TJPR - 0005177-24.2019.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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09/08/2021 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2021 13:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2021 13:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o n. 5177-24.2019, em que figura(m) como autor(a)(es) Rosangela Camacho Batista, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) INSS, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento de labor rural entre 24.3.77 e 31.3.85, e 17.5.1988 e 30.10.91, e também de períodos trabalhados em supostas condições especiais dentro dos seguintes lapsos temporais: 1.4.85 a 16.5.88 e 1.9.2006 e 12.8.19.
Em relação a estes últimos pediu-se ainda a conversão em tempo comum, para ao final requerer a demandante aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
Pela decisão de mov. 9.1 concedeu-se a ela gratuidade de justiça.
O CNIS foi acostado ao mov. 14.1. ___________________________________________________________________________ Em resposta, o INSS teceu considerações sobre os requisitos para comprovação do exercício de atividade rural, bem como da atividade especial.
Aduziu a impossibilidade de se reconhecer o trabalho rural no caso concreto em apreço, indicando ainda, em relação aos períodos especiais, que o que já não foi reconhecido é porque não foi trabalhado em condições que merecessem distinta qualificação.
Houve réplica.
O feito foi saneado (mov. 28.1) e, com relação a provas, foi deferida a produção de prova oral e documental.
A autora apresentou novos elementos documentais em mov. 55.
E em instrução foram ouvidos a demandante e três testemunhas.
Promovendo as partes alegações finais remissivas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e nulidades ___________________________________________________________________________ 1 Não havendo questões preliminares pendentes (sublinhando-se aqui que o feito já foi saneado) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Mérito No plano de fundo, a pretensão cinge-se ao reconhecimento de labor rural e de atividades especiais, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do tempo de atividade rural O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. ___________________________________________________________________________ sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Sublinhe-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural.
O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2.
A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir- se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4.
Acolher a pretensão do recorrente de que não foram ___________________________________________________________________________ preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 385.318/PR – Segunda Turma – Rel.
Min.
Humberto Martins – Julg. 24/03/2013).
Esclareça-se que a data do documento mais antigo não será necessariamente o marco inicial da contagem do labor rural, já que se trata de meio de prova e, como tal, deve ser avaliado em conjunto com os demais elementos probantes contidos nos autos, podendo-se estender o reconhecimento para mais ou para menos de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO INÍCIO DO PERÍODO A SER COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA, A PRIORI, DE LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. [...] 2.
Na averiguação da eficácia probante da prova material, não se pode considerá-la isoladamente, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente (análise conjunta).
Assim, não se pode afirmar, a priori, que haja necessidade de apresentação de documentos relativos ao início do período a ser comprovado, ou ___________________________________________________________________________ que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir apenas a um número limitado de anos.
O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida, da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise. [...]” (TRF-4 - EINF: 4077 RS 2001.71.08.004077-6, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 05/11/2009, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 18/11/2009) Não há óbice ainda para que se pretenda o reconhecimento de período de labor de quando ainda se era menor.
Por oportuno: “[...].
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. [...] 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena ___________________________________________________________________________ de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. [...] 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.” (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) Ainda no tocante à comprovação da atividade rural, pontue-se que pode ser feita por quaisquer das formas estabelecidas no artigo 106, da Lei n° 8.231/91, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.063/95: “I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou ___________________________________________________________________________ comodato rural; III – declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV – comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural.” Salienta-se que o rol acima não é taxativo, de modo que é perfeitamente possível a admissibilidade e consequente valoração de outros documentos.
Veja-se: “[...] 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. [...]” (STJ – REsp 1.650.326/MT – Segunda Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 06/06/2017). ___________________________________________________________________________ Franqueia-se ainda a utilização de prova em nome dos familiares. “Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.” (TRF4 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2001.72.01.003116-8 – Rel.
NICOLAU KONKEL JÚNIOR – DE 26.01.09) No tocante aos efeitos do reconhecimento, ressalve-se que o tempo de serviço anterior a novembro de 1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2°, Lei 8.213/1991 combinado com os art. 60, X e art. 123, ambos do Decreto 3.048/1999).
