-se a partir do contrato firmado entre as partes, juntado pelo réu em contestação, que a parte autora teve plena ciência do que contratou, inclusive subscreveu a proposta e forneceu documentos pessoais.
Ademais, teve conhecimento do valor contratado, tanto que o valor do contrato foi depositado na sua conta bancária e esta realizou o telesaque do limite do cartão de crédito, no valor de 1.193,66, conforme restou demonstrado no comprovante de TED juntado aos autos em id 56141120, sendo incabível a alegação de que desconhecia a modalidade avençada. [...] Em face de todo o exposto na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, MARIA DE JESUS PAULA OLIVEIRA, interpôs o presente recurso (ID 21868650), alegando, em síntese, a nulidade do contrato, a abusividade das cobranças e a configuração dos danos materiais e morais.
Contrarrazões nos autos, conforme certidão de ID 21868659. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o autor/recorrente deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu (ID 21584304) no empréstimo ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Portanto, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
No caso em questão entendo que o valor de R$1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de provas quanto à falha na prestação do serviço prestado pelo banco recorrente.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso, acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo recorrente, devidamente corrigido desde a data do depósito; Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os Princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; e Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de Incidência de multa de R$300,00 por novo desconto efetivado até o limite de R$5.000,00. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:36
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS PAULA OLIVEIRA - CPF: *83.***.*03-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800032-04.2024.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS PAULA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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