TJPR - 0001565-39.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/11/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/11/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/11/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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24/10/2022 17:37
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
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06/09/2022 11:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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06/09/2022 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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06/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARNEIRO
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14/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:39
Recebidos os autos
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02/08/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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02/08/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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02/08/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/08/2022 15:39
Distribuído por dependência
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02/08/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARNEIRO
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02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
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18/07/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2022 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 16:00
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10/05/2022 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARNEIRO
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04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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03/02/2022 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
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03/02/2022 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
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01/02/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/02/2022 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR CARNEIRO
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26/01/2022 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/12/2021 18:22
Recebidos os autos
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16/12/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2021 18:22
Distribuído por dependência
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16/12/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 18:38
Juntada de ACÓRDÃO
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26/11/2021 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 16:00
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04/10/2021 20:27
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 12:32
Recebidos os autos
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10/08/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 12:32
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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12/07/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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31/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados esses autos de n.º0001565-39.2018.8.16.0004, de Ação de Revisão de Benefício para Complementação de Aposentadoria c/c Pedido de Pagamento de Valores, em que figura como requerente: ALTAIR CARNEIRO, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG n.º1.970.376/PR, inscrito no CPF sob o n.º348.274.129- 87, da CTPS n.º19081, série 371-0PR e do PIS n.º*06.***.*35-47, residente na rua João Gabriel Martins, n.º1248, no Município de São Mateus do Sul/PR; e requeridas: a FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º75.***.***/0001-62, com sede na rua Treze de Maio, n.º616, bairro São Francisco, nesta cidade de Curitiba/PR; a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º04.***.***/0001-06, com sede na rua José Izidoro Biazetto, n.º158, bloco C, bairro Mossunguê, neste Município de Curitiba/PR; a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, inscrita no CNPJ sob o n.º76.***.***/0001-20, com sede na rua Coronel Dulcídio, n.º800, neste Município de Curitiba/PR; e a COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º04.***.***/0001-70, com sede na rua José Izidoro Biazetto, n.º158, bloco A, bairro Mossunguê, nesta Capital/PR.
ALTAIR CARNEIRO ajuizou a presente Ação de Revisão de Benefício para Complementação de Aposentadoria, combinado com Pedido de Pagamento de Valores, em face da FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., narrando, em suma, que seria ex-servidor destas três últimas requeridas, isto desde a data de 03/08/1981, na função de eletricista de manutenção de linhas de transmissão, e que receberia complementação de aposentadoria pela Fundação Copel, bem como que, na data de 04/07/2013, contra as rés interpôs uma Ação Reclamatória Trabalhista, que tramitou na Vara de Trabalho de União da Vitória/PR, sob os autos n.º0000936-19.2013.5.09.0026, na qual lhe reconheceu o direito às horas extras e reflexos decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada e entrejornadas, além de reflexos sobre aviso do DSR e FGTS.
Argumentou que, em razão da procedência dos pedidos trabalhistas, incontroverso seria o seu direito à complementação de aposentadoria, nos termos do Regulamento de Benefícios da Fundação Copel, pois a decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho repercutiria diretamente no Salário Real de Contribuição para fins de calcular o benefício a ser concedido, mormente porque as referidas verbas possuíam natureza salarial e habitualidade, gerando diferenças mensais, neste tocante, e que, em contrapartida, se adviesse qualquer prejuízo ao Fundo em decorrência da implementação destas diferenças, deveria recair sobre quem lhe deu causa, ora sobre a Copel.
Sustentou que a sua pretensão não estaria albergada pela prescrição, sequer pela decadência, visto que ajuizou a Ação perante a Justiça do Trabalho em 04/07/2013, suspendendo, então, o prazo prescricional, por meio da qual lhe foi reconhecido o seu direito ao pagamento das diferenças de verbas salariais devidas, seus reflexos com as devidas atualizações, inclusive a AC-DTR-192/3/84, cuja decisão transitou em julgado, naquele Juízo, isto em 09/12/2017.
Defendeu a responsabilidade das requeridas por fazerem parte do mesmo grupo econômico, sem se olvidar que a Copel seria a patrocinadora da Fundação Copel, lhe nomeando a respectiva diretoria executiva, e cuja filiação ao Plano de Benefício de aposentadoria complementar decorreu do vínculo trabalhista mantido com essa, impondo-lhes condenação solidária para revisar o seu cálculo do benefício de aposentadoria, conforme cálculo de 'salário de contribuição real' e 'salário de benefício real', ora previstos no regulamento do plano de complementação.
