TJPI - 0001494-43.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001494-43.2017.8.18.0060 RECORRENTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95.
RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA.
ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de empréstimo que afirma não ter contratado.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
A parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da decisão para reconhecimento da inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela parte autora pode ser recebido como recurso inominado, nos termos do princípio da fungibilidade recursal, considerando os requisitos legais, especialmente a tempestividade.
O recurso cabível contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais é o recurso inominado, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, não sendo admissível a interposição de apelação.
O princípio da fungibilidade recursal permite, em caráter excepcional, o recebimento de recurso interposto erroneamente como se fosse o cabível, desde que preenchidos requisitos, entre eles, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo recursal.
No caso concreto, a parte recorrente teve ciência da sentença em 24/06/2024, mas interpôs o recurso apenas em 11/07/2024, ultrapassando o prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, caracterizando a intempestividade.
A interposição do recurso fora do prazo impede a aplicação do princípio da fungibilidade, tornando inviável o conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária em decorrência de empréstimo que alega não ter realizado.
Sobreveio sentença (ID 22230868) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (ID 22230872) aduzindo, em síntese: da irregularidade da contratação.
Ordem de pagamento.
Ausência de comprovação da tradição dos valores.
Súmula 18 TJPI.
Fraude verificada; ausência de prova do repasse do valor supostamente contratado.
Descontos indevidos.
Falha na prestação de serviços.
Fraude perpetrada.
Súmula Nº 18 TJ/PI; empréstimo mediante fraude.
Proteção do CDC, art. 42.
Restituição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados.
Má-fé da casa bancária; dano moral configurado.
Dano in re ipsa.
Violação a direitos da personalidade.
Indenização devida; do quantum indenizatório a título de danos morais.
Precedente do STJ.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado procedente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, sob o ID 22230877. É o relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
A parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte requerida/recorrente teve ciência do teor da sentença no dia 24/06/2024.
Todavia, o presente recurso foi interposto somente no dia 11/07/2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:23
Não conhecido o recurso de LUIZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*77-53 (RECORRENTE)
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0001494-43.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 20:32
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 13:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:17
Processo Desarquivado
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10/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/02/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 22:51
Baixa Definitiva
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24/02/2023 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/02/2023 22:50
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 22:50
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DA CONCEICAO em 23/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:11
Conhecido o recurso de LUIZA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*77-53 (RECORRENTE) e provido
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12/01/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2022 17:26
Recebidos os autos
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28/03/2022 17:26
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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