TJPI - 0801970-11.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:49
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/05/2025 16:48
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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12/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:51
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801970-11.2023.8.18.0069 APELANTE: ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE ANALFABETO.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SANÁVEL EM AUDIÊNCIA.
PEDIDO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que exigiu da Requerente, por ser analfabeta, a apresentação de procuração pública para regularização da representação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da validade de procuração outorgada por pessoa analfabeta: regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução; comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual; juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário; corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 595 do Código Civil admite que a procuração outorgada por analfabeto seja formalizada por meio de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público ou firma reconhecida. 4.
Os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito. 5.
A exigência de procuração pública no caso em tela configura ônus desproporcional e desnecessário, contrariando os princípios da razoabilidade e proteção legal ao analfabeto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17894596) interposta por ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Na sentença vergastada (ID 17330147), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que não há motivos pelo indeferimento da inicial, pois as exigências são desproporcionais e não são requisitos obrigatórios para a propositura da ação.
Embora devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença .
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção . É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
No despacho de ID 17894582, o magistrado de piso determinou que a Requerente emendasse a inicial para “(I) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (II) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, (III) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos no benefício previdenciário, e (IV) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, tudo sob pena de extinção.”.
Pois bem.
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O Código Civil (CC), no que toca ao contrato de prestação de serviços, prevê que “Art. 595. […] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Assim sendo, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida.
Nesses casos, não se mostra razoável exigir tal formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. É como entende o Conselho Nacional de Justiça (CNJ): PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010 ).
Os tribunais pátrios coadunam desse entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
PROCURAÇÃO DE ANALFABETOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil).
II - […] IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015) DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO.
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. erro in procedendo.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA CASSADA. 1 – A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 […] (TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) Da mesma maneira se posiciona a presente Câmara: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE. 1.
Evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 2.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 3.
Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade de a representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3.
Agravo provido. (TJ-PI - AI: 07601352720218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. […] 5.
O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6.
Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7.
Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8.
Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9.
Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10.
Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11.
Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00001092120148180107 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Tendo isso em vista, descabida a determinação do juízo a quo no sentido de que a Requerente, por ser analfabeta, juntasse instrumento outorgado por meio de procuração pública.
Com efeito, não há no ordenamento jurídico, no caso de pessoas analfabetas, obrigação legal de que o instrumento de mandato seja coligido por instrumento público.
De início, cumpre pôr em relevo que o documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação.
Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.
No que toca à ausência de uns ou de outros, Luiz Guilherme Marinoni leciona que: A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental.
Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial.
A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.
Também nesse sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Sobre o tema ainda, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO.
JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE.
PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1.
A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa.
Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) [REsp 1130704/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC.
Precedentes. [AgRg no REsp 1069635/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) [AgRg no REsp 1050708/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012] Desse modo, os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. [STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022] Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Outrossim, impende observar que o postulante se trata de consumidor idoso, de forma que a vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializada. É como traz Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Como consignam a autora e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração”, especialmente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
Outrossim, quanto à utilização de plataformas como a consumidor.gov.br para se obter os documentos requeridos judicialmente, ressalta-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da Constituição e art. 3º do Código de Processo Civil - CPC) não é compatível com o uso forçado da via administrativa.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão encarregado de exercer a atividade jurisdicional. É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas, bem como poderá prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Ninguém pode negar que em muitas hipóteses esses instrumentos serão úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial.
Não obstante, esses remédios administrativos não poderão passar de uma mera via opcional.
Assim sendo, inexiste a obrigatoriedade de prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, estando caracterizado o interesse de agir independentemente de atuação nesse sentido.
Quanto ao valor da causa, tal quantia indicada corresponde ao que a parte autora entende já devida.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto , anulando a sentença recorrida para afastar as exigências formuladas, e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:20
Conhecido o recurso de ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*93-49 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801970-11.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 10:29
Juntada de manifestação
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28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 22:16
Juntada de petição
-
07/11/2024 08:49
Conclusos para o Relator
-
05/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:01
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:01
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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