Ressaltou que a parcela denominada AC-DRT192/3/84 foi paga para si por vários anos, com habitualidade mensal, sofrendo a incidência de desconto para o FGTS e INSS, integrando a base de cálculo do 13.º salário, das férias, da gratificação de férias, reforçando, então, sua natureza salarial, mas que não foi computada na média dos últimos 12 salários de cálculo, sendo, pois, excluída do salário real de benefício e da própria complementação de proventos que eram pagos para si pelas rés do Grupo Econômico Copel, as quais foram aplicadas para fim de recolhimento da contribuição para a previdência social geral, mas não à complementar da Fundação Copel, sendo necessário, portanto, incorporá-la nesta complementação.
Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita.
Requereu a procedência da ação para condenar as requeridas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria por meio da aplicação do devido critério de cálculo com incidência da integralidade da média do salário real de contribuição (SRC), integrando na base de cálculo as horas extras e reflexos decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada e entrejornadas, os reflexos do sobreaviso do DSR e o FGTS, conforme sentença transitada em julgado, assim como a parcela de AC-DRT-192/3/84, paga com habitualidade quando da vigência do contrato de trabalho.
Postulou, ainda, para condenar as rés a complementar os valores devidos na integralidade da SRC corrigida, computando-se o 13.° salário e a totalidade das gratificações de férias pagas, mediante critério que se afigurasse mais benéfico para o cálculo da complementação, tudo isso de forma atualizada, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, revisando-a, com a exibição de demonstrativo de memória de cálculo da concessão da complementação de aposentadoria, onde constassem os valores reais utilizados.
Pleiteou, por fim, para condená-las, inclusive, ao pagamento das respectivas diferenças resultantes dos benefícios previdenciários (renda mensal vitalícia e benefício saldado anterior), devidas a partir da data do rompimento contratual e do início do fato gerador até a efetiva regularização, albergando as parcelas vencidas e vincendas, com a condenação das rés do Grupo Econômico Copel a pagar-lhe pela complementação da contribuição que lhe caberia, isto por força do Plano de Benefícios Previdenciários III.
Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.31).
Determinou-se ao autor comprovar a hipossuficiência (ref.7.1), o que por ele restou cumprido (refs.10.1/10.11).
No evento 13.1, deferiu-se ao requerente as benesses da gratuidade da justiça e determinou-se a citação das requeridas, salientando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público.
Citadas, as requeridas Copel Geração e Transmissão S.A., Copel Distribuição S.A. e Companhia Paranaense de Energia – Copel apresentaram contestação (mov.25.1).
Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva ad causam, visto que a pretensão autoral se baseava em vínculo previdenciário de entidade privada complementar, cuja Copel Holding e suas filiais, por meio de seus dirigentes e empregados, não contribuíram, em nenhum momento, pelos cálculos e pagamentos da complementação de aposentadoria efetuados pela Fundação Copel.
Afirmaram que a Copel Holding e suas subsidiárias integrais se tratariam de pessoas jurídicas distintas da Fundação Copel, a qual inscrita em CNPJ próprio com fins e objetivos específicos, e que, não obstante aquela tenha sido a instituição criadora desta e fosse, atualmente, uma de suas patrocinadoras, não possuiria qualquer administração e gerência sobre esta, já que a referida Fundação gozava de autonomia legal e sequer faria parte desse mesmo grupo econômico, sem se olvidar que a solidariedade não se presumiria, isto nos termos do artigo 265 do Código Civil.
Destacaram que eventual responsabilização solidária da Copel Holding e suas subsidiárias integrais, isto com arrimo no artigo 25 da Lei Complementar n.º108/2001 e artigo 41, §2.º da LC n.º109/2001, restringir-se-iam aos atos de supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar, lembrando que as patrocinadoras não poderiam ser responsabilizadas por atos praticados pelos gestores da patrocinada, ora sequer em face da prerrogativa de indicação dos membros do Conselho Deliberativo da Fundação.