Postas essas premissas, passo à análise do caso.
A autora pretende o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos de 24.3.77 e 31.3.85, e 17.5.88 e 30.10.91.
Como início de prova material acostou-se aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento (24.3.65) em que seus pais são qualificados como lavradores; b) certidão de casamento, ocorrido em 29 de julho de 1.988, em que seu marido é qualificado como lavrador; c) notas fiscais de atividades produtivas rurais em nome do marido ___________________________________________________________________________ de 1.977 até 2.001; d) certidão de nascimento da filha do casal de 1.990 em que o pai e marido novamente é qualificado como lavrador; e) declaração do Sindicato Rural de Cianorte de que o pai da autora pertenceu ao quadro de associados entre 1971 e 1972, trabalhando em regime de economia familiar; f) documentos escolares da autora indicando frequência em instituição não situada na cidade e residência dela em estrada rural, do ano de 1.972; g) título eleitoral de seu pai do ano de 1.974 em que consta endereço rural a ele pertencente; h) declaração de imóvel rural de seu pai; i) ficha de inscrição de seu pai do ano de 1.971 no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte; j) controle de cobrança da contribuição sindical nos anos de 1.971 e 1.972; k) escritura de aquisição de área de dois alqueires e meio na Gleba Jaracatiá em nome do pai da autora, do ano de 1.974; l) matrícula do mesmo imóvel rural em nome do pai da autora; m) outros documentos escolares da autora de estabelecimento situado no meio rural, referente ao(s) ano(s) de 1972, 74, 75, 77, 78, 79, 1980, dentre outros; n) declaração de filiação a Sindicato em nome do pai do ano de 1.980; o) declaração de filiação a Sindicato em nome do pai do ano de 1.995.
Vê-se claramente assim que os elementos carreados cumprem o requisito de início de prova material.
Lembre-se que documentos em nome de terceiros, como cônjuge, pais e irmãos, podem ser utilizados como início de prova documental (Súmula 73, TRF4).
Ademais, reafirma-se que não é necessário que a prova documental abarque todo período a ser comprovado, permitindo-se que, com a complementação de prova testemunhal consistente, se amplie o reconhecimento para além dos marcos inicial e final da prova material. ___________________________________________________________________________ E em audiência, sobre o período rural, houve suficiente comprovação a permitir o reconhecimento dos vínculos tal como almejados.
Isto posto, diante do início de prova de prova documental e da complementação por prova testemunhal convincente, considera-se comprovado que a autora efetivamente exerceu o labor rural, na condição de segurada especial, durante os períodos de 24.3.77 e 31.3.85, e 17.5.88 e 30.10.91, devendo estes serem averbados pelo INSS.
Reforça-se que não há impedimento em reconhecer o trabalho rural do menor de 12 (doze) anos de idade: “[…].
Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito. [...]” (TRF4, AC 5007340-65.2019.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/12/2020).
Do tempo de atividade especial Nesse particular, expõe-se no artigo 57 da Lei Previdenciária que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social– INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. ___________________________________________________________________________ Além disso, “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (§4º).
No que diz respeito à possibilidade de conversão do período especial em comum, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que mesmo após 1998 é possível a conversão, veja-se: “PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2.
Precedentes do STF e do STJ;” (STJ - REsp 1151363/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Sobre o regime de transição o entendimento jurisprudencial é o seguinte: “Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto ___________________________________________________________________________ para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.” (TRF4, APELREEX 2005.71.14.001076-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/06/2010) No caso, os períodos concretamente discutidos são os seguintes: a) 1.4.85 a 16.5.88; b) 1.9.2006 e 12.8.19.
O primeiro período é antes de 29.4.95, e portanto aceita-se qualquer meio de prova para comprovação da sujeição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor.
Nesse átimo a autora acostou sua carteira de trabalho onde fora anotada como sua função a de “servente”, laborando na empresa Romagnole.
O PPP da empresa foi carreado em mov. 55.2 e especifica-se que o labor da demandante consistiu mais precisamente na função de montadora.
