TJPR - 0001334-02.2018.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALENTIM PINTO DA SILVA
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 19:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/07/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2025 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/07/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/04/2025 07:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/04/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2024 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/02/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/02/2024 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 17:57
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/02/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/01/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/01/2024 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 17:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
31/10/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:22
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
04/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001334-02.2018.8.16.0072 Processo: 0001334-02.2018.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$39.496,64 Autor(s): VALENTIM PINTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VALENTIM PINTO DA SILVA ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Sustentou que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição, pedindo, em vista disso, a condenação da parte requerida para que efetue o pagamento do aludido benefício.
Requereu, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.21).
Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS (mov. 6.1).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando a inexistência de períodos de atividade especial a serem convertidos em comuns, bem como de início de prova material apto ao reconhecimento da atividade rural supostamente exercida pelo Autor.
Aduziu, ainda, a impossibilidade de averbação do período trabalhado junto ao Município de Colorado, em razão da proibição de contagem em duplicidade, visto que referido período já foi computado administrativamente.
Ao final pediu a improcedência do requerimento inicial, uma vez que a parte autora não faz jus ao benefício, pois não preenche os requisitos exigidos legalmente (mov. 9.1).
Oportunamente, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 13.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 22.1), fixando os pontos controvertidos e determinando a realização de prova testemunhal.
Realizou-se ainda audiência de instrução (mov. 33), oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Autor, bem como foi colhido seu depoimento pessoal. Para comprovação da atividade especial, foi deferido o pedido de realização de prova pericial (mov. 35.1), cujo laudo foi acostado ao mov. 56.
A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 57.1, aduzindo restar demonstrada a atividade rural e especial do autor, bem como estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao mov. 82.1 determinou-se a suspensão processual, em razão do requerimento de reafirmação da DER.
Após o término da suspensão, o Autor apresentou novos documentos aos autos (movs. 95 e 105), sobre os quais foi oportunizado ao INSS que se manifestasse.
A Autarquia Ré apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações de defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 116.1).
A parte autora reiterou as alegações finais apresentadas ao mov. 57.1. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se busca reconhecimento de atividade rural e exercida em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o da Lei n. 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao exercício de atividade rural e especial do Autor e ao preenchimento do período de carência exigido em lei. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
Do reconhecimento da atividade rural Inicialmente, cumpre ressaltar que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. “Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contêm a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Na prática previdenciária, o mais comum é a certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, como é o caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).
Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No que se refere à possibilidade de extensão da prova documental em nome do cônjuge, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação Rescisória.
Segurado obrigatório da Previdência Social.
Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Implemento.
Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge.
Comprovação nos autos.
Legalidade.
Comprovante de pagamento de ITR.
Precedentes." Ação julgada procedente. (STJ - AR: 3253 CE 2005/0016984-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01.06.2005 p. 92) Tecidas tais considerações, passo à análise do início de prova material colacionada aos autos.
Verifica-se que o requerente pleiteou o reconhecimento das atividades rurais desenvolvidas no período de 09/12/1970 a 30/10/1991.
A fim de comprovar que exerceu a atividade alegada, como início de prova material a parte autora apresentou os seguintes documentos: · Certidão de casamento do irmão do autor, constando a profissão do pai como lavrador, no ano de 1970; · Cópia de transcrição de imóvel rural de propriedade do pai do autor, datada de 1951; · Comprovante de matrícula do autor em escola rural, nos anos de 1969, 1971 e 1972; · Certidão de casamento da irmã do autor, constando a profissão do pai como lavrador, no ano de 1974; · Declaração de exercício de atividade rural da irmã do autor, nos anos de 1964 a 1974, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado; · Certidão de casamento do Autor, constando sua profissão como lavrador, no ano de 1997; · Certificado de cadastro do pai do autor junto ao Ministério da Reforma Agrária, nos anos de 1987 a 1991; · Notas de produtos agrícola emitidas pela Cafeeira Ipiratininga LTDA, em nome do pai doa autor, nos anos de 1983, 1989 e 1991.
Tem-se que os documentos acima elencados são aptos a constituir o referido início de prova material exigido para o reconhecimento do exercício de atividade rural durante o período requerido pelo Autor.
Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência corroboram com a prova material apresentada.
Quanto à aptidão da prova testemunhal para embasar o direito da requerente, destaco a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 3.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 5.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50207945120184049999 5020794-51.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Os precedentes são unânimes nesse sentido, de que o início de prova não há de ser prova cabal, mas deve se consubstanciar em algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
Assim, a documentação acostada aos autos, somada à prova testemunhal produzida, é capaz de convencer este juízo que o Autor desenvolveu atividades rurais no período de 09/12/1970 até 30/10/1991, o que corresponde à carência de aproximadamente 20 anos, 10 meses e 21 dias. 2.2.2.