No mérito, argumentaram que, diante da ausência de contribuição do participante e da patrocinadora na previdência privada complementar, restava afastada a possibilidade de complementação e/ou retificação dos pagamentos da aposentadoria pela previdência privada, dada a ausência de formação de reserva técnica para tanto, que permitisse o pagamento vitalício do benefício, isto com arrimo no artigo 202 da CF/1988, e que, do contrário, haveria a quebra da equação econômico-financeira do cálculo atuarial e enriquecimento ilícito do requerente.
Enfatizaram que o autor não se incumbiu do ônus de provar o direito alegado, bem como que a relação jurídica decorrente da previdência privada possuiria natureza jurídica contratual sinalagmática/comutativa, ou seja, que era baseada nos conceitos de prestação (contribuição) e contraprestação (aposentadoria complementar, serviços de saúde, seguro de vida, dentre outros), e que no caso de procedência haveria uma compensação entre o montante da participação da patrocinadora Fundação Copel com a do autor, que teria que realizar o seu aporte de contribuição/participação para não prejudicar os demais participantes.
Requereram o acolhimento da preliminar, senão, no mérito, a improcedência da ação.
Devidamente citada, a requerida Fundação Copel de Previdência e Assistência Social apresentou sua contestação (mov.29.1).
Preliminarmente, insurgiu-se contra o deferimento do benefício da justiça gratuita ao autor, afirmando que ele não se enquadraria na condição de miserabilidade, por não possuir insuficiência de recursos para ensejar neste privilégio.
Impugnou, ainda, o valor da causa.
Arguiu, a título de prejudicial de mérito, acerca da prescrição total, considerando-se o interim entre a data do benefício de aposentadoria (16/06/2013) e o ajuizamento desta ação (19/04/2018), isto com arrimo no artigo 206, §3.º, inciso II do CC/02, senão prescrição parcial, nos termos do enunciado de Súmula n.º291 do STJ, declarando-se prescritas as pretensões anteriores a 19/04/2013.
No mérito, defendeu a respeito da inaplicabilidade da Lei n.º8.213/1991 no caso, visto que a Fundação Copel se trataria de entidade fechada de previdência complementar, privada, sem fins lucrativos, possuindo legislação e regimento próprios de funcionamento, com o fim de executar e operar planos de benefícios previdenciários aos seus participantes, baseado na constituição de reservas que garantiriam o serviço contratado.
Afirmou que o regime de complementação de aposentadoria seria autônomo em relação ao contrato de trabalho do participante com o seu empregador, motivo pelo qual a respectiva celebração deste não implicaria na adesão imediata do empregado ao plano de previdência privada, tendo que optar voluntariamente para aderi-lo, reputando-se a inexistência de solidariedade entre si e o grupo econômico da Copel e, caso houvesse, seria limitada às verbas de complementação de aposentadoria, e não ao pagamento de contribuições.
Destacou que era incontroverso que o Plano de Benefícios Previdenciários III era o aplicado na hipótese, tendo o autor se filiado a ele voluntariamente, e que, em caso de procedência, dada a relação bilateral na fonte de custeio, o requerente não poderia exigir da Fundação qualquer prestação sem antes observar a sua própria, nos termos do artigo 476 do Código Civil, isso com arrimo, inclusive, nos artigos 6.º da LC n.º108/01 e 18 da LC n.º109/01, sob pena de causar o enriquecimento ilícito.
Enfatizou que para a apuração da complementação de aposentadoria, bem como de suas contribuições, imperioso seria observar o SRC do participante, que resultaria da soma das parcelas que constituiriam a remuneração mensal recebida pelo autor, adicionado o plano complementar BSA – Benefício Saldado Anterior, mas sem incidir as verbas trabalhistas sobre esta rubrica, porque prescritas, sem se olvidar que o requerente firmou termo de transação, aderindo ao Plano de Benefícios III, não sendo, portanto, possível a concomitância de dois planos.
Alegou que o Plano de Benefícios III, em que o autor estaria filiado, foi calculado com contribuições a partir de outubro de 1998, garantido o valor apurado no momento da migração do BSA, enquanto que o período do Benefício Saldado Anterior se deu nos 36 últimos salários reais de contribuição imediatamente anteriores a 10/1998, estando, então, prescritas, isto a considerar o prazo prescricional quinquenal, já que todas as parcelas pretéritas a 19/04/2013 estariam albergadas pela prescrição.
