TJPI - 0800032-04.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 21:34
Baixa Definitiva
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07/07/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800032-04.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS PAULA OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Proferida a sentença/acórdão que julgou o mérito do processo, vieram os litigantes juntar acordo firmado por eles, pleiteando a homologação, consoante id 75322867.
Ainda que proferida a sentença, viável se verifica a homologação do acordo, ante a possibilidade das partes transacionarem de forma diversa a imposta no dispositivo sentencial, pois ao Juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (CPC, art. 139, V), promovendo a estabilidade das relações jurídicas.
Se após o trânsito em julgado a parte vencedora pode dar início à fase de cumprimento da sentença, parece evidente que, até a satisfação do crédito reconhecido no título judicial, as partes podem transigir e submeter o acordo correspondente ao crivo do juiz da causa.
A propósito do tema, anota Yussef Said Cahali: A transação pode ocorrer, seja na fase de conhecimento, visando a composição do litígio com a extinção da ação; seja na fase executória, quando já existia uma sentença que tivesse contemplado uma das partes com honorários advocatícios. (Honorários Advocatícios, RT, 3ª ed., p. 616).
Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: TJES-0020050) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - CONCILIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL - MEDIDA QUE SE MOSTRA SALUTAR E NÃO CONFRONTANTE AO ART. 463 DO CPC - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Nada obsta que a conciliação entre as partes seja efetuada a qualquer tempo, porquanto inexiste termo final para que o magistrado tente realizá-la. 2.
O artigo 840 do Código Civil permite a celebração de acordo, mediante concessões mútuas, com vistas a por fim a litígio judicial, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistrado analisar a conveniência de formação do pacto, homologando-o logo em seguida em caso de inexistência de óbices legais. 3.
A homologação de acordo, neste caso, não implica em afronta ao Num. 20680451 - Pág. 1 artigo 463 do CPC, que dispõe sobre a impossibilidade de alteração da sentença após a sua publicação, consoante vem se orientando a pacífica jurisprudência pátria sobre o tema. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 0003281-39.2013.8.08.0024, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Simões Fonseca. j. 07.05.2013, unânime, DJ 21.05.2013).
TJDFT-0241433) PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PUBLICADA.
ACORDO POSTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Em consonância com o disposto no art. 125, II e IV, do CPC, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, presentes os requisitos que autorizam a transação (Código Civil, art. 841), não há óbice à homologação de acordo realizado pelas partes após a publicação de sentença de mérito.
II - Deu-se provimento ao recurso. (Processo nº 2014.00.2.001046-6 (774288), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
José Divino de Oliveira. unânime, DJe 01.04.2014).
Portanto, ainda que terminado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença, resulta perfeitamente possível a homologação da transação apresentada pelas partes, pois a vontade destas se sobrepõe ao pronunciamento judicial, quanto se trata de direito disponível.
Ante a tais considerações, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo constante de id 75322867 e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO O PROCESSO, com base no CPC, art. 487, III, b.
Sem custas, por força do artigo 54, caput, da Lei 9.099/95.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
ESPERANTINA-PI, 25 de junho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:23
Homologada a Transação
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13/06/2025 11:11
Juntada de Petição de comprovante
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29/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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10/12/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 11:00 JECC Esperantina Sede.
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03/07/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 11:00 JECC Esperantina Sede.
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10/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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