STJ - 0011675-09.2018.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011675-09.2018.8.16.0001 1.
A demanda foi sentenciada e já houve o trânsito em julgado em 02/06/2021, conforme certificado nos autos vinculados de agravo em recurso especial.
Certifique-se também neste feito.
Apesar disso, tendo em vista o interesse das partes, HOMOLOGO o acordo noticiado à seq. 101.2. 2.
Custas processuais remanescentes pela parte requerida, conforme estabelecido em sentença. 3.
Oportunamente, arquivem-se os autos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
02/06/2021 16:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/06/2021 16:40
Transitado em Julgado em 02/06/2021
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11/05/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/05/2021
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10/05/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/05/2021 17:48
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/05/2021
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10/05/2021 17:48
Conheço do agravo de RODOBENS LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA para não conhecer do Recurso Especial
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0011675-09.2018.8.16.0001 1.
Quanto ao pedido de cumprimento provisório da sentença (seq. 81), considerando que o feito em comento ainda não transitou em julgado, deve a parte peticionante, se mantiver interesse, requerer o cumprimento provisório de sentença em autos apartados para evitar tumulto processual.
O pedido deve ser instruído com cópia da sentença, acórdão, demais decisões relevantes, procurações outorgadas a ambas as partes e demonstrativo do débito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Aguarde-se notícia do trânsito em julgado nas instâncias superiores. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
06/04/2021 09:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
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06/04/2021 09:04
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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29/03/2021 16:23
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/03/2021 12:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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21/01/2021 17:54
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/01/2021 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/12/2020 09:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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