Suscitou que, no caso de procedência da ação, deveria se ater ao título executivo judicial da Reclamatória Trabalhista, indeferindo-se a integração da parcela AC-DRT 192/3/84 no cálculo benefício, elaborando-se o atuarial e observando-se a apuração de valores referentes ao benefício de risco e contribuição administrativa, de acordo com o Regulamento do Plano filiado pelo autor, isso para fim de não causar desequilíbrio do fundo mutualista em desrespeito à LC n.º108/01, mantendo-se, ainda, a reserva matemática, mas o que não se confundia com o custeio necessário por parte do participante e da patrocinadora.
Requereu o acolhimento das preliminares, senão, no mérito, a improcedência da ação.
Juntou documentos (ref.29.2/29.14).
O autor apresentou impugnação às defesas (mov.34.1).
Na fase probatória, a requerente (ref.46.1), e as requeridas Fundação Copel (ref.47.1) e Copel Distribuição S.A. e outras (ref.48.1) postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Convertido o julgamento em diligência para evitar julgamento surpresa, segundo a vedação contida no artigo 10 do NCPC (ref.57.1), as requeridas Copel (ref.64.1) e Fundação Copel (ref.65.1), bem como o requerente (ref.66.1), manifestaram-se acerca do teor do Recurso Especial Repetitivo do STJ sob n.º1312736/RS, e, a respeito dos argumentos autorais (ref.69.1), houve manifestação pelas rés (refs.74 e 75).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação que o autor pretende, em suma, a revisão da sua aposentadoria complementar junto da Fundação Copel, para incluir na base salarial às diferenças de verbas remuneratórias reconhecidas no Juízo Trabalhista, na ação movida em face das suas empregadoras do grupo Copel, nos termos da sentença e acórdão transitados em julgado (fls.44/54, ref.1.17 e fls.24/79, ref.1.19), condenando-as, nesta lide, a lhe pagar à complementação à contribuição que lhe caberia por força do Plano de Benefícios Previdenciários III, bem como das diferenças resultantes dos benefícios previdenciários, desde a rescisão contratual até a efetiva regularização, com as devidas atualizações.
Inicialmente, rechaço a impugnação ao valor da causa, suscitada pela ré Fundação Copel (ref.29.1), haja vista que, nos termos da decisão proferida no evento 13.1: “de fato não é possível no momento atribuir valor correspondente ao exato proveito econômico perseguido, levando em conta a natureza da demanda”, sem se olvidar do disposto no §8.º do artigo 85 do CPC/2015, que prevê que: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
Ademais, deixo de acolher a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor (ref.13.1), uma vez que a requerida Fundação Copel não comprovou, a contento, que na época do ajuizamento desta Ação, isto em 19/04/2018 (ref.1.0), e tampouco atualmente (março de 2021), o requerente não se amolda na condição de hipossuficiente (artigo 98 do CPC/2015) para deixar de fazer jus a esta benesse, mormente porque os alvarás por ele levantados datam dos anos de 2016 e 2017 (refs.29.7/29.8), não descaracterizando a decisão proferida no evento 13.1, cujo ônus cabia à referida ré comprovar (artigo 373 do NCPC), e não se incumbiu satisfatoriamente, consoante entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1115603 / RJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0144264-0.
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 10/10/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 17/10/2017).” (grifou-se).
Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas rés Copel Distribuição S.A.; Companhia Paranaense de Energia – Copel e Copel Geração e Transmissão S.A., uma vez que a respectiva responsabilidade solidária foi reconhecida na Reclamatória Trabalhista n.º0000936-19.2013.5.09.0026 (fl.44, ref.1.17), cujas verbas declaradas devidas ao autor, naquele Juízo, são a base do cerne desta Ação.
Ademais, uma vez que as requeridas Copel Holding e suas subsidiárias integrais são patrocinadoras da Fundação Copel, conforme afirmaram em sua contestação, in verbis: “A COPEL Holding e suas Subsidiárias Integrais são meras patrocinadoras da FUNDAÇÃO COPEL.” (fl.07, ref.25.1), os efeitos financeiros desta demanda recairia sobre elas, assim como enfatizou a ré Fundação Copel: “Como determina o dispositivo de lei federal à atribuição de entidade privada é somente administrar e gerir o fundo de previdência privada, projetando por meio dos cálculos atuariais a manutenção da reserva matemática, contudo, a obrigatoriedade de garantir as reservas é atribuída aos participantes e as patrocinadoras.”, g.n. (fl.28 – ref.29.1).