Do trabalho urbano sob condições especiais O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, §3° da Lei nº 8.213/91.
A exigência de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente foi instituída pela Lei nº 9.032/95. É certo que existem pessoas que trabalham em condições especiais, que prejudicam sua longevidade.
Para estas, a lei criou certos benefícios com o intuito de compensar os riscos aos quais a saúde e a integridade física delas estão expostas.
Neste contexto, o trabalho sob condições especiais pode ser definido como atividade permanentemente desempenhada, de modo não ocasional nem intermitente, em que há a exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, conforme estabelecido pelo artigo 64, §§ 1° e 2° do Decreto n.º 3.048/99.
Deve-se ressaltar que as exigências para a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais são aquelas estabelecidas pela legislação vigente à época de sua prestação.
Assim, para o trabalho sob condições especiais exercido até 28 de abril de 1995, devem-se observar as exigências previstas no Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, e nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79.
Neles, a comprovação do trabalho sob condições especiais realizava-se mediante formulário ou CTPS, ou, ainda, mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho, exigido especificamente para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído.
De 29 de abril de 1995 até 13 de outubro de 1996, a comprovação do trabalho exercido sob condições especiais passou a ser realizada através de formulário, ou, especificamente para o agente nocivo ruído, mediante formulário e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT).
Por fim, desde 14 de outubro de 1996 até os dias atuais, a comprovação do exercício da atividade laboral sob condições especiais, seja qual for o agente nocivo, é realizada por meio do formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deve ser emitido pela empresa empregadora ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 68, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
Referido laudo deve acompanhar o PPP do segurado.
Neste sentido: (...) 4.
As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. 5.
A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 6.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 7.
Comprovado o exercício de atividade especial, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40. 8.
Se o segurado não atingiu o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, entretanto, faz jus à averbação dos interstícios de atividades rurais, urbanas e exercidas sob condições especiais reconhecidas judicialmente. (TRF4 – AC 34270/RS.
Turma Suplementar.
Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Julg. 02-05-2007.
Pub.
D.
E. 18-05-2007) Uma vez comprovado o exercício de trabalho em exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, o tempo em que o trabalhador desempenhou atividades sob essas condições será computado de forma diferenciada, em conformidade com os fatores multiplicadores estabelecidos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
Feita tais considerações deve-se proceder à análise do laudo pericial acostado aos autos, o qual figura como prova material apta a comprovar o implemento das condições para a concessão do benefício.
A parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/03/2002 a 29/11/2002, 01/04/2003 a 06/12/2003, 12/04/2004 até os dias atuais, sustentando que trabalhou exposto a agentes prejudiciais à sua saúde e integridade física.
No entanto, restou comprovado o exercício de atividade em condições especiais somente no período de 12/04/2004 a 27/03/2016, consoante laudo pericial acostado ao mov. 56: ‘’Exposição ao agente nocivo Arsênico (produto MSMA) enquadrado no Anexo IV do Decreto 3048/99: 1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio’’ A elaboração de laudo pericial para a comprovação de atividade especial consubstancia-se em prova apta a demonstrar as condições em que o segurado exercia suas atividades, bem como demonstrar a existência ou não de exposição a agentes nocivos definidos pela legislação previdenciária.
Em situações congêneres, decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLÓGICOS.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL.
SIMILARIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
CONCESSÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
NA DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal. 2.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3.
A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4.
As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC. 5.
Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016. 6.
Esta Turma posiciona-se pela possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por segurado autônomo/contribuinte individual 7.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 8.
O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.
Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido 9.
Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. 10.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 11.
Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4 5002309-46.2014.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018).
Dessa forma, considerando que o laudo pericial apurou a exposição habitual e permanente a agentes químicos que põem em risco a saúde e a integridade física da parte autora, no período de 12/04/2004 a 27/03/2016, impõe-se o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nestes. 2.2.3.
Do exercício de atividades urbanas A parte requerente pleiteia o reconhecimento do período em que prestou serviços à prefeitura municipal de Colorado e que não foram devidamente averbados pela ré, qual seja, de 01/11/1991 e 15/04/1994.
O INSS alega que o período de 01/11/1991 a 28/01/1993 já foi reconhecido administrativamente, razão pela qual não pode ser computado em duplicidade.
Aduz ainda que, apesar de o autor ter laborado no RPPS, o período de 29/01/1993 a 15/04/1994 já foi utilizado perante aquele regime (destinado ao RPPS).
De fato, não é possível computar em um regime o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
No entanto, no caso dos autos, nota-se que inexiste qualquer informação de que o autor seja aposentado, de modo que referido tempo foi computado para concessão de aposentadoria.
