TJPI - 0000702-92.2017.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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05/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000702-92.2017.8.18.0059 APELANTE: TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I.
Ação indenizatória em que a parte autora busca a majoração do valor fixado para indenização por danos morais em razão de supostos prejuízos causados por contrato de empréstimo consignado.
A sentença de origem condenou a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se o valor arbitrado para a reparação por danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (ii) verificar a necessidade de majoração da verba honorária.
III.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar critérios objetivos, como a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
A fixação em R$ 1.000,00 não se revela compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Eleva-se o montante para R$ 2.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e evita enriquecimento sem causa.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação também é medida justa diante da complexidade da causa e do trabalho realizado pelo patrono da apelante.
IV.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo para reformar a sentenca no sentido MAJORAR a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, bem como majorar o valor dos honorarios advocaticios ao causidico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze) sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, em face BANCO BRADESCO S.A.
O juiz a quo em Id 18421413, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de objeto desta ação, com a consequente exclusão imediata dos descontos, caso ainda estejam em curso; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos descontos realizados cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC, c/c art. 487, II do CPC. (d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 ( mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.” Inconformado com a decisão a parte Apelante atravessou recurso de apelação, Id 18421414, alegando, em síntese, que o valor dos danos morais devem ser majorados.
Dessa forma, requer: a) Que esse Colendo Tribunal conheça do presente recurso, vez que preenchidos todos os requisitos; b) Que, após superado o juízo de admissibilidade, seja dado provimento ao Recurso de Apelação, em todos os seus termos, acolhendo na íntegra os argumentos acima expendidos, no sentido de majorar o valor da indenização em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) A condenação em honorários advocatícios no importe de até 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 18421427, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
O juiz a quo em Id 18421413, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais CONDENADO a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 ( mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inconformado com a decisão a parte Apelante atravessou recurso de apelação, requerendo que seja dado provimento ao Recurso de Apelação, em todos os seus termos, acolhendo na íntegra os argumentos acima expendidos, no sentido de majorar o valor da indenização em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) A condenação em honorários advocatícios no importe de até 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
QUANTUM INDENIZATÓRIO Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos.
Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido.
Apelação Cível.
Julgamento: 04/11/2022.
Relator: Olímpio José Passos Galvão Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, majoro a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo para reformar a sentença no sentido MAJORAR a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, bem como majorar o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente/apelada, na base de 15 % (quinze) sobre o valor da condenação. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*02-87 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000702-92.2017.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 12:19
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de TARCIZO VIEIRA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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