Deve ser aqui salientado o esposado no artigo 21 da LC n.º109/2001, que prevê que: “Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entendida de previdência complementar.” (g.n.).
Aliás, o próprio pleito autoral contempla pedido de condenação do grupo econômico Copel para “pagar ao autor à complementação à contribuição que lhe cabe por força do Plano de Benefícios Previdenciários III;” (item 5, na fl.29 – ref.1.1).
Portanto, com arrimo no artigo 113, inciso I do Código de Processo Civil, as requeridas Copel Distribuição S.A.; Companhia Paranaense de Energia – Copel e Copel Geração e Transmissão S.A. são partes legítimas para figurar no polo passivo desta Ação.
Convém esclarecer que não há que se falar em incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, distintamente do que foi aduzido pelo requerente em sua impugnação às contestações (ref.34.1), haja vista que sequer aventou esta tese em sua petição inicial (ref.1.1), bem como porque estas normas estampadas na Lei n.º8.078/90 não se aplicam às entidades fechadas de previdência complementar, tal como no caso, segundo entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563/STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PROVENTOS COMPLEMENTARES.
REDUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO DE CÁLCULO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido.
Súmula 284/STF. 4.
Não cabe, em recurso especial, a interpretar cláusula contratual e nem reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1554459/RS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0225811-1.
Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 30/11/2020.
Data da Publicação/Fonte: DJe 07/12/2020).” (g.n.) No tocante à prejudicial de mérito, tem-se que a pretensão aqui deduzida não restou albergada pela prescrição.
Isto porque o autor busca a revisão de benefício previdenciário complementar em decorrência de parcelas remuneratórias reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, cuja ação foi ajuizada em 04/07/2013 (fl.01, ref.1.4), suspendendo o prazo prescricional, e declarou prescritos eventuais direitos pretéritos a 04/07/2008 (fl.44, ref.1.17), fazendo coisa julgada em 2014 (fl.102, ref;1.19).
Enquanto que este processo foi ajuizado em 19/04/2018 (ref.1.0), ora antes de transcorrer o prazo prescricional quinquenal previsto no enunciado de Súmula n.º291 do STJ, que preconiza que: “A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.”, e no artigo 75 da LC n.º109/2001: “Art. 75.
Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.” (g.n.) Resta fulminada, portanto, a prejudicial de mérito.
Superadas estas prefaciais, no mérito, verifica-se que na Vara do Trabalho da Comarca de União da Vitória, na Ação Reclamatória n.º0000936-19.2013.5.09.0026, ora movida pelo requerente em desfavor da Companhia Paranaense de Energia e da Copel Geração e Transmissão S.A., foi reconhecido o direito do autor às horas extras e reflexos decorrentes da não concessão dos intervalos intrajornada e entrejornadas, além de reflexos em DSR, férias com adicional legal e convencional, 13.º salário, adicional de periculosidade e FGTS, além do direito à base de cálculo incluindo o salário, o adicional por tempo de serviço, a parcela AC-DRT (mas sem condenação a diferenças salariais, pois não comprovadas – fl.47, ref.1.17), o adicional noturno, o adicional de penosidade e o auxílio-alimentação, enquanto era empregado, o que transitou em julgado (fl.102, ref;1.19), isto nos termos da sentença (fls.44/54, ref.1.17) e do acórdão do Recurso Ordinário, parcialmente provido (fls.24/79, ref.1.19).
No entanto, em atenção ao princípio da congruência, verifica-se que o requerente não postulou, naquela Reclamatória Trabalhista (fls.01/18, ref.1.4), a formação de reserva matemática para revisão de benefício de previdência complementar, não havendo, então, qualquer condenação das rés neste tocante.
E, seguindo este mesmo princípio, tampouco há nesta Ação este pleito para condenar a parte requerida, ou pedido para realizar a sua respectiva “recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial” (ref.1.1).