E para a função de montadora em indústria de componentes elétricos, o Decreto 53.831/64 previa periculosidade, e portanto especialidade, procedendo portanto o pedido nesse particular.
O segundo período, de 1.9.2006 e 12.8.19, foi laborado na empresa Cocari, tendo ela a função de zeladora, segundo registro em CTPS. ___________________________________________________________________________ Para esse lapso, apenas é admitido laudo técnico ou perícia técnica.
O laudo das condições de trabalho foi acostado em mov. 55.3, e nele se indicou que não foi detectada qualquer sujeição a agentes nocivos, fora dos padrões, notadamente vendo-se que a autora faz uso, porque é ela disponibilizado, de vários EPI’s.
Portanto, além dos períodos já certificados administrativamente pelo INSS, deve ser reconhecido como labor especial o trabalhado entre 1.4.85 a 16.5.88.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é aquela liberada quando o trabalhador já tem o período necessário de contribuição estipulado no regulamento da Previdência Social.
Tanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural seguem as mesmas regras e podem ser integral ou proporcional.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos, grosso modo.
Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que contrabalançar dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição é de 180 contribuições.
Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem ___________________________________________________________________________ como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando- se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
Pois bem.
Até a DER (20/07/2017), o INSS reconheceu 15 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
Por esta sentença, reconheceu-se onze anos, cinco meses e vinte e dois dias de labor rural, e três anos, um mês e dezesseis dias de trabalho especial.
Esse último período deve ser convertido em comum (multiplicador 1,2), segundo artigo 40, do Decreto 3.048/99, o que redunda no acréscimo de sete meses e dezoito dias. “Art. 70.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de ___________________________________________________________________________ 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Não há empecilho ainda à conversão almejada já que ela apenas foi obstada para trabalho realizado após a reforma da previdência de 2.019, ou seja, de 13.11.19 em diante, o que não é o caso. ___________________________________________________________________________ Percebe-se, assim, que, realizada a conversão do período especial para comum (o que redundaria num acréscimo de sete meses e dezoito dias), e reconhecido o período de labor rural, já na data da DER a autora contaria com tempo 27 anos, 7 meses e 23 dias, tempo contudo insuficiente para a aposentadoria por tempo integral.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, ___________________________________________________________________________ direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) reconhecer o labor rural exercido pela autora no período entre 24.3.1977 e 31.3.1985, e no período entre 17.5.1988 e 30.10.91, devendo o réu averbá-los administrativamente, observada a ressalva apresentada quanto aos efeitos; b) reconhecer o labor em atividade especial da autora entre 1.4.85 e 16.5.88, devendo o réu convertê-lo em tempo de atividade comum pelo fator 1,2; c) afastar contudo a condenação do INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral a medida que não atingido o piso labora de 30 anos.
Nos termos do artigo 86, do CPC, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Além disso, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Alia-se à sucumbência nessa consideração o princípio da causalidade da demanda.
Dito isso, e observando-se o resultado do(s) ___________________________________________________________________________ pedido(s), custas e despesas assim distribuídas: 25% pela parte autora, e 75% pela parte requerida.
Em se tratando de decisão não condenatória, arbitro honorários, tomando como base de cálculo, dentre as opções do artigo 85, § 2º, do CPC (proveito econômico ou valor atualizado da causa), o valor da causa, considerando outrossim os parâmetros explicitados em seus incisos, e não se olvidando os percentuais de piso e teto (10 e 20%, respectivamente), no importe de 15%.
De outro, houve sucumbência recíproca, a ensejar contemplação aos procuradores dos distintos litigantes.
No caso de sucumbência parcial, o § 14º veda a compensação, não contudo a divisão da verba, à medida do sucesso de cada um.
Assim, do montante fixado, caberá para o(s) procurador(es) da parte autora 11,25%, e 3,75% ao(s) procurador(es) da parte requerida, dada a dimensão do êxito de cada qual.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório pois o proveito econômico não atingirá o piso de 1.000 (um mil salários mínimos) a justificar a remessa obrigatória (art. 496, I, e § 3º, I, CPC).
Sentença publicada e registada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 29.4.21 João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/01/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 08:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 20:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2019 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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