TJPI - 0801887-74.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801887-74.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 24 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:28
Baixa Definitiva
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24/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:56
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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28/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801887-74.2021.8.18.0033 APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora visando a reforma da sentença, que a condenou por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve uma questão principal: a existência de litigância de má-fé, considerando a regularidade da contratação apresentada pelo banco requerido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, uma vez que não há indícios de dolo processual ou prejuízo à parte ré, tampouco comprovação de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, em especial a resistência injustificada ou a má-fé processual. 4.
O ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não justifica a imposição de condenação por litigância de má-fé, especialmente em se tratando de pessoa analfabeta e com baixa instrução em relação aos procedimentos bancários.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "Não se configura litigância de má-fé quando não há comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte contrária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA requerendo a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), que julgou improcedente a ação por ele proposta contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., condenando-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como, ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Em suas razões recursais (ID 17195804), a recorrente aduz que não houve nenhuma atuação maliciosa tanto do apelante quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assevera que a imposição da sanção pecuniária decorrente de suposta má-fé na atuação profissional, fundamentada a partir de atos que são inerentes ao exercício do direito de defesa, sem demonstração de seu eventual desvirtuamento, representa um cerceamento ao exercício da ampla defesa.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé imposta.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 17195809), pleiteando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. (ID 20668292) É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé.
De fato, o banco requerido apresentou contrato de empréstimo, acompanhado de digital, assinaturas das testemunhas e a rogo e documentos pessoais (ID 17195779).
Outrossim, a parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.
O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa analfabeta e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa, bem como de indenização a parte demandada por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa e de indenização à parte demandada, por litigância de má-fé. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:07
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*04-21 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 07:01
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 20:44
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801887-74.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:32
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 07:02
Juntada de manifestação
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18/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*04-21 (APELANTE).
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12/06/2024 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:52
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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