Atento a tais aspectos, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) carreado ao processo, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento, seguindo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 955 a partir do julgamento do Recurso Especial Repetitivo – REsp n.º1312736/RS (refs.57.1 e 75.2/75.3), objeto desta lide, que assim fixou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/08/2018).” (grifou-se).
Com efeito, a tese acima firmada pelo STJ, no REsp Repetitivo n.º1312736/RS, se aplica a processos que visam a revisão do benefício de previdência privada complementar, em decorrência de verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho, e que foram ajuizados, tal como este (em 19/04/2018 – ref.1.0), até a data do julgamento do referido tema 955 (08/08/2018).
Sendo assim, distintamente do que foi defendido pelo autor (“Logo, não há que se falar em aplicabilidade do Resp 1312736 ao presente caso, (...)”, à fl.04 de ref.66.1), observando o princípio da precedência dos precedentes, isto com arrimo no artigo 927, inciso III do NCPC, o tema 955 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça se aplica ao presente caso trazido a julgamento.
Ademais, o STJ, no REsp Repetitivo n.º1312736/RS, citou em seu acórdão “verbas remuneratórias (horas extras)”, não restringindo, portanto, o alcance da orientação firmada para o direito a “hora extra”, que é espécie do gênero “verba trabalhista”, mormente porque isto não é o cerne, mas sim a imprescindibilidade de se manter o equilíbrio atuarial dos planos de previdência privada complementar mediante prévia formação de reserva matemática, isto pelos participantes e também pelos patrocinadores de entidades fechadas de previdência social, por força do artigo 202 da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: Art.202.
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) §1.º - A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) §2.º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) §3.º - É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) §4.º - Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) §5.º - A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) §6.º - Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (g.n.) Atendendo comando constitucional (artigo 202 da CF/1988), foi editada a Lei Complementar n.º108/2001, que dispõe sobre a relação entre a entidade pública e a sua respectiva entidade fechada de previdência complementar, a qual expressamente estabeleceu a obrigação do patrocinador (Copel) e dos participantes (autor), no custeio dos planos de benefícios, in verbis: Art.6º - O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos. §1º - A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5.º da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador. §2º - Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador. §3º - É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.” Já a Lei Complementar n.º109/2001, que dispõe propriamente acerca do regime de previdência complementar, em seu artigo 1.º, preconiza que: “Art.1.º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.” Atinente às entidades fechadas, a Lei Complementar n.º109/2001 prevê, ainda, acerca da imprescindibilidade da preservação do equilíbrio financeiro atuarial do plano de custeio, mediante formação de reserva técnica, cujo eventual déficit recairá, não somente sobre as patrocinadoras (requeridas Copel Holding e subsidiárias integrais), mas também sobre participantes (autor), senão vejamos: “Art.18.
O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador. §1º - O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas. §2º - Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor. §3º - As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Art.19.
As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
As contribuições referidas no caput classificam-se em: I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. [...] Art.21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. §1º - O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. §2º - A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. §3º - Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” (g.n.) Deste modo, uma vez que é imposição legal a formação de reserva técnica no plano de custeio de previdência complementar de entidade fechada, de responsabilidade também do patrocinador (requeridas Copel) e do participante, ora do autor (artigo 6.º, LC n.º108/01 e artigos 18, 19 e 21 da LC n.º109/01), a pretensão do requerente para que recaia a sua cota parte sobre as rés Copel Holding e suas subsidiárias integrais (fl.04, ref.66.1), não encontra embasamento legal.
Importante destacar que a Administração Pública está intimamente adstrita ao princípio da legalidade, onde somente pode agir quando a lei autoriza e nos termos delineados pela própria norma legal, diferente do particular que pode fazer tudo que não é defeso em lei, que nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho[1], in verbis: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita.”, o qual cita, em sua obra, o mestre Hely Lopes Meirelles, que destaca que: “enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.” Denota-se que, intimado para se manifestar sobre o REsp Repetitivo n.º1312736/RS, para fim de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos na modulação dos efeitos da decisão do Tema 955 (ref.57.11), o requerente pugnou para condenar as requeridas a arcar com a sua cota parte relativa à revisão do plano (fl.04, ref.66.1), nestes termos: “Vide que, em momento algum o participante se nega a quitar a sua quota parte relativa a revisão do plano, mas sim requer que o seja feito pelas Rés que restaram silentes desde o trânsito em julgado da ação trabalhista.
