TJPI - 0801086-22.2021.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:31
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801086-22.2021.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: CESARIA DE SOUSA DA GRACA Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
Recurso conhecido E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença de ID 21199335 que julgou improcedente os embargos à execução apresentado, com base no art. 920, II, c/c art.487, I, primeira parte do CPC.
Em suas razões (ID 21199337), o recorrente aduz, em síntese: excesso de execução – astreintes - validade somente após intimação pessoal – súmula 410 do STJ; razoabilidade das astreintes.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja reformada, de modo que seja reconhecida a inexigibilidade das astreintes e o excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas (ID 21199341). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial.
Ademais, esclarece-se que a eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, que determinava que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma promovida pelas Leis11.232/2005 e 11.382/2006.
Nesse sentido: AgRg nos EAREsp 260.190/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013; REsp 1.121.457/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.4.2012, DJe 20.4.2012. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 6.
Agravo Regimental não provido.
No tocante ao valor da multa, este mostra-se proporcional e razoável, o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.
Desse modo, não há o que modificar na decisão proferida.
Isto posto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801086-22.2021.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogados do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: CESARIA DE SOUSA DA GRACA Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 06/03/2025 à 12/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:26
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:22
Processo Desarquivado
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07/11/2024 08:22
Juntada de petição
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24/08/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 07:55
Baixa Definitiva
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24/08/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/08/2023 07:54
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2023 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/07/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/06/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/06/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 11:02
Recebidos os autos
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09/02/2023 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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