TJPI - 0802248-26.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802248-26.2023.8.18.0032 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA Advogado(s) do reclamado: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à ocorrência de prescrição total, à validade do contrato firmado com assinatura de testemunha, à ausência de má-fé da instituição financeira para fins de restituição em dobro e à atualização monetária dos valores compensados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de se manifestar sobre a validade do contrato com base na assinatura de testemunha; (iii) determinar se o julgado foi omisso ao aplicar a restituição em dobro antes de 30/03/2021; e (iv) verificar se é necessário integrar o acórdão para explicitar a incidência de correção monetária sobre os valores compensáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, com incidência parcelada sobre cada prestação vencida, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Reconhece-se a prescrição parcial apenas das parcelas anteriores a 11/05/2018, afastando-se a alegação de prescrição total. 4.
A alegação de decadência também é afastada, considerando a renovação mensal do prazo em razão da natureza sucessiva da obrigação decorrente de descontos mensais no benefício previdenciário. 5.
A validade do contrato foi enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a nulidade por ausência das formalidades exigidas no art. 595 do CC.
A assinatura de filho da parte autora como testemunha não supre o vício formal.
Não há omissão sobre o ponto, sendo incabível sua rediscussão via embargos. 6.
O acórdão embargado reconheceu a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem contrato válido, autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo quanto a cobranças anteriores a 30/03/2021.
Inexiste omissão a ser suprida nesse aspecto. 7.
Verifica-se omissão apenas quanto à atualização monetária dos valores que devem ser compensados.
De acordo com a aplicação do art. 368 do CC, os valores recebidos pela parte autora devem ser corrigidos monetariamente desde a data de sua liberação.
Impõe-se, portanto, a integração do julgado para explicitar essa determinação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão de ID 23921640, com o objetivo de sanar omissões no julgamento que acolheu os pedidos formulados em ação anulatória de contrato bancário, com restituição de valores e indenização por danos morais.
O embargante sustenta, nas razões recursais de ID 24244600, que o acórdão recorrido apresenta omissões em diversos pontos essenciais.
Em síntese, argumenta: (i) que houve omissão quanto à prescrição quinquenal, destacando que a contratação ocorreu em 02/02/2018 e a ação foi proposta apenas em 11/05/2023, ou seja, fora do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC; (ii) que, à luz da teoria da actio nata, a contagem do prazo deveria se iniciar a partir da primeira lesão, no caso, o primeiro desconto; (iii) que, diante da natureza continuada do dano, configura-se a prescrição parcial quanto às parcelas exigidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda; (iv) que a decisão foi omissa ao não reconhecer a decadência quanto à alegação de vício de consentimento; (v) que o prazo decadencial aplicável, tratando-se de vício alegado por analfabetismo, seria de quatro anos a partir da data da contratação, conforme art. 178 do Código Civil, e, assim, como o contrato foi firmado em 02/02/2018 e a ação só foi ajuizada em 11/05/2023, já estaria superado o prazo para se pleitear a anulação do negócio; (v) que há omissão quanto à assinatura do contrato pelo filho do autor como testemunha, suprindo, com isso, a exigência do art. 595 do Código Civil; (vi) que existe omissão quanto à modulação da repetição em dobro, já que a decisão não enfrentou a modulação imposta pelo Tema 929 do STJ, segundo o qual a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC somente se aplica se houver má-fé na cobrança, o que não se verifica no caso concreto; (vii) que tem omissão quanto à forma de correção monetária dos valores compensáveis.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, inclusive com efeitos modificativos no julgado.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
VOTO O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
O cerne do presente recurso consiste, pois, em examinar se há omissão no acórdão de ID 23921640 a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
Pois bem.
No que se refere à alegação de prescrição total ou, ao menos, parcial das parcelas anteriores a 11/05/2018, razão não assiste à parte embargante quanto à extinção integral do direito pleiteado.
Como é cediço, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo, de modo que a prescrição incide de forma parcelada, alcançando apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos contados da data de propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição total da pretensão, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Verifica-se que o primeiro desconto impugnado data de 02/2018 e o último desconto ocorreu em 01/2024, ao passo que a ação foi proposta em 11/05/2023.
Dessa forma, tem-se a incidência da prescrição parcial apenas em relação às parcelas vencidas antes de 11/05/2018.
Logo, afasta-se a alegação de prescrição total e reconhece-se a prescrição parcial apenas das parcelas anteriores a 11/05/2018.
Também deve ser afastada a alegação de decadência, não se aplicando ao caso o prazo de quatro anos apontado pelo embargante.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês.
Logo, descabe falar em extinção do direito alegado por decadência.
No que se refere à alegação de validade do contrato fundada na assinatura do filho da parte autora como testemunha, constata-se que a parte embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia já enfrentada de forma exaustiva, o que se revela absolutamente incabível na estreita via dos embargos de declaração.
O acórdão embargado, com fundamentação clara e expressa, reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide em razão da inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente, para suprir tal vício, a mera presença de assinatura de pessoa ligada à parte contratante como testemunha.
Não há, pois, omissão a ser suprida no tocante à essa questão ventilada.
Em relação à alegada omissão quanto à atualização monetária incidente sobre o valor do crédito disponibilizado à parte autora, o acórdão recorrido deve, de fato, ser integrado.
Assim, cumpre consignar que restou demonstrado nos autos que a instituição financeira ré efetivamente disponibilizou à parte autora, com base no contrato objeto da lide, a quantia de R$ 183,52, conforme comprovante de ID 19780446, que atesta a realização da operação de crédito.
De acordo com o acórdão embargado, fora determinada a devolução ao banco dos valores recebidos pelo consumidor em razão do contrato, tendo em vista a necessária aplicação da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Destarte, impõe-se a integração do decisum, considerando a necessidade de incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados.
Assim, o montante transferido pelo embargante à parte autora deve ser atualizado monetariamente desde a data de sua liberação.
Sobre a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no EARESP 676.608/RS, para restituição na forma simples dos descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021, observa-se que restou reconhecido pelo Colegiado, na forma do voto do relator, que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte embargada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados na renda da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, consoante parágrafo único do citado artigo 42 do CDC.
Em razão disso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.
No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta existir, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo.
Nada obstante, nos termos do acórdão que apreciou a apelação, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da parte autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé.
Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.
Diante disso, inexiste omissão quanto à citada matéria.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para esclarecer e integrar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que os valores a serem compensados sejam corrigidos monetariamente desde a data de sua liberação, bem ainda para reconhecer a prescrição parcial apenas das parcelas anteriores a 11/05/2018. É o voto.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:59
Decorrido prazo de ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802248-26.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA Advogados do(a) EMBARGADO: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 17:11
Juntada de petição
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13/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:57
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:36
Conhecido o recurso de ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA - CPF: *22.***.*54-01 (APELANTE) e provido em parte
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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28/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA - CPF: *22.***.*54-01 (APELANTE).
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12/09/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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