TJPI - 0803257-26.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
05/05/2025 07:52
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA MACEDO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de PAPAENTULHO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de REJANE FONTINELE VERAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MAURICIO VERAS DAS NEVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA GOMES BRAGA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de LUZIA MARIA FERREIRA PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER NEVES BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de GILSON MIRANDA DE ASSUNCAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CRUZ FILHA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803257-26.2023.8.18.0031 APELANTE: PAPAENTULHO LTDA, FABIO FERREIRA MACEDO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO APELADO: ANTONIA PEREIRA FERREIRA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CRUZ FILHA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, FRANCISCO KLEBER NEVES BARROS, GILSON MIRANDA DE ASSUNCAO, JOSE ALVES FONTENELE, LUZIA MARIA FERREIRA PEREIRA, MARIA ANTONIA FERREIRA PEREIRA, MARIA DE JESUS SOUSA ARAUJO, MAURICIO VERAS DAS NEVES, RAIMUNDA NONATA GOMES BRAGA, REJANE FONTINELE VERAS Advogado(s) do reclamado: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO, ROMULO SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA DO ATO DE ARREMATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO OU ESBULHO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de terceiros opostos por posseiros de imóvel que foi leiloado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se houve tempestividade para a oposição dos embargos de terceiro, considerando a data da ciência dos embargantes sobre a arrematação e a eventual ocorrência de turbação ou esbulho; e (ii) se a análise das questões deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau, dada a necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargantes não comprovaram que foram intimados pessoalmente após a arrematação ou que houve efetiva turbação ou esbulho. 4.
A sentença anterior, que indicou a data de ciência dos embargantes, evidencia a intempestividade dos embargos, pois não houve oposição no prazo de cinco dias a partir da turbação ou esbulho. 5.
A análise da questão exige dilação probatória e deve ser feita pelo juízo de primeiro grau, que ainda não apreciou adequadamente a complexidade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Mantém-se a sentença guerreada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PAPA ENTULHO LTDA ME, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR propostos por ANTONIA PEREIRA FERREIRA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CRUZ FILHA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, FRANCISCO KLEBER NEVES BARROS, GILSON MIRANDA DE ASSUNCAO, JOSE ALVES FONTENELE, LUZIA MARIA FERREIRA PEREIRA, MARIA ANTONIA FERREIRA PEREIRA, MARIA DE JESUS SOUSA ARAUJO, MAURICIO VERAS DAS NEVES, RAIMUNDA NONATA GOMES BRAGA, REJANE FONTINELE VERAS, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, aduziram os autores, ora apelados, que tramita execução de título extrajudicial (processo nº 0002553-76.2005.8.18.0031) e, em tal ação, houve leilão de bem imóvel que foi arrematado pela PAPA ENTULHO LTDA., ora apelante.
Contudo os autores/apelados alegam que estão sendo afetados, pois são posseiros do referido imóvel há muito tempo, com posse legítima, mansa e pacífica.
Ainda afirmam que, “apesar de ocuparem e e residirem no imóvel há anos, nunca foram intimados ou citados como terceiros interessados sobre o processo em discussão, razão pela qual apenas neste momento agem sobre o feito, de forma tempestiva”.
Ao final, dentre outros pedidos, requer procedência dos embargos de terceiro, com a consequente declaração de nulidade dos atos de imissão na posse determinados nos despachos mencionados, bem como a garantia da posse dos embargantes sobre as áreas ocupadas.
Em sentença (id 17230963), sob o fundamentos de intempestividade dos embargos de terceiros.
Dessa forma foi afirmado: “[... ] In casu, tratando de processo de execução que já houve a arrematação, observa-se que o prazo de 05 (cinco) dias, deve ser contado da assinatura da respectiva carta, que ocorreu em 23/09/2022, conforme juntado no ID nº 32256434.
Contudo, ainda que se considere como termo inicial de ciência a data da tentativa de imissão na posse contida no ID nº 33102097, onde o oficial de justiça informou acerca da residência de algumas pessoas na área, o mesmo deu-se em 17/10/2022, ou seja, há pelo menos 08 (oito) meses, o que deixa ainda mais clara a intempestividade dos referidos embargos. [...]” Embargos de declaração opostos (id 17230965).
Sentença (id 17230982) considerando que há várias pessoas que residem no imóvel a ser excutido e sem qualquer ciência.
Logo, entendeu como temerário em proceder a imissão de posse pretendida pelo embargado antes de saber se tais ocupantes realmente souberam da medida coercitiva proferida.