Outrossim, importante destacar que, havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo, inclusive para contagem de tempo de serviço, passível de ser afastada mediante prova em contrário.
Ademais, nota-se que o tempo urbano requerido de 01/11/1991 e 15/04/1994 refere-se ao trabalho desempenhado junto ao Município de Colorado, o qual foi devidamente comprovado pela Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) acostada ao mov.1.7.
Desse modo, as anotações constantes da CTPS gozam, em regra, de presunção juris tantum do vínculo empregatício.
Da mesma forma, a certidão de tempo de serviço, regularmente expedida por órgão público, é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO URBANO.
CTPS.
RECONHECIMENTO. 1.
O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2.
Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3.
Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4.
O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc.
I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. (TRF-4 - AC: 50083496420194049999 5008349-64.2019.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEXTA TURMA) Sendo assim, comprovado o tempo de serviço urbano no período de 01/11/1991 e 15/04/1994, por meio de prova material idônea, estes devem ser averbados para fins previdenciários.
Tal período corresponde à carência de aproximadamente 2 anos, 05 meses e 14 dias. 2.2.4.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Pois bem, nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998, será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30(trinta) anos de contribuição, se mulher. Além disso, é exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência.
Com efeito, conforme reconhecido no item 2.2.1, o autor exerceu atividade rural no período de 09/12/1970 a 30/10/1991, os quais somam 20 anos, 10 meses e 21 dias.
Ademais, restou comprovado que exerceu trabalho em condições especiais no período de 12/04/2004 a 27/03/2016, totalizando, aproximadamente, 11 anos e 11 meses e 15 dias, os quais devem ser convertidos em tempo de atividade comum, na forma do artigo 70 do regulamento da previdência Social (Decreto 3.048/99).
Restou comprovado, ainda, o tempo de serviço urbano no período de 01/11/1991 e 15/04/1994, o qual corresponde a 2 anos, 05 meses e 14 dias.
Nesse contexto, somando-se os períodos considerados na via administrativa (15 anos e 11 dias) com o reconhecido judicialmente, constata-se a superação do tempo de contribuição e carência exigidos pela lei, motivo pelo qual prospera o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. 3.
DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, à luz do livre convencimento motivado que formo, produzido em amplo contraditório judicial, resolvendo o mérito e extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALENTIM PINTO DA SILVA, para: A) DETERMINAR a conversão do período especial em comum, de 12/04/2004 a 27/03/2016, com a respectiva averbação; B) HOMOLOGAR e determinar a averbação dos períodos de atividade rural exercida de 09/12/1970 a 30/10/1991; C) HOMOLOGAR e determinar a averbação do período de atividade urbana exercida de 01/11/1991 e 15/04/1994; D) CONDENAR o requerido a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, retroativo à data de 13.09.2016, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
O débito será atualizado pelo INPC, a partir dos correspondentes vencimentos e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemáticados recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013 e ADIs n. 4357 e 4425).
Por força do princípio da sucumbência, considerando que o Autor decaiu em parcela mínima dos pedidos iniciais, condeno a Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (art. 85, §2º, CPC) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, que deverá ser apurado em sede de liquidação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista não se aplicarem à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96(TRF-4, súmula 20: O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual).
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06.
Desse modo, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. (...) 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 11.10.2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019).
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
30/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/06/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001334-02.2018.8.16.0072 Processo: 0001334-02.2018.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$39.496,64 Autor(s): VALENTIM PINTO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em nada mais sendo requerido pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. 2.
Concedo o prazo comum de quinze dias para que as partes, querendo, apresentem alegações finais. 3.
Após, conclusos para julgamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
29/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2019 18:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/08/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 18:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/07/2019 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2019 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2019 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2018 01:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2018 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/10/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/09/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2018 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2018 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2018 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 02:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2018 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2018 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2018 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/04/2018 10:41
Recebidos os autos
-
25/04/2018 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2018 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001082-60.2020.8.16.0029
Municipio de Colombo
C.l Landal Incorporadora de Imoveis Eire...
Advogado: Estevao Busato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2021 10:00
Processo nº 0001151-92.2020.8.16.0029
Municipio de Colombo
Ivomar Polesello Construcao Civil Eireli
Advogado: Estevao Busato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 10:00
Processo nº 0011858-12.2020.8.16.0194
Edna Lucia Marcal da Silva
Banco Itaubank S.A
Advogado: Raphael Basilio da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 12:15
Processo nº 0024859-12.2017.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Suzana da Silva Copi
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 09:00
Processo nº 0002321-97.2021.8.16.0083
Maria Salete Moresqui
Diva Lourdes Zardo
Advogado: Douglas Alberto Luvison
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 11:30