TJPI - 0800122-84.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO VENANCIO DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800122-84.2024.8.18.0026 RECORRENTE: ANTONIO VENANCIO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SOFIA COELHO ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
GRAVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO APRESENTADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS.
DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença (id 20580471), onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, bem como impôs à parte autora multa no importe do valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Recurso inominado (id 20580474) interposto pela parte autora, pugnando pela exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença (id 20580479). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art.80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas).
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2025 -
13/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de ANTONIO VENANCIO DA COSTA - CPF: *08.***.*46-01 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800122-84.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO VENANCIO DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A RECORRIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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