Nesse sentido, acolheu embargos de declaração para anular a sentença anteriormente proferida, terminando o prosseguimento regular do feito, porém suspendendo dos efeitos dos atos de imissão na posse.
Em apelação (id 17230983), alega- se a intempestividade dos embargos de terceiro, que os embargantes tinham conhecimento do processo de execução, que não foi comunicado sobre os posseiros no imóvel antes do leilão e os posseiros não possuem legitimidade para propor os embargos de terceiro.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Inicialmente, cumpre a analisar a questão da tempestividade dos embargos de terceiros.
Quanto ao tema, assim prevê o Código Civil: Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Primeiramente, insta salientar que os embargantes possuem interesse quando ao imóvel leiloado, porém, não se verifica, compulsando os autos, que eles foram devidamente intimados pessoalmente depois da arrematação.
Logo, o parágrafo único do artigo supracitado não foi respeitado.
Ademais, importante ressaltar que embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Porém, excepcionalmente, no caso de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC/2015.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta .
Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1980947 MG 2022/0007587-7, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Contudo, no caso em tela, não se pode observar que os embargantes propuseram embargos de terceiro em lapso superior a cinco dias da data da turbação ou esbulho.
Isso porque, na primeira sentença proferida (id 17230963), foi afirmado que, mesmo que “se considere como termo inicial de ciência a data da tentativa de imissão na posse contida no ID nº 33102097, onde o oficial de justiça informou acerca da residência de algumas pessoas na área, o mesmo deu-se em 17/10/2022, ou seja, há pelo menos 08 (oito) meses, o que deixa ainda mais clara a intempestividade dos referidos embargos”.
Porém, no referido documento de id 33102097, percebe- se que apenas ocorreu o deslocamento do oficial de justiça ao imóvel para averiguar suas características básicas, além de constar que, no imóvel, residem várias famílias, tendo um número indeterminado de terceiros afetados pela decisão.
Assim, afirma que a efetivação de tal diligência demanda o acionamento e planejamento da ação juntamente com a força tática regional da PM, não sendo possível que o oficial de justiça cumpra individualmente.
Soma- se a isso o fato de que houve decisão suspendendo a imissão na posse, em 14/12/2023, de acordo com a sentença de id 17230982.
Destarte, vislumbra- se que a alegação de intempestividade dos embargos de terceiro não merece ser acolhida, posto que não se conclui da intimação dos embargantes quanto a arremetação do imóvel em leilão e nem sequer que houve efetiva turbação ou esbulho.
Ademais, compulsando os autos, percebe- se que a sua devida análise demanda uma ampla dilação probatória, dada a complexidade das questões envolvidas.
Além de carecer de suporte probatório, a análise da questão, nesse momento, representaria indevida supressão de instância, pois o juízo “a quo” não analisou devidamente as questões do processo, ainda não tendo sequer sido realizadas audiências.
Também deve considerar que ainda há um número indeterminado de pessoas na posse do imóvel e que o apelante já se manifestou, no processo de origem, pelo interesse em ofertar proposta de acordo.
Portanto, a devida análise dos pedidos feitos pelos embargantes deve ser realizada pelo juízo “a quo”, não possuindo condições fáticas e jurídicas da sua efetivação ocorrer, nesse momento, no juízo “ ad quem”.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
01/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:44
Conhecido o recurso de PAPAENTULHO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803257-26.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAPAENTULHO LTDA, FABIO FERREIRA MACEDO Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO - PI4771-A APELADO: ANTONIA PEREIRA FERREIRA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CRUZ FILHA, FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, FRANCISCO KLEBER NEVES BARROS, GILSON MIRANDA DE ASSUNCAO, JOSE ALVES FONTENELE, LUZIA MARIA FERREIRA PEREIRA, MARIA ANTONIA FERREIRA PEREIRA, MARIA DE JESUS SOUSA ARAUJO, MAURICIO VERAS DAS NEVES, RAIMUNDA NONATA GOMES BRAGA, REJANE FONTINELE VERAS Advogados do(a) APELADO: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO - PI11909-A, ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogados do(a) APELADO: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO - PI11909-A, ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 19:48
Conclusos para o Relator
-
23/09/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:52
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de REJANE FONTINELE VERAS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA GOMES BRAGA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO VERAS DAS NEVES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA FERREIRA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de LUZIA MARIA FERREIRA PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES FONTENELE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de GILSON MIRANDA DE ASSUNCAO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER NEVES BARROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO CRUZ FILHA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA MACEDO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de PAPAENTULHO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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