Tal fato, evidencia, outrossim, a solidariedade das Rés patrocinadoras na presente demanda.” (g.n.) No entanto, como dito, tal pleito não encontra arrimo na legislação em vigor, motivo pelo qual, em observância ao princípio da legalidade, não preenchidos os requisitos do Tema 955 firmado no REsp Repetitivo n.º1312736/RS, julgado pelo STJ, não há que se acolher a pretensão autoral, visto que inexiste prévio aporte do participante (requerente) e nem das patrocinadoras (Copel Holding e subsidiárias integrais), no tocante às diferenças salariais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista (autos n.º0000936-19.2013.5.09.0026), já que, do contrário, causaria desequilíbrio atuarial do plano de previdência complementar em tela.
A respeito do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, Frederico Amado enfatiza que: “Este princípio está previsto na cabeça do artigo 201 da CRFB, determinando que a previdência social observe critérios que preservem o seu equilíbrio financeiro e atuarial, a fim de assegurar a incolumidade das contas previdenciárias para as presentes e futuras gerações.”[2] No mais, sobre o teor da alínea ‘d’ do item 1 do acórdão do REsp Repetitivo n.º1312736/RS, que acentuou que: “"Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.", entendo que tampouco inexiste enriquecimento ilícito, no caso, por parte das requeridas patrocinadoras Copel.
Isto porque, no processo trabalhista, houve o pagamento do INSS patronal, sobre as respectivas verbas remuneratórias pagas ao autor, da contribuição previdenciária do Regime Geral de Previdência Social, conforme fixado na sentença (fls.44/54, ref.1.17), confirmado no acórdão (fls.24/79, ref.1.19) e previsto na planilha de cálculo no respectivo cumprimento de sentença (fls.79/80, ref.1.21).
Destarte, não estando presentes os requisitos legais à revisão do benefício para complementação da aposentadoria complementar, nos termos do Tema 955 firmado no REsp Repetitivo n.º1312736/RS, julgado pelo STJ, e inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no caso trazido à lume, fica obstado ao Poder Judiciário assim revê-lo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da independência dos poderes, conduzindo-se à total improcedência desta Ação.
Posto isto, afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito, no mérito, com atenção aos argumentos ora pincelados e na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente Ação de Revisão de Benefício para Complementação de Aposentadoria, c/c Pedido de Pagamento de Valores ajuizada por ALTAIR CARNEIRO, em face da FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL; COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., pois não preenchidos pelo autor os requisitos fixados no Tema 955, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n.º1312736/RS, diante da ausência de pleito na petição inicial (princípio da congruência) ou interesse pelo requerente a realizar o próprio recolhimento da sua cota parte (fl.04, ref.66.1), concernente à prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial, isto na qualidade de participante do plano de custeio da previdência complementar, de entidade fechada, da Fundação Copel, bem como em razão da inexistência de condenação, na Justiça do Trabalho, das rés ex-empregadoras a recompor a respectiva reserva matemática.
Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (art.82 do CPC/2015), condeno o requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios ao Procurador das requeridas Fundação Copel e Copel Holding e suas subsidiárias integrais, que fixo em R$3.000,00 (trinta mil reais) para cada, com espeque no artigo 85, §2.º e §8.º do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional.
Em relação ao ônus da sucumbência, deve ele ser corrigido pelo IPCA-E, a partir do presente provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros legais do Código Civil (artigo 406 – taxa de 1% ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento).
Contudo, ficará o autor isento do ônus sucumbencial da presente condenação, pois é beneficiário da justiça gratuita (ref.13.1), não se esquecendo do expressado no artigo 98, §3.º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, da Secretaria Unificada (de delegação de poderes).
Curitiba, 05 de março de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34.ªed.
São Paulo: Atlas, 2020, p.20 [2] AMADO, Frederico.
Curso de direito e processo previdenciário. 12.ªed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p.204 -
29/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
25/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/08/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/05/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2020 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:54
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/10/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
05/10/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
04/10/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/10/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2019 18:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL
-
25/04/2019 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
25/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
25/04/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/04/2019 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2018 18:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/04/2018 10:29
Recebidos os autos
-
20/04/2018 10:29
Distribuído por sorteio
-
19/04/2018 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2018 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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